Acórdão nº 158/15.4GCETR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 158/15.4 GCETR.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, por sentença datada de 23/04/2015, depositada na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se condenar a arguida B…, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal, com referência ao artigo 158º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros e cinquenta cêntimos, bem como na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea c) do Código Penal.

Inconformada com a sobredita decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma para este mesmo tribunal, na sequência do que, em 28/10/2015, foi proferido acórdão em que se decidiu determinar o reenvio dos autos para novo julgamento, quanto à totalidade do objeto, com exceção dos pontos 12 e 13, posto que atinentes apenas à situação pessoal da arguida e registados antecedentes criminais, por se ter entendido que poderia estar em causa a própria legitimidade da encetada ação de fiscalização e, por inerência, a verificação do próprio ilícito.

Em obediência ao decidido, teve lugar nova audiência de julgamento e, após, em 28/04/2016, foi proferida nova sentença, depositada na mesma data, na qual, e no que ora importa reter, se decidiu condenar a mencionada arguida, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nº. 3 do Código da Estrada, na mesma pena de setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros e cinquenta cêntimos, bem como na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias.

Igualmente inconformada com esta nova decisão, a arguida veio interpor recurso da mesma, nos termos que constam de fls. 184 a 188, aqui tidos como renovados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição): 1 – Entende o arguido (leia-se, arguida) que em vez da pena aplicada à arguida deveria o douto Tribunal “a quo” ter absolvido a arguida, uma vez que o crime de desobediência de que vem acusada não se consubstanciou, não estando preenchidos os requisitos subjetivos do crime.

2 – A arguida logo após se ter dirigido ao Posto da GNR de … foi fiscalizada ao álcool ainda antes de concluir a apresentação de uma queixa crime que havia ido fazer ao Posto.

3 – A recusa de efetuar o exame de álcool com deslocação a um hospital foi fundada e, portanto, justificada pela arguida, pois, ainda por cima, não estava a conduzir quando lhe foi dada a ordem de submissão ao exame de álcool.

4 – A arguida tem altos e considerados padrões de moralidade.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 189).

O Ministério Público veio responder nos termos que constam de fls. 192 a 199, aqui tidos como renovados, concluindo que a decisão recorrida não merecia censura, pelo que deveria manter-se e negar-se provimento ao recurso.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta de fls. 206, aqui tido como renovado, através do qual aderiu à sobredita resposta e, em consonância, preconizou que o recurso não merecia provimento.

No cumprimento ao artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição): Com interesse para a decisão da causa, resultou provado que:1.ºNo dia 1 de abril de 2015, pelas 19 horas, a arguida, com intenção de apresentar uma queixa-crime, conduziu o veículo automóvel marca BMW, modelo …, de matrícula ..-FU-.., até ao Posto da GNR de …, sito na Rua …, …, tendo estacionado defronte a este.

  1. Cerca de 10 (dez) minutos após cessar o exercício da condução, no interior do Posto de …, onde a arguida se encontrava já a formalizar a queixa, esta foi abordada pelo militar da GNR, C…, que lhe solicitou a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado no aparelho qualitativo “DRAGER”, tendo a arguida acusado uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,90g/l.

  2. Após, e atento a taxa supracitada, foi a arguida informada de que teria de ser submetida a novo exame de pesquisa de álcool no sangue, desta feita através de ar expirado no aparelho quantitativo “DRAGER.”4.ºDepois de a arguida ter efetuado pelo menos duas tentativas de sopro e na medida em que surgia no aparelho a informação “sopro insuficiente”, foi aquela informada de que caso não conseguisse realizar o aludido teste teria de proceder-se à realização de exame através de análise sanguínea.

  3. A arguida recusou-se a realizar o exame em causa, quer pelo método do ar expirado, quer por análise sanguínea.

  4. Não obstante ter sido advertida de que, caso recusasse, incorreria na prática de crime de desobediência.

  5. A arguida recusou ser submetida ao exame de pesquisa de álcool no sangue e a exame mediante colheita de sangue.

  6. A arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que, ao recusar submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue e à colheita sanguínea nos termos descritos, desobedecia a uma ordem legítima, legalmente prevista e regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, não se abstendo de agir do modo descrito, o que representou.

  7. A arguida sabia que a sua conduta é prevista e punida por lei penal.

  8. A arguida é agricultora por conta própria, auferindo rendimentos incertos e variáveis do exercício de tal atividade, mas que ascendem a, pelo menos, €300,00/mês; é casada e o seu marido é motorista na atividade dos transportes internacionais de mercadorias, auferindo a título de retribuição mensal a quantia líquida aproximada de €1.500,00/€1.600,00; tem dois filhos, de 23 e 20 anos, estando o primeiro desempregado e o segundo (o mais novo) tendo começado a trabalhar há menos de 1 mês; vivem todos em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, ascendo as respetivas prestações mensais à quantia aproximada de €500,00; o veículo identificado nos autos, marca “BMW”, do ano 1992, está registado em nome do seu filho, tendo sido por este adquirido, embora seja habitualmente conduzido pela arguida uma vez que aquele não possui carta de condução que o habilite à tripulação de veículos automóveis; como habilitações literárias, possui o 6.º ano de escolaridade.

  9. A arguida não tem antecedentes criminais.

  1. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos articulados nos autos ou alegados em audiência de julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.

  2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, quer em função da credibilidade dos depoimentos prestados, nomeadamente do interesse e conhecimento de causa demonstrados, quer partindo das regras da experiência comum.

    Assim, quanto à matéria dos pontos 10.º e 11.º dos Factos Provados, esta encontrava-se já fixada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2015.

    No que se refere à factualidade dos pontos 1.º a 7.º, a sua prova estribou-se, para além do mais, nas declarações prestadas pela arguida B… que assumiu ter conduzido o veículo de matrícula ..-FV-.. até ao Posto da GNR de …, a fim de formalizar uma queixa. Mais referiu que, antes de entrar no posto, se dirigiu a um estabelecimento de café, sito nas imediações, tendo...

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