Acórdão nº 548/15.2PIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Data23 Novembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 548/15.2PIPRT-A.P1 Instância Local do Tribunal da Comarca do Porto – Secção Criminal (J7) Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo comum que, com o nº 548/15.2PIPRT-A.P1 correm termos no Tribunal da Comarca do Porto – Instância Local - Secção Criminal (J7), aquando do saneamento do processo, o Senhor Juiz que proferiu o despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal, não admitiu o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente.

Inconformado com tal decisão, o assistente dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «CONCLUSÕES: 01 O Tribunal recorrido não admitiu o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, com fundamento em extemporaneidade, uma vez que foi apresentado após o decurso do prazo de 10 dias contados da notificação da acusação, estabelecido no art°. 77°, nº, 1, do Código de Processo Penal.

02 A secretaria do Tribunal recorrido notificou o Assistente, não só do teor da acusação proferida contra a Arguida, mas também para a prática de três actos processuais distintos, informando-o dos respectivos prazos: i) 20 dias para requerer a abertura de instrução; ii) 20 dias para deduzir o pedido de indemnização civil, e iii) 10 dias para deduzir acusação particular.

03 Induzindo-o em erro, a um tempo, porque ele não foi informado de que dispunha o prazo processual de 10 dias para a formulação do pedido de indemnização civil, nos termos do art. 77°, n° 1 do Código de Processo Penal, mas sim de 20 dias, nos termos do n°. 2 desse mesmo artigo.

04 Doutro modo, porque ele não intervém nos autos na qualidade de “lesado”, mas sim de “assistente” pelo que nunca lhe seria aplicável o prazo referido no sobredito art°. 77°, n°. 2.

05 Nesta conformidade, o Assistente apresentou o respectivo pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias, na medida em que foi esse o prazo indicado na sobredita notificação de 02.02.2016.

06 Nos termos do disposto no art. 219°, nºs 2 e 3, do Código do Processo Civil, a notificação serve para dar conhecimento de um facto, e deverá ser sempre acompanhada de todos os elementos necessários à plena compreensão do seu objecto.

07 No caso vertente, a notificação em apreço deveria indicar o prazo processual concreto de que o Assistente dispunha para deduzir o pedido de indemnização civil, tendo indicado um prazo superior ao legal, não poderá o Recorrente ser prejudicado por tal erro da secretaria judicial.

08 Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art°. 157°, nº. 6 do Código do Processo Civil), pelo que aproveita ao Recorrente o alargamento do prazo que, por erro, lhe foi indicado no acto da notificação, em função do que lhe é permitido apresentar o pedido de indemnização civil dentro desse prazo alargado.

09 Acresce que, a notificação respeitante à dedução de pedido de indemnização civil têm de ser efectuada especificamente ao assistente (sem embargo de o poder ser cumulativamente ao seu advogado), conforme dispõe o art°. 113°, nº. 9, do Código de Processo Civil.

10 Em razão do que, tal notificação deve ser efectuada e conter as informações de modo a que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa compreender o seu real sentido (art°. 236°, nº, 1 'ex vi' art°. 295°, ambos do Código Civil).

11 Assim, não cabia, ao Assistente discernir se o prazo indicado pela secretaria judicial era, ou não era, legalmente admissível, no seu caso concreto, e quais os motivos de eventualmente não o ser.

12 Por fim, acresce ainda que, na notificação em apreço, a secretaria escreveu todos os prazos nela mencionados em letras maiúsculas e a 'negrito', de molde a que o destinatário deles ficasse bem ciente.

13 Tal facto fê-lo acreditar, mais ainda, que, efectivamente, o prazo de que dispunha para deduzir o competente pedido de indemnização civil era de 20 dias, independentemente dele ser processualmente considerado como 'lesado' ou como 'assistente'.

14 Nos presentes autos, a Arguida foi acusada da prática dum crime de violência doméstica, p. pelo art°. 152°, nº, 1, al. b) e nºs. 4 e 5, do Código Penal.

15 Ora, a Lei 112/2009, de 16.09 estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, e à protecção e à assistência das suas vítimas, aplicável, portanto, à matéria dos autos.

16 Com vista a salvaguardar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos das vítimas de violência doméstica, o art°. 11° deste diploma consagra o princípio da informação, propugnando que o Estado deve assegurar que à vítima seja prestada a informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente sobre medidas legais disponíveis, em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.

17 Por seu turno, o art°. 15°, nº. 1, al. g) acrescenta que é garantida à vítima, que as autoridades competentes para a aplicação da lei, informem devidamente sobre os requisitos que regem o seu direito à indemnização.

18 Por fim, o art°. 17° assinala que devem ser tomadas todas as medidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT