Acórdão nº 4214/15.0T9MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Data24 Janeiro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4214/15.0T9MAI.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal da Instância Local da Maia – Juiz 2 da Comarca do Porto, com o nº 4214/15.0T9MAI, foi submetido a julgamento o arguido B...

, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 15.11.2016, que condenou o arguido, pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. no artº 365º nº 2 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros).

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Estão em causa neste recurso as decisões que precedem a sentença: “...

julga-se improcedente a nulidade da acusação” e “... prosseguindo os autos os seus termos para julgamento quanto ao crime de denúncia caluniosa também imputado ao arguido” e da sentença final, a seguinte: “Por todo o exposto, decide-se julgar a acusação pública procedente, por provada, e em consequência, condenar o arguido B..., pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º nº 2 do C.Penal, numa pena de 90 (noventa) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 900,00 (novecentos euros)” bem como “Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC”.

  1. O assunto referente à mesma carta dos presentes autos, encontra-se definitivamente julgado nos autos com o nº 952/14.3TAMAI da Secção Criminal – Ji, Instância Local da Maia – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

  2. A acusação é nula por violação do preceituado na alínea b) do nº 3 do artº 283º do CPP e, obviamente, das garantias de defesa a que se refere o artº 32º da Constituição da República Portuguesa e demais instrumentos legais internacionais, sobre a matéria, a que Portugal está vinculado, mormente por violação dos princípios constitucionais da justiça, da legalidade, da tipicidade, do contraditório, da igualdade das partes em processo penal, da independência do julgador face ao Ministério Público e da imparcialidade do Juiz, em que a igualdade de armas do Ministério Público e do arguido perante o Juiz é absolutamente essencial à defesa deste e à efetividade do direito a um processo justo, nulidade que deve ser declarada para todos os efeitos legais (cf. II supra, para cujos termos remete, dando-os aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

  3. É nula a sentença em conformidade com o n.º 1 do art.º 205.º da CRP e nos termos das das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, por violação do preceituado no n.º 2 do art.º 374.º do CPP, sob a epígrafe requisitos da sentença, porque, nas sentenças penais, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição (motivação) tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nos termos do supra alegado em IV da fundamentação deste recurso, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais, aliás, há contradição entre alguns dos factos dados como provados, a motivação da própria sentença e os elementos objetivos invocados pelo tribunal e constantes dos autos como é evidente, declaração de nulidade que pretende e aqui requer para todos os efeitos legais (cf. II, III e IV supra).

  4. Sem prescindir, dos autos não se retiram indícios suficientes da prática do crime de denúncia caluniosa pelo que o mesmo deve ser declarado nos termos e para os efeitos a que se refere o nº III supra, para aqui convocado e dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  5. Foi incorretamente julgada a matéria de facto a que se refere o V e VI supra – em confronto com os anteriores II, III e IV e com os seguintes VII, VIII, IX, X, XI e XII, todos aqui dados por integramente reproduzidos para todos os efeitos legais, com violação do preceituado 127.º do CPP, designadamente, por contrariar evidências constantes da prova documental dos autos, não fazer a justa ponderação entre os direitos da recorrente em matéria do direito de petição e por falta de apreciação ponderada e crítica da prova produzida segundo as regras da experiência (cf. II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII supra).

  6. A formação da convicção do julgador enferma de vícios que afrontam os princípios gerais previstos no n.º 1 do art.º 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no n.º 1 do art.º 2.º, n.º 1 do art.º 32.º, n.º 1 do art.º 52.º, n.º 1 do art.º 202.º, n.º 1 do art.º 205.º e n.ºs 1 e 4 do art.º 268.º, todos da CRP, nos artigos 2.º e n.º 1 do artigo 9.º e artigos 85.º, 118.º, 124.º, 125.º, 127.º, 138.º, 140.º, 283, alíneas a) e g), 323.º, alínea f), 340.º, 346.º, 362.º, 363.º, 364.º e n.º 2 do art.º 374.º, todos do Código de Processo Penal, consubstanciando uma desaplicação, ainda que implícita ou, pelo menos, uma desconsideração, dos princípios gerais supra alegados e do invocado procedimento previsto na Circular n.º 12/2008, datada de 7 de abril, da 3.ª Repartição do Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, e dos artigos 3.º a 13.º do Código de Procedimento Administrativo bem como das disposições do Código da Estrada atinentes à sinalização, às obras na via pública, aos acidentes de viação e à atuação dos agentes da autoridade em tais circunstâncias (cf. II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII supra para onde se remete, dando para o efeito o seu conteúdo por integralmente reproduzido nestas conclusões).

