Acórdão nº 43/13.4TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2016

Data15 Fevereiro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 43/13.4TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório*B… instaurou em 9 de Janeiro de 2013 a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra C…, alegando factos que, na sua perspectiva, implicam o reconhecimento do direito ao pagamento de créditos laborais e da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Formulou, a final, o pedido de condenação da R. a: «a) Pagar à A. a quantia de €16.631,43 (dezasseis mil seiscentos e trinta e um euros e quarenta e três cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; b) Pagar à A. a indemnização prevista no art. 396° do Código do Trabalho, no valor de €28035,00 (vinte e oito mil e trinta e cinco euros), acrescida de juros legais desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de a sobredita indemnização poder ser fixada pelo Tribunal entre os 30 e os 45 dias por cada ano, atenta a conduta manifestamente ilícita da Ré, e em condenação extra vel ultra petitum c) Reconhecer à A. o direito a um complemento para custear medicação, bem como o direito a um complemento de pensão de reforma, cf. doc n.º 5 anexo e que pretende ver reconhecido, a fim de ser exercitado e liquidado em sede de execução de sentença; d) Entregar à A. o Certificado de Trabalho a que alude o artigo 341º do Código do Trabalho, e e) tudo com as legais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos.» Alegou para tanto, em síntese: que foi admitida ao serviço da R. em 1 de Março de 1970, desempenhando ultimamente as funções de Ajudante de Acção Directa de 1.ª, mediante a retribuição de € 667,50, a que acrescia € 4,02 de subsídio de alimentação diário; que até Maio de 2011 lhe vinham sendo pagas em prestações diferenças salariais de que era credora tal como acordara com a R., encontrando-se em dívida 14 parcelas, cada uma de € 148,95; que ao longo do ano de 2011 a R. começou a deixar de lhe pagar pontualmente a sua retribuição, o que a levou a resolver o contrato de trabalho com justa causa, resolução que se tornou eficaz em 30 de Janeiro de 2012; que então estavam em dívida vários créditos laborais que discrimina, tendo a A. direito ainda a uma indemnização de antiguidade equivalente a 41 anos e 9 meses, tudo no montante global de € 44.666,43, e que tem ainda direito a um complemento para custear medicação e a um complemento de reforma que pretende ver reconhecido e liquidado em execução de sentença.

Designada data para audiência de partes, não foi possível a conciliação entre ambas e a R. apresentou a contestação na qual, em suma: reconhece parte dos alegados atrasos e não pagamento à A. das quantias que esta enumera e questionando outras; alega que tais atrasos e não pagamentos não se verificaram apenas relativamente à A. mas também em relação a todos os restantes trabalhadores ao seu serviço; que o Sindicato a que pertence a A. reconheceu a impossibilidade económica/financeira da Ré para suportar de uma só vez os aumentos salariais convencionados no instrumento de regulamentação colectiva que lhe é aplicável através de PE; que atravessa uma situação extremamente difícil e de grave crise e que os seus trabalhadores bem conhecem; que com grande constrangimento, a Ré deixou praticamente de poder pagar aos seus trabalhadores, desde Maio (inclusivé) de 2011; que a peticionada indemnização de antiguidade deverá ser reduzida ao mínimo legal e, quanto aos últimos pedidos, que o complemento de reforma e o complemento para custear medicação dependem da existência e manutenção do vínculo laboral, sendo o de reforma dependente da subsistência do contrato à data da concessão da mesma pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e o da medicação dependente de o trabalhador integrar então o quadro de pessoal da Ré.

A A. apresentou resposta à contestação na qual defende a improcedência da matéria impeditiva suscitada pela Ré.

Foi proferido despacho saneador e fixado à causa o valor de € 44.666,43 (fls. 64-65).

Foi entretanto dada notícia nos autos da pendência dos autos de Insolvência n.º 663/13.7TYVNG relativo à R. que foi suspenso por ter esta R. dado entrada ao processo especial de revitalização a que veio a ser conferido o n.º 663/13.7TYVNG, no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (fls. 108 e ss.).

