Acórdão nº 72/05.1TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Data19 Novembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou a presente ação, na forma de processo comum, contra BB, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-‑lhe a quantia global de € 128.834,85, a título de indemnização de antiguidade e por danos morais, créditos laborais e juros.

  2. Para tanto, alega, em síntese, que exercia para a R. as funções de chefe de escritório e, após uma integração da R. noutra sociedade, foi “recolocada” como secretária, circunstancialismo que configura uma “despromoção”, pelo que procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa.

  3. A R. contestou, excecionando a caducidade do direito da A. à resolução do contrato (dizendo que esta, tendo conhecido em 30.03.2004 o motivo invocado, apenas lhe comunicou a declaração resolutória em 7 de Junho, portanto para além dos 30 dias consagrados no art. 442.º/1, do CT de 2003) e a compensação de créditos que alega ter sobre a mesma[1], no valor total de € 5.505,51, bem como por impugnação.

  4. A Autora respondeu, sustentando que a despromoção não é um facto instantâneo, tratando-se de conduta “persistente” do empregador, pelo que o prazo de caducidade não poderia iniciar-se antes da respetiva cessação.

    5.

    Em 7 de Outubro de 201[2], foi proferido despacho a declarar cessada a personalidade jurídica da R.

    BB, Ld.ª (“em face da liquidação da sociedade e seu encerramento em 31 de Outubro de 2009”), tendo os autos prosseguido, em sua substituição, contra a sociedade BB, SA.

  5. Julgando a ação parcialmente procedente, foi proferida sentença a decidir: - Julgar procedente a invocada exceção perentória de caducidade e, assim, a absolver a R. do pedido de condenação no pagamento à A. da quantia de €117.833,73 (relativa aos pedidos de condenação da R. no pagamento de indemnização por antiguidade e por danos morais); - Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 8.183,85, a título de créditos laborais relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora sobre tal quantia, desde 1/1/2005 e até integral pagamento; - Julgar improcedente a exceção da compensação deduzida pela R.

  6. A autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando parcialmente procedente a apelação, condenado a ré a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

  7. A autora interpôs recurso de revista, alegando, em síntese, nas conclusões das suas alegações: - A "despromoção" é um facto de natureza continuada, pelo que a recorrente só poderia avaliar as sua consequências com o passar do tempo, ou seja, na melhor das hipóteses, quando voltasse a exercer as funções de "secretária"; - O período que decorreu entre o início das novas funções por parte da A. (12 de abril) e a resolução do contrato de trabalho (7 de junho) foi inferior a 60 dias, sendo certo que é razoável admitir-se que possa ter 60 dias para aferir da sua adequação às funções que em virtude da despromoção; - O prazo de 60 dias é o prazo que a lei entende como adequado para a entidade patronal instaurar o procedimento disciplinar (art. 372, n.º 1, do CT de 2003), pelo que, perante uma situação continuada, tem sentido que o trabalhador disponha igualmente desse prazo.

  8. A R. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.

  9. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em impressivo parecer a que as partes não responderam.

  10. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[3]), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:[4] - Se não se verifica a exceção de caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho; - Nesse caso, se a A. tinha justa causa para a resolução do contrato e, na afirmativa, quais as suas implicações.

    Cumpre decidir.

    II.

  11. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:[5] 1. A A. foi admitida ao serviço da sociedade BB, LDA. (posteriormente denominada BB), no dia 2 de Janeiro de 1989, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de "SECRETÁRIA".

  12. De entre tais funções, salientavam-se, designadamente, atendimento telefónico, dactilografia, envio de faxes, marcação de reuniões e de hotéis.

  13. Em Dezembro de 1997, a posição contratual da dita BB no contrato de trabalho transmitiu-se para a R., com o consentimento da A.

  14. Tal como sucedeu com outros empregados da BB.

  15. Que, em resultado da referida transmissão, mantiveram todos os direitos que haviam adquirido enquanto ao serviço da primeira, designadamente a respectiva antiguidade.

  16. A categoria profissional de "SECRETÁRIA" era a que a R. indicava, por exemplo, nos recibos de ordenado da A.

  17. Em Agosto de 1998, dadas as necessidades de gestão do escritório que se faziam sentir na ocasião relacionadas com a separação, no início desse ano, da BB, Lda., instalada no ..., da CC, com sede nas ..., a Direcção da R. decidiu criar um novo posto de trabalho na empresa, destinado a suprir especificamente aquelas necessidades, tendo atribuído a este novo posto de trabalho a designação interna de "Office Manager" ("Chefe de Escritório").

  18. (…) 9. Devido às funções que a A. exercia referidas infra no ponto 17., a remuneração da "Chefe de Escritório" era superior à das demais Secretárias .

  19. No dia 19 de Agosto de 1998, mediante carta remetida pela R. à A., foi...

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