Acórdão nº 2284/20.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: S. & J., S.A.
APELADA: C. B.
Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO C. B., casada, residente na Rua …, n.º …, Braga, instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra S. & J., S.A., com sede na Rua …, Loja …, Lisboa, pedindo que: a) se declare a resolução do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com justa causa, por violação do disposto no art.º 394.º n.º 2 al. b) do CT e por se verificar uma situação em que foi vítima de assédio moral por parte da Ré, com efeitos a partir de 28/05/2019, com todas as consequências legais; b) se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €14.431,25 a título de indemnização por resolução do contrato com justa causa, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação té efectivo e integral pagamento; c) se condene a Ré pagar-lhe a quantia de €3.583,97 a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou a presente acção deduzindo, além do mais a excepção da caducidade do direito de resolução do contrato, por entender que a autora funda o direito à resolução do contrato num alegada “despromoção” de categoria profissional e salarial e em “assédio moral”, que ocorreu após o regresso ao trabalho aquando do término da licença de maternidade, como melhor resulta da carta enviada pela Autora à Ré em 20/07/2018 e na carta enviada por uma advogada em sua representação em 27/07/2018, ou seja, pelos mesmos factos/reivindicações por si invocadas mais de um ano antes da data em que resolveu o contrato de trabalho. Daqui resulta que o prazo de 30 dias de que a Autora dispunha para resolver o contrato, já se havia esgotado, quando decidiu por termo ao contrato, impondo-se por isso a absolvição da Ré da presente acção com as demais consequências legais A Autora respondeu à excepção defendendo que não ocorreu a caducidade do seu direito à resolução do contrato, uma vez que a mesma se ficou a dever a uma sucessão duradoura de factos que pelo seu agravamento tornaram impossível a manutenção da relação laboral e justificaram a rescisão, designadamente o que se verificou na sequência carta remetida à Autora pela Ré com data de 7/05/2019, já que até ao recebimento de tal missiva a autora sempre acalentou a possibilidade de voltar a exercer as suas funções de gerência e regressar à loja X no Centro Comercial do ....
Por fim, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada a excepção da caducidade do direito à resolução do contrato da iniciativa da autora, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo improcedente a arguida excepção peremptória de caducidade.”*Inconformado com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre a decisão dada à excepção peremptória da caducidade do direito à resolução do contrato por parte da Recorrida, suscitada pela Recorrente na sua contestação, nomeadamente a que conclui erroneamente pela improcedência desta mesma excepção, decisão essa proferida através de Douto despacho datado de 17-05-2021, com referência n. º 173241635 e que aqui vai, para todos os devidos efeitos legais, impugnada.
II - Discorda a Recorrente na integra da Douta decisão ora em crise, não só porque parte a mesma de um enquadramento legal errado, mas também porque se baseia em factos descontextualizados e/ou que ainda são controvertidos, o que em “ultima ratio” sempre importaria que a decisão quanto a esta excepção fosse quanto muito relegada para sentença final após realização de julgamento.
III - Lida a carta de resolução da Recorrida resulta claro que fundamenta apenas a mesma a resolução do seu contrato de trabalho em duas situações estanque, facilmente demarcáveis, nomeadamente a alegada baixa de categoria profissional e a redução horário, e nada mais em bom rigor, pois as demais considerações tecidas são evasivas, vagas, genéricas e indefinidas, pelo que, são estas duas causas que cabe analisar, dissecar e verificar se o Direito a resolver o contrato com base nas mesmas estava, ou não, caduco.
IV - Ora, resulta do artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho que a declaração de resolução do trabalhador com invocação de justa causa deverá feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, “nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”.
V - Este prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º para o exercício do Direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, é de caducidade, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, não operando a mesma “ope legis” e carecendo sempre de ser invocada pela parte interessada, uma vez que se trata de matéria que não se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. o n.º 2 do artigo 333 e o artigo 303.º, do Código Civil).
VI - A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o “conhecimento” pelo trabalhador dos factos que integram a justa causa de resolução invocada, conhecimento este que, em princípio, coincide com a data por ele alegada para a sua verificação, atendo o estreito envolvimento pessoal das partes no contrato de trabalho e o facto de, por definição (cfr. o artigo 394.º, n.ºs 2 e 3), o facto que integra a justa causa se refletir de imediato na pessoa do trabalhador, envolvido no devir de um contrato que é executado diariamente, com excepção dos períodos de fins de semana, feriados e férias.
VII - E a interpretação desta regra tem de se fazer em articulação com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO