Acórdão nº 2852/13.5TBBRG-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Lda., credor impugnante nos autos de Processo Especial de Revitalização de Pessoa Colectiva n.º 2852/13.5TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., em que é requerente BB IV, Unipessoal, Lda., recorreu para o Tribunal da Relação de ... da decisão proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente a impugnação por si apresentada à relação provisória de créditos.
O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, com a única ressalva de que o crédito reclamado não constitui crédito sob condição.
Inconformada, a AA veio recorrer para este STJ, pretendendo que o seu crédito, resultante de um contrato promessa com eficácia meramente obrigacional, com tradição do imóvel, incumprido definitivamente pela promitente vendedora, goze do direito de retenção, que não lhe foi reconhecido pelas instâncias.
Alega e conclui, em síntese, que o artº. 755º nº 1 al. f) do CC não faz distinção entre o promitente comprador consumidor e o não consumidor para lhe atribuir o direito de retenção.
A credora CC, SA contra alegou, pugnando pela não admissão do recurso e subsidiariamente pela negação da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A recorrente pretende que o Tribunal declare que o seu crédito goza do direito de retenção, nos termos do artº. 755º nº 1 al. f) do CC.
Tal pretensão é exercida na impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, no processo especial de revitalização (artºs. 17º/A e 17/C, do CIRE).
A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendente à votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
Ao credor, para poder exercer cabalmente o seu direito de participar nas negociações e votar o plano de recuperação, basta que o seu crédito seja admitido e integre a lista, com o valor invocado, independentemente de lhe ser reconhecida qualquer garantia real ou de constar como crédito comum (artºs. 17/F nº 3, 72º, 73º, 211º e 212º, do CIRE).
Por outro lado, não é este o momento processual próprio da verificação e graduação dos créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para...
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