Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 87-A/2000 de 13 de Maio A necessidade de dar execução ao plano rodoviário nacional e de aumentar a oferta de infra-estruturas rodoviárias cuja utilização não representa um custo directo para o utente justifica o recurso, pelo Governo, à concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de algumas dessas infra-estruturas, através do regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

Neste tipo de projectos (project finance) assegura-se a parceria de entidades privadas, que suportam a formação bruta de capital fixo e os correspondentes riscos a eles inerentes, permitindo acelerar a execução do plano rodoviário nacional sem excessivos encargos para o erário público.

O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, estabelece o regime de realização dos concursos para as concessões, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estrada e prevê, na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a concessão SCUT da Costa de Prata.

Considerando que foi realizado e se encontra concluído o concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação em regime SCUT da designada 'concessão da Costa de Prata', importa aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Bases da concessão Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, são aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata, a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.

Artigo 2.º Atribuição da concessão A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída à sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º Outorga do contrato Ficam os Ministros do Equipamento Social e das Finanças mandatados, podendo delegar, para assinar em nome e representação do Estado o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho deMinistros.

Artigo 4.º Zonas non aedificandi 1 - Nos lanços de auto-estrada constantes da base II, anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, serão os seguintes: Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - Verificada a violação ao disposto no presente artigo por execução de obras, deve o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará um prazo razoável.

3 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode o IEP substituir-se ao infractor e executar os trabalhos de demolição a expensas deste.

4 - Constitui título executivo bastante a prova documental das despesas efectuadas pelo IEP, por si ou por entidade para o efeito contratada, com os trabalhos de demolição.

5 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 5.º Aprovação de estudos prévios e projectos Os estudos prévios e as plantas parcelares dos projectos de execução são aprovados por despacho do Ministro do Equipamento Social, a publicar na 2.' série do Diário da República.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 12 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I Bases da concessão CAPÍTULO I Disposições gerais Base I Definições 1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II; b) Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados; c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção; d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária; e) Agente dos Bancos Financiadores - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Common Terms Agreement, é conferido à expressão 'Global Agent'; f) Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público para atribuição da Concessão; g) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; h) Auto-Estrada - a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II; i) Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; j) Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes por quilómetros diários, compreendido, para cada ano de calendário da concessão, entre um limite superior e um limite inferior a definir em anexo ao Contrato de Concessão; k) Bases da Concessão - as presentes bases, que constituem o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei; l) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos naquele Contrato; m) CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no territórioportuguês; n) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; o) Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; p) Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e, bem assim, a concepção, projecto e duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II; q) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, que constituirão anexo ao Contrato de Concessão; r) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado; s) Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão; t) Corredor - faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base; u) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV das presentes bases; v) Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma; w) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão; x) Empreiteiros Independentes - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho; y) Estatutos - o pacto social da Concessionária, que constitui anexo ao Contrato de Concessão; z) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a...

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