Acórdão nº 6432/12.4TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 6432/12.4TAVNG.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal colectivo) n.º 6432/12.4TAVNG.P1, da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Em face do exposto, o tribunal colectivo decide:--- 1) Condena o arguido B… como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo artigo 144º, als. a) e d) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.- 2) Mais condena o arguido B… no pagamento no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e nas demais custas.--- 3) Pelos fundamentos constantes do precedente n.º III-3, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sob a condição do arguido pagar uma indemnização no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a atribuir ao ofendido C…, o qual deverá depositar nos autos no prazo de 6 (seis) meses após o trânsito do presente acórdão, sendo tal montante descontado no valor da indemnização atribuída ao ofendido/demandante civil.--- 4) Julga o pedido de indemnização civil deduzido por C… parcialmente procedente por provada e, em consequência:--- a) Condena o arguido/demandado B… a pagar ao demandante civil C… a quantia global de € 720,47 (setecentos e vinte euros e quarenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da notificação até efetivo e integral pagamento à taxa legal;--- b) Condena o arguido/demandado B… a pagar ao demandante civil C… a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da presente data (21.05.2014) até efetivo e integral pagamento à taxa legal;-- c) Absolve o arguido/demandado B… do demais que lhe foi pedido.--- As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelo demandante civil e pelo arguido/demandado na proporção do respetivo decaimento (artigo 523º do Código de Processo Penal e artigo 446º do Código de Processo Civil).--- (…)*Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1-Salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao considerar provados os factos constantes dos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6), 9), 10) e 11), do douto acórdão recorrido, o que inevitavelmente veio em prejuízo do aqui recorrente, pela condenação que com base nesses factos lhe foi aplicada.
2-As declarações prestadas pelo arguido e pelo assistente, e os depoimentos prestados pelas testemunhas D…, E…, F…, G… e H…, todos nas passagens melhor identificadas supra, implicavam uma decisão diversa da recorrida, no que diz respeito aos pontos de facto acima identificados.
3. O recorrente considera, ainda, que o ponto 7) da matéria de facto foi incorrectamente julgado, uma vez que o baço não deve ser considerado um órgão importante.
4.O exame documental de fls. 156-158 constitui prova pericial, que não poderia ter sido desvalorizada pelo tribunal, implicando decisão diversa no que concerne ao ponto 7) da matéria de facto, uma vez que o mesmo diz expressamente que o baço não é um órgão importante.
5.Considerados não provados os factos descritos supra, deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi acusado, e também do pedido de indemnização civil deduzido.
6. Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou o artigo 127.º e o artigo 163º ambos do Código de Processo Penal, bem como o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Sem, prescindir, e caso assim não seja entendido, 7- Salvo o devido respeito, o enquadramento jurídico não se encontra correcto.
8. Uma vez que o baço não pode ser considerado um órgão importante, e não tendo resultado perigo concreto para a vida do ofendido [ponto 8) da matéria de facto], o arguido nunca poderia ser condenado por um crime de ofensa à integridade física agravado e p. pelo artigo 144.°, do Código Penal, mas apenas por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, do mesmo código.
Sempre sem prescindir, e caso assim não seja entendido, 9. Atendendo aos elementos constantes dos autos, e aos valores fixados em geral pela jurisprudência, em casos semelhantes, a indemnização fixada, no caso, para compensação de danos não patrimoniais (€ 25.000,00) é manifestamente exagerada, desproporcional, e injusta, devendo por isso ser reduzida.
10-Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou os artigos 495.°,496.°, n.º 3 e 497º todos do Código Civil.
Ainda sem prescindir, 11 - São as finalidades da pena, e não os interesses de reparação do ofendido e demandante civil, que devem prevalecer na fixação de uma condição para suspensão da execução da pena.
12-. No presente caso, atendendo às condições socio-económicas do arguido, a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão (pagamento ao ofendido de uma indemnização no valor de € 12.500,00, no prazo de seis meses) mostra-se exagerada e desadequada com as capacidades económicas do arguido.
13. Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou o artigo 13.° e artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, requer a V. Exas., face a tudo o que ficou supra alegado, se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que: a)reaprecie a matéria de facto provada e a motivação formulada pelo tribunal a quo, absolvendo o aqui recorrente do crime pelo qual foi acusado bem como do pedido civil deduzido, tudo com as legais consequências; Sem prescindir, e caso assim não seja entendido, b) condene o arguido por um crime à ofensa integridade simples, p. e p. pelo artigo 143.°, do Código Penal, e não por um crime de ofensa à integridade física agravado, p. e p. pelo artigo 144.°, do Código Penal; c)reduza a indemnização fixada a título de compensação por danos não patrimoniais, para um valor que se ache adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pelo ofendido, seguindo um critério de equidade; Finalmente, igualmente sem prescindir, d) reduza o valor do pagamento fixado como condição para suspensão da execução da pena de prisão, para um valor e tempo que se ache adequado e proporcional às condições sócio-económicas do arguido, e que cumpra, ainda assim, as finalidades da pena.
(…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Também o assistente C… respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu profícuo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP respondeu o assistente para manifestar a sua adesão ao parecer da Srª Procuradora-Geral Adjunta.
*Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) 1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA --- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos):--- 1) No dia 4 de Agosto de 2012, o ofendido C…, acompanhado dos amigos D… e E…, deslocaram-se, de bicicleta, a uma festa popular na freguesia …, em Vila Nova de Gaia.--- 2) Quando regressavam a casa, pelas 01h30 do dia seguinte, decidiram parar para urinar, nas proximidades da residência do arguido, sita na Rua …, n.º …, em Vila Nova de Gaia.--- 3) De súbito, do logradouro de tal habitação, o arguido, dirigindo-se ao ofendido C…, vociferou “ouve lá, isso aí é sítio para mijar?”.--- 4) Depois de mais uma breve troca de palavras, o arguido aproximou-se do ofendido quando este já se encontrava em cima da sua bicicleta e, munido de um objeto concretamente não apurado, desferiu-lhe, com força, uma pancada nas costas do lado esquerdo.--- 5) Em virtude das agressões sofridas, resultou para o ofendido C… a perda do baço e cicatriz linear no abdómen, com 13 centímetros de comprimento e 0,3 centímetros de largura máxima que, de forma direta, adequada e necessária lhe provocaram dores e demandaram 4 dias para a cura clinica, com afetação da capacidade de trabalho geral por 20 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 20 dias.--- 6) Como consequência necessária e direta da referida agressão, o ofendido foi internado e submetido a cirurgia, devido a laceração do parênquima do baço, que causa hemorragia intraperitonial intensa e choque.--- 7) Após cirurgia, resultou para o ofendido de forma permanente e irreversível a perda de um órgão importante, o baço e a cicatriz descrita no ponto 5) dos factos provados.--- 8) A laceração do parênquima do baço constitui perigo eminente de vida e, no caso em concreto, tal não se verificou devido à celeridade da cirurgia e adequação dos tratamentos médicos.--- 9) O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, tendo representado como possível que poderia atingir um órgão importante do ofendido com tal agressão e causar-lhe os ferimentos verificados e conformou-se com a produção de tal resultado.--- 10) Sabia o arguido que a sua conduta é proibida e punida por lei.---*11) Em consequência da agressão o ofendido sentiu dores nas costas e na barriga e falta de ar.--- 12) Ficou internado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia até ao dia 9 de agosto de 2012, data em que lhe foi dada alta com orientação para a consulta externa de cirurgia geral a 05 de setembro de 2012.--- 13)Foi ainda encaminhado para o Centro de Saúde da sua residência para a troca de pensos e para o certificado de incapacidade temporária para o trabalho.--- 14) O ofendido...
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