Acórdão nº 1631/16.2T9VCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1631/16.2T9VCD.P1 2.ª Secção Criminal Comarca do Porto – Vila do Conde* Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: *I. No processo de contra-ordenação n.º CO/000173/13, B… recorre do despacho que rejeitou liminarmente o recurso de impugnação judicial por si interposto, por intempestivo, apresentando as seguintes conclusões: - “ 1 - Haverá que apurar em que data se deve considerar feita a notificação ao patrono nomeado da sua designação, uma vez que, nos termos do artigo 24.º, n.º5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, o prazo se inicia a partir dessa notificação.

II – A Portaria n° 10/2008, no seu artigo 29.º, limita-se a estatuir que tal notificação se deve realizar por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados, não prevendo expressamente em que data é que a mesma se presume feita.

III – No entanto, o Código de Processo Civil prevê presunções de notificação nos n.ºs 3 e 5, do artigo 254.º, respetivamente, no âmbito da notificação postal e da notificação por transmissão electrónica de dados.

IV – Acresce que a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterada pela Portaria n.º1538/2008, de 30 de Dezembro, que regula vários aspetos da tramitação electrónica dos processos judiciais, prevê, no seu artigo 21.º – A, n.ºl, que as notificações por transmissão electrónica de dados sejam realizadas através do sistema informático CITIUS.

V – Acrescentando o n.º 5, do mesmo artigo 21º-A, que "o sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil".

VI – Deste modo, conjugando o disposto nos citados artigos 254.º, n.º5, do C.P.C, e 21.º-A, n.º5, da Portaria nº114/2008, haverá que presumir que a notificação por transmissão electrónica de dados se tem por feita no 3.º dia posterior ao da sua elaboração. Já a notificação postal se presume feita no 3º dia posterior ao do registo [n.º 3, do citado artigo 254.º].

VII – Ora, como já se referiu, a Portaria nº 10/2008 não prevê em que data é que se presumem feitas as notificações a que alude o seu artigo 29.° limitando-se a determinar que devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados.

VIII – Estamos, assim, perante um caso omisso, pelo que haverá que o regular segundo a norma aplicável aos casos análogos, medindo-se a analogia das situações em função das razões justificativas da solução fixada na lei (cfr. o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do C.C., cujo campo de aplicação se estende a todos os ramos de direito).

IX – Assim, o artigo 254°, n.ºs 3 e 5, regula casos análogos, atenta a identidade substancial dos...

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