Acórdão nº 6432/12.4TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 6432/12.4TAVNG.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal colectivo) n.º 6432/12.4TAVNG.P1, da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Em face do exposto, o tribunal colectivo decide:--- 1) Condena o arguido B… como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo artigo 144º, als. a) e d) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.- 2) Mais condena o arguido B… no pagamento no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e nas demais custas.--- 3) Pelos fundamentos constantes do precedente n.º III-3, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sob a condição do arguido pagar uma indemnização no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a atribuir ao ofendido C…, o qual deverá depositar nos autos no prazo de 6 (seis) meses após o trânsito do presente acórdão, sendo tal montante descontado no valor da indemnização atribuída ao ofendido/demandante civil.--- 4) Julga o pedido de indemnização civil deduzido por C… parcialmente procedente por provada e, em consequência:--- a) Condena o arguido/demandado B… a pagar ao demandante civil C… a quantia global de € 720,47 (setecentos e vinte euros e quarenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da notificação até efetivo e integral pagamento à taxa legal;--- b) Condena o arguido/demandado B… a pagar ao demandante civil C… a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da presente data (21.05.2014) até efetivo e integral pagamento à taxa legal;-- c) Absolve o arguido/demandado B… do demais que lhe foi pedido.--- As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelo demandante civil e pelo arguido/demandado na proporção do respetivo decaimento (artigo 523º do Código de Processo Penal e artigo 446º do Código de Processo Civil).--- (…)*Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1-Salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao considerar provados os factos constantes dos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6), 9), 10) e 11), do douto acórdão recorrido, o que inevitavelmente veio em prejuízo do aqui recorrente, pela condenação que com base nesses factos lhe foi aplicada.

2-As declarações prestadas pelo arguido e pelo assistente, e os depoimentos prestados pelas testemunhas D…, E…, F…, G… e H…, todos nas passagens melhor identificadas supra, implicavam uma decisão diversa da recorrida, no que diz respeito aos pontos de facto acima identificados.

3. O recorrente considera, ainda, que o ponto 7) da matéria de facto foi incorrectamente julgado, uma vez que o baço não deve ser considerado um órgão importante.

4.O exame documental de fls. 156-158 constitui prova pericial, que não poderia ter sido desvalorizada pelo tribunal, implicando decisão diversa no que concerne ao ponto 7) da matéria de facto, uma vez que o mesmo diz expressamente que o baço não é um órgão importante.

5.Considerados não provados os factos descritos supra, deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi acusado, e também do pedido de indemnização civil deduzido.

6. Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou o artigo 127.º e o artigo 163º ambos do Código de Processo Penal, bem como o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Sem, prescindir, e caso assim não seja entendido, 7- Salvo o devido respeito, o enquadramento jurídico não se encontra correcto.

8. Uma vez que o baço não pode ser considerado um órgão importante, e não tendo resultado perigo concreto para a vida do ofendido [ponto 8) da matéria de facto], o arguido nunca poderia ser condenado por um crime de ofensa à integridade física agravado e p. pelo artigo 144.°, do Código Penal, mas apenas por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, do mesmo código.

Sempre sem prescindir, e caso assim não seja entendido, 9. Atendendo aos elementos constantes dos autos, e aos valores fixados em geral pela jurisprudência, em casos semelhantes, a indemnização fixada, no caso, para compensação de danos não patrimoniais (€ 25.000,00) é manifestamente exagerada, desproporcional, e injusta, devendo por isso ser reduzida.

10-Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou os artigos 495.°,496.°, n.º 3 e 497º todos do Código Civil.

Ainda sem prescindir, 11 - São as finalidades da pena, e não os interesses de reparação do ofendido e demandante civil, que devem prevalecer na fixação de uma condição para suspensão da execução da pena.

12-. No presente caso, atendendo às condições socio-económicas do arguido, a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão (pagamento ao ofendido de uma indemnização no valor de € 12.500,00, no prazo de seis meses) mostra-se exagerada e desadequada com as capacidades económicas do arguido.

13. Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou o artigo 13.° e artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, requer a V. Exas., face a tudo o que ficou supra alegado, se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que: a)reaprecie a matéria de facto provada e a motivação formulada pelo tribunal a quo, absolvendo o aqui recorrente do crime pelo qual foi acusado bem como do pedido civil deduzido, tudo com as legais consequências; Sem prescindir, e caso assim não seja entendido, b) condene o arguido por um crime à ofensa integridade simples, p. e p. pelo artigo 143.°, do Código Penal, e não por um crime de ofensa à integridade física agravado, p. e p. pelo artigo 144.°, do Código Penal; c)reduza a indemnização fixada a título de compensação por danos não patrimoniais, para um valor que se ache adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pelo ofendido, seguindo um critério de equidade; Finalmente, igualmente sem prescindir, d) reduza o valor do pagamento fixado como condição para suspensão da execução da pena de prisão, para um valor e tempo que se ache adequado e proporcional às condições sócio-económicas do arguido, e que cumpra, ainda assim, as finalidades da pena.

(…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Também o assistente C… respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu profícuo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP respondeu o assistente para manifestar a sua adesão ao parecer da Srª Procuradora-Geral Adjunta.

*Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

*A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) 1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA --- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos):--- 1) No dia 4 de Agosto de 2012, o ofendido C…, acompanhado dos amigos D… e E…, deslocaram-se, de bicicleta, a uma festa popular na freguesia …, em Vila Nova de Gaia.--- 2) Quando regressavam a casa, pelas 01h30 do dia seguinte, decidiram parar para urinar, nas proximidades da residência do arguido, sita na Rua …, n.º …, em Vila Nova de Gaia.--- 3) De súbito, do logradouro de tal habitação, o arguido, dirigindo-se ao ofendido C…, vociferou “ouve lá, isso aí é sítio para mijar?”.--- 4) Depois de mais uma breve troca de palavras, o arguido aproximou-se do ofendido quando este já se encontrava em cima da sua bicicleta e, munido de um objeto concretamente não apurado, desferiu-lhe, com força, uma pancada nas costas do lado esquerdo.--- 5) Em virtude das agressões sofridas, resultou para o ofendido C… a perda do baço e cicatriz linear no abdómen, com 13 centímetros de comprimento e 0,3 centímetros de largura máxima que, de forma direta, adequada e necessária lhe provocaram dores e demandaram 4 dias para a cura clinica, com afetação da capacidade de trabalho geral por 20 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 20 dias.--- 6) Como consequência necessária e direta da referida agressão, o ofendido foi internado e submetido a cirurgia, devido a laceração do parênquima do baço, que causa hemorragia intraperitonial intensa e choque.--- 7) Após cirurgia, resultou para o ofendido de forma permanente e irreversível a perda de um órgão importante, o baço e a cicatriz descrita no ponto 5) dos factos provados.--- 8) A laceração do parênquima do baço constitui perigo eminente de vida e, no caso em concreto, tal não se verificou devido à celeridade da cirurgia e adequação dos tratamentos médicos.--- 9) O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, tendo representado como possível que poderia atingir um órgão importante do ofendido com tal agressão e causar-lhe os ferimentos verificados e conformou-se com a produção de tal resultado.--- 10) Sabia o arguido que a sua conduta é proibida e punida por lei.---*11) Em consequência da agressão o ofendido sentiu dores nas costas e na barriga e falta de ar.--- 12) Ficou internado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia até ao dia 9 de agosto de 2012, data em que lhe foi dada alta com orientação para a consulta externa de cirurgia geral a 05 de setembro de 2012.--- 13)Foi ainda encaminhado para o Centro de Saúde da sua residência para a troca de pensos e para o certificado de incapacidade temporária para o trabalho.--- 14) O ofendido...

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