  7. Em conformidade, pela douta sentença foram violadas, ignoradas, desaplicadas ou erradamente interpretadas ou erradamente aplicadas ao caso concreto, as seguintes normas: art.º 2.º, n.º 1 do 32.º, art.º 52.º, n.º 2 do art.º 202.º, n.º 1 do art.º 205.º e n.ºs 1 e 4 do art.º 268.º, todos CRP, n.º 1 do art.º 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, artigos 3.º a 13.º do CPA, Procedimento previsto na Circular n.º 12/2008, datada de 7 de abril, da 3.ª Repartição do Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterado pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, art.º 365º, nº 2, do Código Penal, artigos 180º, nº 1 e 184º, com referência à alínea I), do artigo 132.º, do mesmo diploma legal e artigos 2.º, 9.º, n.º 1, 85.º, 118.º, 124.º, 125.º, 127.º, 138.º, 140.º, 170.º, 283, 1líneas a) e g), 323.º, alínea f), 340.º, 363.º, 364.º, 374.º, n.º 2, todos do CPP, conforme supra alegado (cf. II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII supra para onde se remete dando, para o efeito, o seu conteúdo por integralmente reproduzido nestas conclusões).

  8. A interpretação e aplicação de cada norma jurídica, das constantes da douta sentença e das aqui invocadas devia atender a toda a matéria efetivamente provada, à análise e ponderação crítica de toda a prova segundo as regras e os princípios legalmente aplicáveis, designadamente da matéria invocada e vertida na contestação do arguido, com base nos princípios supra invocados da justiça, da equidade das partes perante o tribunal, do interesse público, do direito de petição dos cidadãos e dos direitos e deveres dos membros das forças policiais no exercício das suas funções, e das normas que devem sindicar o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares, conforme supra alegado (cf. II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII supra para onde se remete dando, para o efeito, o seu conteúdo por integralmente reproduzido nestas conclusões).

  9. Com efeito, foram incorretamente julgados os concretos pontos de facto que, nas coincidências e descoincidências – que não foram atendidas, consideradas ou valoradas pelo julgador - entre as declarações e os depoimentos, por um lado, interessados e, por outro lado, desinteressados, dos intervenientes processuais, diretos ou indiretos, apoiados na prova documental dos autos, e que resultam da audição da documentação áudio, das declarações e dos depoimentos transcritos supra aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, designadamente quanto à credibilidade atribuída às declarações do arguido e ao depoimento de C..., confrontados, critica e ponderadamente, com a prova (e com a supra referida ausência de prova) documental nos autos e com as declarações do assistente e aos depoimento das outras supra referidas testemunhas, através de um exame crítico da prova, que confronte as provas supra referidas com a falta de dados manifestamente provados, mas erradamente levados aos factos não provados, a ausência de prova documental necessária aos factos provados, bem como com as contradições da motivação da própria sentença com os factos dados como provados, nos termos supra referidos em II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII para onde remete dando, para o efeito, o seu conteúdo por integralmente reproduzido nestas conclusões.

  10. Mas, se assim não fosse, como se alega em VII supra não se verificou o preenchimento dos elementos do tipo legal do crime imputado, pela acusação, ao ora recorrente, i.e., não se verificou o preenchimento do crime de denúncia caluniosa contra o arguido, pelo qual foi condenado, pelo que o arguido devia ter sido absolvida da totalidade da acusação pública, pelo menos, sob o princípio do in dubeo pro reo, o que ora pretende e, aqui, requer para todos os efeitos legais (cf. VII supra).

  11. Ou, assim não sendo entendido, deviam ser renovadas as provas supra indicadas, assegurando-se o contraditório perante o tribunal a quo e requerida a informação completa dos processos da companhia de seguros identificada nos autos, para ulterior exame crítico da prova, de...

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