Acórdão nº 1369/13.2TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1369/13.2TTVNG.P1 Secção Social Conferência (art.º 652.º 3, do CPC) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual é autor B… e são Rés C… - Companhia de Seguros, S.A. e D…, Lda, que correu os seus termos na Comarca do Porto - V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho - J2, concluído o julgamento foi proferida sentença julgando a causa totalmente improcedente e, consequentemente, absolvendo ambas as Rés dos pedidos contra si formulados.

Inconformado com essa decisão, em 06-01-2016, o autor apresentou recurso de apelação e conjuntamente com o requerimento de interposição do mesmo juntou cópia de requerimento dirigido ao ISS (Centro Distrital da Segurança Social de Vila Nova de Gaia), com registo de entrada em 4-01-2016, através do qual requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, bem assim “subsidiariamente”, na modalidade de “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, justificando esse pedido dizendo pretender “recorrer da decisão final proferida no processo acima identificado, com a qual não se conforma, por injusta”.

Notificadas as Rés do requerimento de interposição de recurso e decorrido o prazo legal para contra-alegarem, o Tribunal a quo, antes de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, determinou que se oficiasse ao ISS solicitando informação urgente quanto à decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário. O despacho foi cumprido em 03-03-2016.

Em 10-03-2016, o ISS respondeu informando que “(..) o requerimento de protecção jurídica apresentado por B… ainda se encontra em sede de audiência prévia de acordo com o disposto no art. 23º da Lei 34/2004, de 27/07 com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, sendo certo que, foi enviada uma segunda audiência prévia em 19-02-2016».

Na sequência dessa resposta o Tribunal a quo, por despacho de 16-03-2016, pronunciou-se então sobre a admissibilidade do recurso, nos termos seguintes: - «Atenta a natureza urgente do presente processo, pese embora ainda não ter havido decisão sobre o apoio judiciário requerido, por ser tempestivo e ter legitimidade, ao abrigo dos artigos 79º, al. a); 80º, nº 1 e 3 e 83º, nº 1 do CPT, admito o recurso interposto a fls. 217 e ss. pelo A como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notifique.

Remetam-se os autos à Veneranda Relação do Porto.

Solicite nova informação sobre o estado do pedido de apoio judiciário apresentado pelo A.- I.2 Cumprindo o determinado, a secção de processos do Tribunal a quo solicitou nova informação ao ISS e procedeu à notificação daquele despacho ao s ilustres advogados do recorrente e das recorridas RR, sendo que ambos os actos foram praticados em 21-03-2016.

Na sequência dessa notificação a R. C… COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., por requerimento de 24 de Março de 2016, veio apresentar requerimento “nos termos e para os efeitos previstos no artº 25º do RCP”, juntando aos autos “a nota discriminativa das custas de parte remetida aos Ilustres mandatários das contra-partes”.

A esse requerimento respondeu o A., em 04 de Abril de 2016, sustentando que tendo sido admitido o recurso a sentença proferida não transitou em julgado, não podendo “ a relação de despesas e custas de parte apresentada pela Ré ser valorada como nota discriminativa e justificativa, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais”, requerendo o desentranhamento da mesma ou, caso se entendesse que “deve ser valorada como nota discriminativa e justificativa (..) e, consequentemente, é oportuno reclamá-la e não deve a requerente ser dispensada do depósito prévio do n.º3 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL, (..), seja a ora requerente notificada para o efeito , concedendo-se-lhe prazo não inferior a dez dias”.

Neste entretanto, por ofício entrado em juízo a 07-04-2016, o ISS veio informar o seguinte: -«(..) o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objecto de uma proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento em 24/02/2015, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme fotocópia do talão de registo dos CTT que se junta.

A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontra pendente a acção judicial se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação (..).

Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido.

Mais se informa que não foi interposto qualquer recurso de impugnação.

(..)».

Do talão de registo junto com a informação consta que a mesma foi expedida via CTT, com a RF …. …. .PT, em 2016 – FEV – 24.

O processo foi remetido a esta instância de recurso em 11-04-2016.

I.3 Recebidos os autos nesta Relação e feita a distribuição, o processo foi apresentado ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo a Digna Procuradora Geral Adjunta junto desta instância emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.4 Apresentados os autos ao ora relator, em decisão singular de 24 de Maio de 2016, na consideração de não ter “(..) sido demonstrado pelo A. que, na sequência da notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, devem as respectivas alegações ser desentranhadas e, consequentemente, julgar-se o recurso deserto”, foi proferida a decisão seguinte: -«Em face do exposto decido ordenar o desentranhamento das alegações de recurso e julgo o recurso de apelação interposto pelo Autor deserto».

II.

Notificado dessa decisão e dela discordando, veio o autor reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do CPC, revogando-a e deliberando no sentido de ser “admitido o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso interposto na presente data (06-06-2016), seja admitido o recurso interposto”.

Juntou documentos.

Conclui a alegação com as Conclusões seguintes: 1. O ora requerente não esteve em Portugal, tão pouco na sua residência, desde as 07h00 de 29-02-2016, até, pelo menos 10-03-2016 –Cfr. Doc. 1.

  1. A entrega da carta/notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pelo ora requerente foi tentada pelos CTT, pela primeira vez, em 29-02-2016, pelas 08h12, momento em que o ora recorrente já não se encontrava na morada em que o funcionário dos CTT terá tentado entregar a referida notificação/carta, uma vez que já estava a carregar o veícuo que, como demonstram os dados de tacógrafo juntos sob doc. 2, conduziu desde as 09h21 até às 21h19, desde o estaleiro até França, a 788 kms.

  2. Ficou a notificação/carta sobredita disponível para levantamento na “Loja CTT … (VILA NOVA DE GAIA)” – cfr. Doc.2 – até 09-03-2016, uma vez que foi devolvida ao remetente, pelos CTT, em 10-03-2016.

  3. Não pôde o ora requerente levantar a referida notificação /carta, ps em 09-03-2016, pelas 19h54, encontrava-se em Madrid, Espanha, tendo regressado a Portugal apenas em 10-o3-2016, data em que já não poderia ter procedido ao levantamento da mesma.

  4. Só por razões que não lhe são imputáveis o ora requerente não recebeu /tomou...

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