Acórdão nº 59/17.1T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 59/17.1 T8GDM.P1 Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Gondomar – Juiz 1 Apelação Recorrente: B...

Recorridos: Min. Público; C...

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO C... deduziu, contra B..., o presente incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores de ambos, D... e E....

Alegou, em síntese, que o requerido, desde Setembro de 2014, apenas vem pagando parte (€300,00) da parte fixa da pensão de alimentos (€450,00) e que vem omitindo a parte variável, correspondente a metade das despesas de educação, saúde e atividades extracurriculares das crianças.

Concluiu que o requerido está a dever €4050,00, relativos à parte fixa da pensão de alimentos, e €6100,24, relativos à parte variável, pelo que pediu o desconto no vencimento do requerido e, bem assim, a penhora de saldos em contas bancárias.

Citado, o requerido alegou que a parte fixa da prestação de alimentos tem sido integralmente paga, pelo valor mencionado no acordo que foi objeto de homologação, que é de €300,00 mensais, e, quanto à parte variável, que não consentiu na realização das despesas, o que é pressuposto para que fique obrigado nos termos pretendidos pela requerente. Acrescentou que tem um crédito sobre a requerente, no montante de €8103,77, correspondente às tornas que lhe são devidas pela partilha do património comum do casal constituído por ambos pelo que, concluiu, deve haver compensação entre tal crédito e o crédito reclamado pela requerente, caso se conclua que este existe.

Frustrada a tentativa de conciliação, a que se procedeu em sede de conferência, requerente e requerido foram notificados para alegarem, o que fizeram remetendo para os articulados iniciais.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Foi depois proferida sentença cuja parte decisória tem a seguinte redação: “Nestes termos, decide-se julgar parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência, considerar verificado o incumprimento, por parte do requerido, da obrigação de prestar alimentos às identificadas crianças, fixando o montante em dívida, na presente data, em €6100,24 (seis mil e cem euros e vinte e quatro cêntimos).

Custas do incidente a cargo de requerente e requerido, na proporção dos respectivos decaimentos.

Taxa de justiça no mínimo legal previsto no art. 7.º/4 do Regulamento das Custas Processuais e respectiva tabela, separador “outros incidentes.” Valor processual: estando em causa apenas o crédito de alimentos, deve ser o correspondente ao quíntuplo da anuidade, por aplicação do critério especial do art. 298/3 do CPC.

Registe e notifique.

***Em decorrência do que antecede, fixa-se um prazo de dez dias para o requerido proceder ao pagamento da referida quantia, juntando aos autos documento que o comprove.

***Não sendo demonstrado esse pagamento dentro do referido prazo, considerando que: - Dos autos consta já informação sobre a actividade profissional do requerido – enfermeiro no H...; - Atenta a natureza da dívida, todo o salário do devedor pode ser abrangido, com excepção do montante de €203,35, que se entende ser o necessário para assegurar a sobrevivência com o mínimo de dignidade (art. 738/4 do CPC e Portaria n.º 98/2017, de 7.03) [A propósito, vide os Acs. da RP de 16.07.2007 (processo n.º 0654515), 02.07.2015 (processo n.º 1017/04.1TQPRT-B) e de 01.02.2016 (processo n.º 897/15.0T8VNG), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e o Ac. do TC n.º 306/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt], Com arrimo no art. 48/1, a), do Código de Processo Civil, fica determinada a dedução no vencimento mensal que é pago ao requerido das seguintes quantias, que devem ser entregues à requerente, mediante transferência ou depósito bancário: - € 150,00, correspondente à parte fixa da prestação de alimentos devida à criança E..., até que cesse a obrigação de alimentos (o que, nada ocorrendo entretanto, ocorrerá quando a criança completar os 25 anos de idade: arts. 1880 e 1905/2 do Código Civil, na redacção da Lei n.º 122/2015, de 1.09); - € 150,00, correspondente à parte fixa da prestação de alimentos devida à criança D..., até que cesse a obrigação de alimentos (o que, nada ocorrendo entretanto, ocorrerá quando a criança completar os 25 anos de idade: arts. 1880 e 1905/2 do Código Civil, na redacção da Lei n.º 122/2015, de 1.09); - A correspondente à diferença entre o que restar do referido vencimento, depois de feitas as deduções previstas na alínea anterior, e o montante definido para a pensão social do regime não contributivo, até ficar perfeita a quantia de € 6100,24 (seis mil e cem euros e vinte e quatro cêntimos), a título de alimentos vencidos.

