Acórdão nº 88/21.0T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 88/21.0T8CTB-A.C1 1. Relatório 1.1.-O exequente - N..., S.A, intentou a presente execução, contra AA e BB, referindo que os mesmos se encontram em dívida perante si, na quantia de € 35.645,89€ acrescido de juros desde o vencimento da letra até integral pagamento, bem como ainda o Imposto de Selo previsto na Tabela Geral do Imposto de selo.

** 1.2. - Notificados da mesma vieram os executados, através dos presentes embargos de executado, invocar que: - há incompetência territorial, uma vez que têm domicílio em C1C1, na Rua ..., ..., ..., ... C1C1; - os embargantes requereram um Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do qual foi aprovado e judicialmente homologado Plano de Recuperação que reestruturou integralmente o seu passivo, por sentença transitada em julgado em 6.12.2016; - no PER dos embargantes foi reconhecido ao B... um crédito de natureza comum, no montante global de € 36.420,27, que correspondente à quantia de € 35.645,89 de capital, inscrito na livrança ora dada à execução, acrescida de juros de mora, à data vencidos, no valor de € 744,60 euros e ainda de Imposto do Selo sobre os juros, no valor de € 29,78 euros; - ou seja, o passivo reclamado na execução está abrangido pelo Plano aprovado e judicialmente homologado, por sentença transitada em julgado; - estando vedado aos embargantes o pagamento dos créditos abrangidos pelo Plano de Recuperação aprovado no âmbito do PER – nos quais se inclui o crédito exequendo – em moldes distintos dos supra elencados; - do mesmo modo que estão os credores inibidos de receber o pagamento dos seus créditos em violação do mesmo Plano de Recuperação aprovado e judicialmente homologado; - a exequente, no artigo 12.º do requerimento executivo, menciona o incumprimento do Plano pelos aqui embargantes, invocando resultar o mesmo provado pelo documento que junta como Doc. 7; - mas não tem o condão de fazer prova do incumprimento do plano, por banda dos embargantes; - mais refere a exequente ter interpelado os executados «para proceder ao pagamento do montante em dívida, no transato dia 14 de Outubro de 2019, nos termos do artigo 218.º n.º 1 al. a) do CIRE», o que é falso, como aliás o próprio documento junto pela exequente, como Doc. 9 do requerimento executivo, comprova; - missiva essa que foi, a julgar pelo teor do documento (vide carta e respetivo talão de registo) junto pelo exequente, remetida por correio registado, sem aviso de receção (ao invés do que é textualmente mencionado na carta), em 18.10.2019, para a seguinte morada: Rua ..., ... C2C2; - e essa morada não coincide com a morada, em C1C1, na qual foram os executados citados para os presentes autos, que é, aliás, a mesma que consta da livrança que constitui o título executivo; - por outro lado, nunca foi missiva de semelhante teor (para efeitos do artigo 218.º, n.º 1, al a) do CIRE) remetida à embargante mulher, nem o exequente o invoca ou tão-pouco comprova; - a carta junta como Doc. 9 do requerimento executivo, remetida pelo exequente para os efeitos previstos no artigo 218.º, n.º 1, al a) do CIRE, nunca foi recebida pelo seu destinatário, o embargante marido, antes tendo sido devolvida ao remetente, em 5.11.2019; - ainda que o Plano de Recuperação aprovado e judicialmente homologado no PER dos embargantes não estivesse a ser cumprido, a exequente limita-se a aludir, de forma tabelar, ligeira e meramente conclusiva, no seu requerimento executivo, sem concretizar ou comprovar minimamente, nunca foram os mesmos regularmente interpelados, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE; - mais, a embargante mulher não foi destinatária de qualquer missiva, com tal intuito ou propósito, por banda da exequente, pelo que é o crédito exequendo inexigível; - mais alega a prescrição dos juros de mora, nos termos do artigo 310.º, alínea d) do CC, segundo a qual os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos.

Conclui, a final, que a exequente não pode lançar mão do título dado à execução para obter coercivamente contra os embargantes a satisfação de um crédito que está reestruturado num Plano ao qual a exequente continua vinculada.

** 1.3. - Notificada a exequente, a mesma juntou o seu articulado de defesa, contrariando totalmente toda a matéria aduzida pelos embargantes, alegando que, estando em causa o incumprimento do plano, e tendo vindo os executados/embargantes referir morada sita em C2C2 como sua residência habitual no requerimento que deu início ao PER, a exequente/embargada realizou as comunicações necessárias relativas ao incumprimento do Plano para tal morada, concluindo pela improcedência total dos embargos.

Pede ainda a condenação dos executados como litigantes de má fé.

** 1.4. - No âmbito da ação executiva, foi proferido despacho em 15 de junho de 2021, que declarou a incompetência do juízo local cível de Castelo Branco para a tramitação da execução e remeteu para o Juízo de Execução de Soure.

** 1.5. - Foi proferido despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão final e para as partes, querendo e em 10 (dez) dias, se pronunciarem.

Nenhuma das partes se opôs a esse desiderato.

** 1.6.- Foi saneado o processo onde se referiu, ser o Tribunal o competente para conhecer a causa, em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, não enfermar o processo de nulidade total, terem as partes personalidade e capacidade judiciárias, serem legítimas e estarem devidamente representadas, não existem outras questões prévias, exceções, dilatórias ou perentórias, de que cumpra, neste momento, conhecer.

Foram referidas as questões a decidir, como tendo os presentes embargos, por objeto apreciar da questão da interpelação dos embargantes nos termos do disposto no art.º 218, n.º 1, al. a) do CIRE e sua influência no prosseguimento da execução; da prescrição dos juros; da litigância de má fé dos executados.

Após foi proferida sentença, onde se decidiu: a) - julgar totalmente procedentes os embargos à execução, determinando-se a extinção da execução quanto aos dois executados/embargantes e o levantamento da penhora sobre eventuais bens dos mesmos; b) - julgar improcedente o pedido de condenação dos executados como litigantes de má fé.

c)- custas legais a cargo da embargada/exequente, que ficou vencida – cfr. art.º 527, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.

** 1.7. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o exequente - B... – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1.Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Mma Juiz “ a quo “, que julgou procedente os Embargos do Executado , a favor dos Executados , por apenso aos autos de execução, com vista a que fosse tido como não realizada corretamente a interpelação nos termos do artigo 218 nº1 alínea a) do CIRE, e em consequência a inexistência do título executivo válido para a ação executiva; 2. Entendeu a sentença recorrida que após uma análise da globalidade, os meios de prova, com não tendo sido nenhum dos Executados , aqui Embargantes, regularmente interpelados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 218º do CIRE , já que a única carta remetida pela Exequente foi registada sim, mas sem aviso de receção ( contrariamente ao que ficou textualmente mencionado na carta ), e foi devolvida ao remetente em 5.11.2019, sendo que a exequente, porém , não enviou qualquer carta à executada, o que levou a concluir pela inexistência do titulo executivo válido para a ação executiva, já que não se podem ter os dois executados como devidamente interpelados de acordo com a alínea a ) do nº 1 do artigo 218º nº 1 a ) do CIRE , e eventualmente a lista definitiva de créditos admitidos , constitui título executivo complexo para demandar os devedores nos termos que ali constem, sendo que na falta de um deles, não existe título executivo válido”; 3. Decidido como decidiu, salvo o devido respeito , o Tribunal “ a quo “ não fez correta interpretação dos fatos , nem adequada aplicação do direito; 4. Da conjugação da prova produzida terá resultado para o Tribunal “ a quo”, recorrido pela inexistência do título executivo, dado a interpelação nos termos do artigo 218º nº1 alínea a ) do CIRE não ter sido realizada corretamente; 5. Com tal decisão não se conforma o Recorrente, nem com as suas premissas nem com a sua conclusão ; II- RECURSO DA MATÉRIA DE FATO 6. - Impõem-se a modificação da decisão do Tribunal “ a quo “ sobre a matéria de facto , que foi incorretamente julgada, a qual se impugna, bem como a sua fundamentação; 7-Assim, e sem salvo devido respeito serem desconsideradas as cartas de interpelação enviadas aos Recorridos, foi dada demasiada importância à forma e aos termos em que foi aludida missiva enviada, nomeadamente se a mesma foi remetida através de correio registado sem aviso de receção, quando tal situação não é imperativa para a resolução do problema em questão, e nem sequer se encontra devidamente fundamentado pelo qual tal forma deverá ser aceite; 8- Naturalmente entende o aqui Recorrente, que deveria ter sido como provado o fato de que o B..., SA, ao ter efetuado a interpelação nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a ) do CIRE, a mesma foi efetuada de forma correta, ou seja, os Recorridos oram devidamente interpelados nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE para a morada indicada sita em C2C2, morada essa constante do Requerimento que iniciou o PER; 9- Não decorre expressamente do artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE, que a carta de interpelação enviada para os Devedores que se encontram em incumprimento necessite de formalidades especiais, nomeadamente ser enviada com aviso de receção , tal como consta da douta sentença que se recorre; 10- Verificando-se a interpelação para pagamento, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito decorridos que sejam 15...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT