Acórdão nº 7976/14.9T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Agosto de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

I – RELATÓRIO AA, Escriturária, NIF (…), residente na Avenida (…), n.º (…)–(…),(…) Cacém e BB, Técnica de Contabilidade, NIF (…) residente na Avenida (…), n.º (…) – (…),(…) Cacém, intentaram, em 22/12/2014, ação de impugnação de Despedimento Coletivo com processo especial[1] contra CC, NIF (…), com sede social na Estrada (…),(…),(…) – Piso 1 – Escritório 1, 2735-307 Cacém, pedindo, em síntese, o seguinte: “Nestes termos e nos demais de direito, deve por sentença:

  1. Declarar-se a ilicitude do despedimento coletivo; b) Pagar à 1.ª Autora AA a quantia de 27.276,16€, a título de salários, férias, subsídio de férias e de Natal, diferenças salariais e compensação antiguidade, vencidos e vincendos; c) Pagar à 2.ª Autora BB, a quantia de 11.341,13€ a título de salários, diferenças salariais, férias, subsídio de férias e de Natal, e compensação, vencidos e vincendos; d) Reintegração ao serviço da Ré, com todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho; e) Podendo optar na data de audiência entre a reintegração e a compensação; f) Juros à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos; g) Custas e demais encargos pela Ré”.

    * Citada a Ré através de carta registada com Aviso de Receção, na sequência do despacho de fls. 52 (cf. fls. 62), veio a mesma, em 9/02/2015, apresentar contestação nos termos constantes do articulado de fls. 64 e seguintes, aí sustentando, para além do mais e muito em síntese, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 17.º-E, n.º 1 do C.I.R.E. e atenta a apresentação da contestante ao Processo Especial de Revitalização e a aprovação subsequente por despacho judicial homologatório, já transitado em julgado, do plano aí delineado pelos credores.

    Defendeu ainda a regularidade formal e a licitude material do referido despedimento coletivo, tendo ainda se oposto à reintegração das Autoras.

    Juntou a Ré aos autos documentação integrante do processo de despedimento coletivo.

    * As Autoras vieram responder a tal contestação e pronunciarem-se sobre as exceções aí invocadas (inutilidade superveniente da lide e oposição à reintegração).

    * O tribunal recorrido proferiu, em 13/04/2015 e a fls. 214, o seguinte despacho: «Resulta do teor de fls. 72 e 73 que a aqui Ré se apresentou a processo especial de revitalização, o qual corre termos nesta comarca, na Instância Central do Comércio, sob o n.º 3641/14.5T2SNT.

    Nesse processo foi homologado o plano de recuperação apresentado, sendo as aqui Autoras aí credoras.

    Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação determina a extinção de quaisquer ações em curso para cobrança de dívidas contra o devedor.

    É precisamente o que sucede com a presente ação que, nos termos da norma citada, não pode prosseguir, por impossibilidade legal.

    Pelo exposto e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE e no artigo 277.º, alínea e), do CPC, por impossibilidade legal, determino a extinção dos presentes autos.

    Fixo à ação o valor de € 38.617,29, nos termos do valor do pedido formulado pelas AA.

    Custas pelas Autoras (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do CPC).

    Notifique e registe.» * As Autoras AA e BB, inconformadas com tal despacho, vieram, a fls. 215 e seguintes e em 7/5/2015, arguir a sua nulidade e interpor recurso do mesmo.

    O juiz do processo não se pronunciou sobre a nulidade de sentença invocada e admitiu, a fls. 261, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com o efeito devolutivo decorrente do número 1 do artigo 83.º do C.P.T.

    As Apelantes apresentaram alegações de recurso (fls. 216 e seguintes) e formularam as seguintes conclusões: (…) * Notificada a Ré para responder a tais alegações, veio a mesma fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 250 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões (na parte que para aqui releva, referindo-se as demais conclusões à nulidade do despacho, que irá ser julgada, em termos autónomos, noutra parte desta Decisão Sumária, aí se reproduzindo as posições assumidas pelas partes quanto a essa alegada irregularidade): «Constituindo a douta sentença proferida em primeira instância, uma decisão absolutamente clara e fundamentada, não deve merecer a mesma qualquer reparo, devendo ser mantida nos seus precisos termos.

    Assim se decidindo, negando provimento ao recurso, far-se-á JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 267 e 268), não tendo a Ré se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com as Autoras, que vieram apresentar a resposta de fls. 272 e 273, onde se reiterou a posição por elas sustentadas nas suas alegações de recurso. * Cumpre apreciar e decidir, indo fazê-lo através de Decisão Singular, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade das questões suscitadas neste recurso de Apelação.

    * II – OS FACTOS: Os factos a considerar no âmbito da presente Decisão Sumária mostram-se descritos no relatório acima elaborado e cujo teor aqui se dá por reproduzido. III – O DIREITO: É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

    * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS: Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 22/12/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

    Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

    Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

    Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, ainda, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação.

    Impõe-se considerar, finalmente, o regime jurídico constante do Código de Insolvência e Recuperação da Empresa (C.I.R.E.) publicado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto e Leis n.ºs 16/2012, de 20 de Abril e 66-B/2012, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Março de 2015. B – NULIDADE DE SENTENÇA: As Apelantes suscitam a nulidade da sentença recorrida[2] que se mostra vertida no número 1, alínea d) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”), ao passo que o artigo 608.º, número 2, do mesmo estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que nas partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

    As mesmas recorrentes vem arguir também a nulidade de sentença prevista no número 1, alínea b) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;), estipulando ainda os artigos 158.º, número 1 e 659.º, número 2, desse mesmo diploma legal, a propósito, respetivamente, do dever de fundamentação da decisão e da estrutura da sentença, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e “…seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes concluindo pela decisão final”.

    A Ré teve oportunidade de responder a tais nulidades de sentença no seio das suas contra-alegações, mas não se pronunciou acerca das mesmas, de uma forma expressa[3].

    Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT