Acórdão nº 627/14.3GBILH.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Data21 Fevereiro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 627/14.3GBILH.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório1.1. O Ministério Público junto da Comarca de Aveiro, Ílhavo, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1, deduziu acusação para julgamento em processo comum e perante tribunal singular contra B…, devidamente identificada nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Código Penal e de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º nº 1 do Código Penal.

1.2. A assistente C… deduziu acusação particular contra a mesma arguida, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º nº 1 do Código Penal.

1.3. A assistente/demandante C… deduziu ainda pedido de indemnização civil contra a arguida, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de€84,00, a título de danos patrimoniais, e a quantia de €1.850,00, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos (cfr. fls. 113 e ss.).

1.4. O Centro Hospitalar D…, E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €94,41, acrescida de juros legais (cfr. fls. 117 e ss.).

1.5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a final sido proferida sentença (em 21-12-2016) com a seguinte decisão (transcrição): “ (…) Face ao exposto, julga-se a acusação pública e a acusação particular procedentes, por provadas e em consequência, o tribunal decide: - Condenar a arguida B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º n.º1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; - Condenar a arguida B… pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º n.º1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; - Condenar a arguida B… pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º n.º1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa; - Em cúmulo jurídico, condenar a arguida B… na pena única de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 12,00€ (doze euros), o que perfaz o montante global de 1.200,00 (mil e duzentos euros); - Condenar a demandada B… no pagamento ao demandante Centro Hospitalar D…, E.P.E da quantia de 94,41€ (noventa e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido de indemnização civil à arguida, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.

- Condenar a demandada B… no pagamento à demandante C… da quantia de 984,00€ (novecentos e oitenta e quatro euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), desde a data da notificação do pedido de indemnização civil à arguida até efectivo e integral pagamento sobre o valor de 94,00€ (oitenta e quatro euros) e de juros de mora à taxa legal de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), desde a data da presente decisão (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º4/2002, de 09/05/2002) até efectivo e integral pagamento sobre o valor de 900,00€ (novecentos euros), absolvendo-se do demais peticionado.

Custas na parte criminal pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s – cfr. art. 513.º n.º3 e 515.º n.º 1 alínea a) do C.P.P. e art. 8.º n.º5 do R.C.P., por referência à Tabela III anexa àquele diploma.

Custas na parte cível na proporção do respectivo decaimento (cfr. art. 527.º n.º1 e 2 do C.P.C. ex vi art. 523.º do C.P.P.).

Após trânsito em julgado, remeta boletins ao registo criminal.

Notifique.

” 1.6. Posteriormente, em 13-01.2017, foi proferido o seguinte despacho: “ (…) Analisando o requerimento apresentado, constata-se que, efectivamente, a sentença padece de lapso relativamente à condenação da arguida e assistente em custas quanto ao pedido de indemnização civil. Nessa medida e ao abrigo do disposto no art. 380º, n.º 1, al. b) do CPP, reformula-se a decisão proferida quanto a custas na parte cível, da mesma fazendo constar o seguinte: “Sem custas na parte civil, atento o disposto no art. 4º,n.º 1, al. n) do RCP”. Rectifique em conformidade. Notifique.

” 1.7 Inconformada com a sentença condenatória, cuja motivação aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a arguida recorreu para esta Relação, suscitando, em resumo, as seguintes questões: (i) inexistência de queixa pelos factos por que foi condenada e qualificados como ofensa à integridade física simples e injúria; (ii) impugnação da matéria de facto e (iii) de direito, designadamente quanto à medida da pena/quantitativo diário da multa (que considera exagerado).

1.8. Responderam o MP e assistente, pugnando (ambos) pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

1.9 Posteriormente à resposta, a assistente requereu ainda a correcção de um lapso de escrita da sentença, sobre o qual recaiu (em 22-05-2017) o seguinte despacho: “ (…) Veio a assistente requerer a rectificação de lapso de escrita no facto provado n.º1 da sentença proferida nos autos no que respeita ao ano da ocorrência dos factos em julgamento.

Ora, analisados os autos, constata-se que, efectivamente, a sentença padece de lapso na identificação da data em que os factos ocorreram no que respeita ao ano, lapso esse de que padecia a acusação, de que foi dado conta em audiência de julgamento mas que, por falha de que nos penitenciamos, não foi rectificado na sentença proferida.

Efectivamente, resulta de todos os elementos constantes dos autos e da própria motivação da resposta à matéria de facto constante da sentença que os factos em julgamento tiveram lugar no dia 20/10/2014 e não em 20/10/2015.

Segundo o art. 380.º n.º1 alínea b) do Código de Processo Penal que o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

Ora, no caso dos autos, trata-se de manifesto lapso de escrita que não influi na decisão da causa (tanto mais que, como se referiu, resultou da própria defesa apresentada pela arguida em audiência de julgamento), havendo que fazer corresponder a factualidade provada à motivação da resposta à matéria de facto, sem que tal correcção importe uma modificação essencial da decisão nos termos e para os efeitos do disposto no art. 380.º n.º1 alínea b) do Código Penal.

Ademais, uma vez que o recurso interposto ainda não subiu, não é aplicável o n.º2 do art. 380.º do C.P.P.

Face ao exposto, determina-se a rectificação da sentença de fls. 241 e ss. dos autos quanto ao facto provado n.º1, do mesmo fazendo constar o ano de “2014” onde se lê “2015”.

Notifique.

Rectifique em local próprio”.

1.10. Notificada desse despacho, a arguida invocou a nulidade do mesmo (fls. 404/9) e dele recorreu ainda para este Tribunal da Relação.

1.11. Por despacho de fls. 436/40 (de 28-09-2017) foi julgada improcedente a arguida nulidade e admitido o recurso interposto do despacho proferido em 22-05-2017.

1.12 O MP respondeu a este recurso (fls. 446/450), pugnando pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido (que procedeu à rectificação da sentença).

1.13 Do despacho proferido em 28.09.2017 (fls. 436/40), julgando improcedente a arguida nulidade, não foi interposto recurso.

1.14. Remetido o processo a esta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

1.15. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.

1.16. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de factoA sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:“Factos provadosDiscutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. No dia 20 de Abril de 2014, pelas 16h00m, na Av. …, …, freguesia da …, concelho de Ílhavo e na sequência de uma troca de palavras entre ambas, a arguida deitou as mãos à cara da assistente C…, com o que a arranhou na face esquerda, arrancou-lhe os óculos de sol que ela trazia e quebrou-os.

  2. Com as suas condutas, causou a arguida à assistente escoriações na hemiface esquerda e deu causa a que os óculos de sol, sua pertença, ficassem imprestáveis para o fim a que se destinavam e que ela sofresse um prejuízo no valor de 84,00€.

  3. A arguida estava ciente de que ao lançar as mãos à cara da assistente podia atingi-la na face, mas, apesar disso saber e de saber que a podia molestar no seu corpo e saúde e causar-lhe aquelas lesões corporais, não se absteve de assim actuar, conformando-se com essa possibilidade e agiu com o propósito concretizado de quebrar os óculos de sol daquela, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo da sua dona.

  4. Actuou livre, voluntária, conscientemente e sabedora de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida, dirigindo-se à assistente, sua irmã e à sua mãe, proferiu, em voz alta e para todas estas ouvirem, a seguinte expressão “são todas umas putas.” 6. A assistente, tal como a mãe e a irmã, acompanhava o irmão E…, que tinha ido entregar à arguida as três filhas que têm em comum.

  6. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de atentar contra a honra e consideração da assistente, o que conseguiu, bem sabendo que as expressões que lhe dirigiu eram um meio idóneo e adequado à concretização desse intento e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  7. A arguida foi casada com o irmão da assistente sendo que, após a separação do casal, as relações da arguida com a família daquele são tensas.

  8. A assistente ficou surpreendida com o comportamento da arguida, sentindo-se injustiçada e humilhada, sendo que, em consequência da conduta da arguida, a assistente chorou, ficou triste e angustiada por ter tido de passar por tal...

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