Acórdão nº 2284/20.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: S. & J., S.A.

APELADA: C. B.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO C. B., casada, residente na Rua …, n.º …, Braga, instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra S. & J., S.A., com sede na Rua …, Loja …, Lisboa, pedindo que: a) se declare a resolução do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com justa causa, por violação do disposto no art.º 394.º n.º 2 al. b) do CT e por se verificar uma situação em que foi vítima de assédio moral por parte da Ré, com efeitos a partir de 28/05/2019, com todas as consequências legais; b) se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €14.431,25 a título de indemnização por resolução do contrato com justa causa, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação té efectivo e integral pagamento; c) se condene a Ré pagar-lhe a quantia de €3.583,97 a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou a presente acção deduzindo, além do mais a excepção da caducidade do direito de resolução do contrato, por entender que a autora funda o direito à resolução do contrato num alegada “despromoção” de categoria profissional e salarial e em “assédio moral”, que ocorreu após o regresso ao trabalho aquando do término da licença de maternidade, como melhor resulta da carta enviada pela Autora à Ré em 20/07/2018 e na carta enviada por uma advogada em sua representação em 27/07/2018, ou seja, pelos mesmos factos/reivindicações por si invocadas mais de um ano antes da data em que resolveu o contrato de trabalho. Daqui resulta que o prazo de 30 dias de que a Autora dispunha para resolver o contrato, já se havia esgotado, quando decidiu por termo ao contrato, impondo-se por isso a absolvição da Ré da presente acção com as demais consequências legais A Autora respondeu à excepção defendendo que não ocorreu a caducidade do seu direito à resolução do contrato, uma vez que a mesma se ficou a dever a uma sucessão duradoura de factos que pelo seu agravamento tornaram impossível a manutenção da relação laboral e justificaram a rescisão, designadamente o que se verificou na sequência carta remetida à Autora pela Ré com data de 7/05/2019, já que até ao recebimento de tal missiva a autora sempre acalentou a possibilidade de voltar a exercer as suas funções de gerência e regressar à loja X no Centro Comercial do ....

Por fim, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada a excepção da caducidade do direito à resolução do contrato da iniciativa da autora, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo improcedente a arguida excepção peremptória de caducidade.”*Inconformado com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre a decisão dada à excepção peremptória da caducidade do direito à resolução do contrato por parte da Recorrida, suscitada pela Recorrente na sua contestação, nomeadamente a que conclui erroneamente pela improcedência desta mesma excepção, decisão essa proferida através de Douto despacho datado de 17-05-2021, com referência n. º 173241635 e que aqui vai, para todos os devidos efeitos legais, impugnada.

II - Discorda a Recorrente na integra da Douta decisão ora em crise, não só porque parte a mesma de um enquadramento legal errado, mas também porque se baseia em factos descontextualizados e/ou que ainda são controvertidos, o que em “ultima ratio” sempre importaria que a decisão quanto a esta excepção fosse quanto muito relegada para sentença final após realização de julgamento.

III - Lida a carta de resolução da Recorrida resulta claro que fundamenta apenas a mesma a resolução do seu contrato de trabalho em duas situações estanque, facilmente demarcáveis, nomeadamente a alegada baixa de categoria profissional e a redução horário, e nada mais em bom rigor, pois as demais considerações tecidas são evasivas, vagas, genéricas e indefinidas, pelo que, são estas duas causas que cabe analisar, dissecar e verificar se o Direito a resolver o contrato com base nas mesmas estava, ou não, caduco.

IV - Ora, resulta do artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho que a declaração de resolução do trabalhador com invocação de justa causa deverá feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, “nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”.

V - Este prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º para o exercício do Direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, é de caducidade, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, não operando a mesma “ope legis” e carecendo sempre de ser invocada pela parte interessada, uma vez que se trata de matéria que não se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. o n.º 2 do artigo 333 e o artigo 303.º, do Código Civil).

VI - A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o “conhecimento” pelo trabalhador dos factos que integram a justa causa de resolução invocada, conhecimento este que, em princípio, coincide com a data por ele alegada para a sua verificação, atendo o estreito envolvimento pessoal das partes no contrato de trabalho e o facto de, por definição (cfr. o artigo 394.º, n.ºs 2 e 3), o facto que integra a justa causa se refletir de imediato na pessoa do trabalhador, envolvido no devir de um contrato que é executado diariamente, com excepção dos períodos de fins de semana, feriados e férias.

VII - E a interpretação desta regra tem de se fazer em articulação com a...

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