O Tribunal do Comércio informou que a aqui Autora reclamou créditos no PER e que foram parcialmente reconhecidos pelo administrador judicial provisório, tendo a A. apresentado reclamação da lista por este elaborada Solicitada ulteriormente informação sobre o estado do processo de revitalização, foi documentada nos autos a sentença proferida naquele processo a homologar o Plano de Revitalização, bem como o Plano de Recuperação e, bem assim, o Acórdão da Relação do Porto que em 9 de Outubro de 2014 recaiu sobre aquela sentença homologatória (fls. 134 e ss.).

Foi então proferida pelo tribunal a quo, com data de 24 de Março de 2015 (fls. 197), a seguinte decisão: «Ao abrigo do disposto no art. 17.º-E, n.º 1 da Lei n.º 16/2012 de 20.04 e face à aprovação e homologação judicial do plano de recuperação da Ré, julgo extinta a presente acção.

Custas pela Ré.

Notifique […]».

1.2.

A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “A) A recorrente não se conforma com a decisão que considerou extinta a instância; B) Com efeito, de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, teria sido proferida uma sentença no processo relativo ao Plano Especial de Revitalização (PER), que correu os seus termos no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 711/13.0TYVNG e onde é revitalizanda a Ré, ora recorrida; C) Porém, nem a A. (ora Recorrente), nem sequer o seu Mandatário foram, até ao presente momento, notificados da dita sentença que terá homologado o Plano Especial de Revitalização da C...; D) E, não obstante a Recorrente ter reclamado os seus créditos no dito PER, sucede que alguns deles não foram reconhecidos, mantendo interesse numa decisão do Tribunal “a quo” relativamente a determinados créditos, tais como “complemento de reforma” e “subsídio de medicação”; E) Pelo que, nestes moldes, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que ordene a subsequente tramitação processual.

Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer total provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguirem a sua tramitação, tudo com as legais consequências, como é de inteira e sã JUSTIÇA!.” 1.3.

A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

1.4.

O recurso foi admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo (fls. 275), tendo-se fixado à acção o valor de € 44.666,43.

1.5.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta opinou pelo não provimento do recurso nos termos do douto Parecer de fls. 285-287 sobre o qual as partes se não pronunciaram.

1.6. Foi solicitada ao processo Especial de Revitalização com o nº 711/13.0TYVNG da 2ª Secção do Comércio - J3 de Vila Nova de Gaia, no qual é revitalizanda a R. C…, certidão da notificação da sentença aí proferida que homologou o plano de revitalização da R., vindo a ser junta informação de que a A. não foi notificada (fls. 303).

Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

*2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se, no caso sub judice, a instância da acção deve ser declarada extinta por força do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) na redacção dada pela Lei nº16/2012 de 20 de Abril.

*3. Fundamentação de facto Os factos necessários e relevantes para a decisão do recurso emergem do relatório que antecede. E dos mesmos, bem como dos documentos constantes dos autos, resulta a seguinte sequência factual: 3.1.

Na 2ª Secção do Comércio - J3 de Vila Nova de Gaia, corre o processo especial de revitalização, com o número 711/13.0TYVNG no qual é revitalizanda a R. C…, e onde foi proferida, em 3 de Junho de 2013, decisão a nomear administrador judicial provisório, publicada nessa data no portal citius.

3.2.

Na lista provisória de credores organizada pelo administrador judicial provisório, à A. foi reconhecido o crédito na quantia de € 6.600,24 e, posteriormente, na lista definitiva e de votação apresentada pelo Administrador com o Plano de Revitalização em 20 de Dezembro de 2013, à A. foi reconhecido o crédito de € 36.836,35 (fls. 217 e 218).

3.3.

Em tal Plano de Revitalização prevê-se o pagamento de 80% do valor em dívida dos créditos...

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