Verificada a condição supra, notifique e requisite as deduções à entidade pagadora do vencimento do requerido.” Inconformado com o decidido, interpôs recurso o requerido B..., que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A - A decisão do Tribunal a quo, da qual se recorre, é proferida no âmbito de acção de incumprimento das responsabilidades parentais, acção essa interposta pela demandante/requerente, ora apelada, contra a demandado/requerido, ora apelante, - cfr. petição inicial e sentença.

B - Tal decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente com as consequências daí retiradas (cfr. sentença), salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, padece, de erro de julgamento quer de facto quer de direito, incidindo designadamente sobre pontos determinados da matéria de facto provada e não provada, bem como, de erro de aplicação, apreciação e interpretação de normas legais, violando-as, tudo com influência na decisão da causa, não fazendo por via disso justiça.

Vejamos: C - Com base nas declarações prestadas pela requerente e requerido, nos documentos juntos pela requerente com a referência 25226283 e no depoimento da testemunha F... (directora do ATL mencionado nos autos), cfr. motivação da sentença, considerou o tribunal recorrido provados e não provados, erradamente no entender do apelante, a seguinte matéria de facto (cfr. matéria dada como provada nos pontos 17) e 18) e matéria dada como não provada no ponto 20)):

  1. O requerido consentiu que as crianças frequentassem o referido ATL, a natação e o Karaté, cfr. facto 17).

  2. Após esse consentimento (…), cfr. facto 18).

  3. Para além do referido em 18), o requerido não fez qualquer outra comunicação à requerente, cfr. facto 20).

D - Dizendo-se erradamente, desde logo porque, quer quanto aos factos supra referidos dados como provados quer quanto ao facto supra referido dado como não provado nenhuma prova resultou nesse sentido, tendo antes resultado o contrário, pelo que, a tais factos impunha-se decisão diversa da decidida, ou seja, aos factos dados como provados impunha-se a resposta de não provados e ao facto dado como não provado impunha-se a resposta de provado.

E – É que, da conjugação da prova produzida, diversamente do decidido, o que resultou provado foi que, além do mais, o requerido, em conformidade com tudo o por si alegado nos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado, não deu o seu necessário e prévio consentimento quer para que os menores em causa nos presentes autos a partir de Agosto do ano 2014 frequentassem o concreto e referido ATL (estabelecimento privado de actividades de ocupação de tempos livres) e as concretas actividades físicas indicadas (natação e Karaté) quer para que por conta dos mesmos fossem realizadas todas as demais despesas peticionadas pela requerente, bem como, que o requerido, para além do referido em 18), fez outras comunicações à requerente.

F - Bastando atentar ao que resulta do teor da prova documental produzida, nomeadamente do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, de fls. 11 e seguintes dos autos, do doc. 3 junto com as alegações iniciais do requerido, de fls. 42 dos autos e dos emails de 11 de Agosto de 2014 e de 10 de Dezembro de 2014 juntos pela requerente com o seu requerimento datado de 20-03-2017 com a referência 25226283, bem como, ao que resulta quer das declarações da requerente e do requerido quer do depoimento da testemunha supra mencionada, depoimento e declarações prestadas na audiência de julgamento realizada em 26-04-2017, gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, respectivamente, de 10:44:45 a 11:19:03, de 11:19:04 a 12:12:40 e de 12:12:41 a 12:22:56 , cfr. gravação digital e respectiva acta da audiência de julgamento.

G - Sendo que, resulta manifestamente de tais meios de prova, que as despesas cujo pagamento é peticionado nos autos pela requerente ao requerido, são despesas que ela, e só ela, a seu belo gosto e prazer, decidiu e entendeu ter e fazer.

H - Afirmando-se que só a requerente decidiu e entendeu ter e fazer, desde logo porque, do acordo celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais não se verifica que tenha sido estipulado que as despesas de instrução, de educação, de actividades para escolares e físicas e de saúde fossem efectuadas na forma e nos concretos estabelecimentos que pela mesma foram referidos – cfr. clausula I-1 e IV do acordo celebrado e homologado sobre o exercício das responsabilidades parentais, bem como, se verificar manifestamente do email de 11 de Agosto de 2014 que...

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