Acórdão nº 347/10.8PJPRT-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2016
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 347/10.8PJPRT-I.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo de inquérito nº 347/10.8PJPRT, que corre termos na Comarca do Porto, Instrução Central, 1ª Secção de Instrução Central, J5, por decisões judiciais de 27/11/15 e 11/12/15, proferidas nos termos do Artº 213 nº1 do CPP, foi determinada a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva a B…, id. nos autos, que lhe havia sido aplicada, em 10/01/15, após primeiro interrogatório judicial e subsequentemente mantida, por despachos posteriores.
B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): a) O ora recorrente, que não domina a língua portuguesa como resulta de fls, ainda não foi notificado da acusação nos presentes, porquanto a “notificação” de fls violou os artigos 92.º, n,º 2, do CPP, e art.º 32.º da CRP, sendo nula conforme art.º 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP; b) Assim, o prazo de prisão preventiva do recorrente esgotou-se no último dia 3 de Dezembro de 2015; c) Os despachos ora impugnados foram notificados ao recorrente já o prazo de prisão preventiva estava esgotado; d) Ao abrigo do artigo 217.º, n.º 2, do CPP, foi excedido o prazo de prisão preventiva do recorrente previsto no art.º 215.º, nºs 1 al. a) e nº 3, do CPP, devendo o arguido ser de imediato posto em liberdade, com novas medidas de coacção; e) Violou a decisão recorrida os artigos 13.º, nº 1, da Lei 144/99, de 31 de Agosto; art.º 215, nºs 1 al. a) e nº 3 e 217.º, n.º 2, ambos do CPP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo Justiça! C – Resposta ao Recurso Na resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo do seguinte modo (transcrição): 1 – o arguido/recorrente encontra-se indiciado na prática de 1 (um) crime de associação criminosa previsto pelo art. 299º do Código Penal e, em co-autoria moral, de 7 (sete) crimes de roubo, previstos pelo art. 210º, de 7 (sete) crimes de burla informática qualificada previstos pelo art. 221º nº 1 e nº 5 al. a) do mesmo Diploma, de 135 (cento e trinta e cinco) crimes de burla informática previstos pelo art. 221, nº 1 e, ainda, de 137 (cento e trinta e sete) crimes de furto qualificado, previstos pelo Art. 204º nº 1 al. h) e nº 2 al. g), também do Código Penal.
2 – o recorrente confunde o tempo despendido (saliente-se, não gasto) da investigação, com o prazo previsto no art. 215 do Código de Processo Penal, que estabelece os limites máximos da prisão preventiva nas várias fases do processo; e 3 – na acusação deduzida foi determinada a notificação dos arguidos na respectiva língua búlgara, pelo que a contagem dos prazos apenas se iniciou nessa data, não tendo sido atribuído esse efeito a entrega de cópias de tal despacho em português.
D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela manutenção da decisão.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, o arguido respondeu pugnando pela procedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Solicita o recorrente a revogação dos despachos proferido na 1ª instância, devendo ser de imediato libertado por se mostrar excedido o prazo de prisão preventiva.
B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa, desde já, atentar nos despachos recorridos.
O do 27/11/15, é do seguinte teor (transcrição): Por imperativo legal impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva -art° 213° n°1 al.a) do C.P.P.
Porém, compulsados os autos para o aludido reexame, verifica-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão preventiva aplicada aos arguidos B…; C…; D…; E…; F…; G…; H…; I…; J…; L…; M…; N…; O…; P…; Q…; S…; T…; U…; W…; X…; Y….
Não se mostram excedidos os prazos de prisão preventiva aludidos no art° 215° do C.P.P.
Assim, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do art° 213° do C.P.P. determino que os arguidos se mantenham a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontram.
Notifique.
E assim, o de 11/12/15 (transcrição): Por imperativo legal impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva -art° 213° n°1 al.a) do...
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