Acórdão nº 557/15.1GAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 557/15.1GAVNG.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIONo processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º557/15.1GAVNG, por sentença proferida e depositada em 21/6/2016, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art.137.º, n.º1 e 2, do C.Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; o arguido foi ainda condenado pela prática da contraordenação p. e p. pelos arts.103.º, n.º2 e 4, 131.º, 145.º, n.º1, alínea i) e 147.º, todos do C.Estrada, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido no artigo 137º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e, enquanto autor da contraordenação prevista no artigo 103º, n.º 2, punível nos termos do seu n.º 4, 145º, n.º 1, al. i), e 147º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada, na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 4 meses; 2. A discordância que o recurso expressa cinge-se à não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal; 3. Pena acessória que a redação da norma vigente na data dos factos subjacentes à condenação, vinda da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, impõe expressamente; 4. Sendo o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como se propugna, importará alterar a sentença no que se refere à condenação na sanção acessória prevista nos artigos 138º, n.º 1, e 145º, al. i), do Código da Estrada, uma vez que a pretendida condenação na pena acessória, por se referir a um homicídio cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito, "consumirá" a condenação na sanção acessória que lhe foi aplicada; 5. A ser de outro modo resultaria violado o principio do non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado, e condenado, mais do que uma vez pela prática do mesmo crime; 6. A douta sentença violou, por erro de interpretação, as previsões dos artigos 68º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

O arguido não apresentou resposta ao recurso.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Sra.Procuradora – geral adjunta emitiu parecer em que subscreveu integralmente os fundamentos invocados no recurso [fls.368].

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorridaA sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respetiva fundamentação: «

  1. Discutida a causa, com relevo para a decisão, eis os factos que resultaram provados: a) No dia 6 de Julho de 2015, pelas 8h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula ..-..-QV, na Rua …, Vila Nova de Gaia, sentido Oeste/Este.

    Não sendo, na altura, o arguido portador de taxa de álcool no sangue.

    Nas supra descritas circunstâncias de tempo e lugar, circulava a pé C….

    A dada altura, a ofendida atravessou a aludida via, da esquerda para a direita, fazendo uso da passagem existente no local em frente ao n° 190 da aludida via, devidamente sinalizada com traços brancos no solo e com sinal de informação previsto no Regulamento de Sinalização (RST), sendo o local onde fazia a travessia visível a 54 metros de distância.

    Acontece que, sem que a supra...

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