Acórdão nº 3909/18.1T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3909/18.1T8ENT.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. O Estado Português – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa movida contra (…) e (…) interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual declarou extinta a ação executiva por falta de título executivo válido. O teor do despacho recorrido é o seguinte: «Compulsado os teores do requerimento executivo e dos documentos (maxime da certidão judicial) com o mesmo juntos (ref.s 5356065), constata-se que o exequente Ministério Público, em representação do Estado Português – Direção-Geral do Tesouro e Finanças instaurou, sob a forma de processo sumário, execução para pagamento de quantias certa contra (…) e (…), apresentando como título executivo sentença homologatória do plano de recuperação dos aqui executados, sentença essa proferida no âmbito do Processo n.º 3123/16.0T85TR e transitada em julgado em 25-05-2017. Do requerimento executivo resulta, no segmento destinado à descrição dos factos, o seguinte: «Através de Acordo de Cessão de Créditos de 11-09-2009 foram cedidos ao Estado Português através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças créditos detidos pela ''Fábrica (…), SA. Na relação dos créditos cedidos constam créditos sobre os Executados (…) e cônjuge (…), por fornecimentos de rações não pagos no valor total de € 13.673,98 (faturas no valor de € 12.217,99 vencidas em 07/04/2008 e faturas no valor de € 1.455,99 vencidas em 03/01/2007). No âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 3123/16.0T8STR do Juízo de Comércio de Santarém (Juiz 1) em que eram Requerentes os dois executados foi homologado por despacho judicial de 27/04/2017, transitado em julgado em 23/05/2017, o acordo de pagamento e respetivo plano para pagamento das dívidas aos credores, incluindo o Estado - Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Notificados os devedores nos termos previstos no Plano de Recuperação homologado, estes não procederam ao pagamento de qualquer valor. Até à presente data, os créditos do Estado Português - Direção-Geral do Tesouro e Finanças encontram-se por regularizar. A sentença homologatória do plano proferida no PER, no caso de incumprimento do plano de revitalização, constitui título executivo. Entretanto, por intermédio do despacho a que se reporta a ref.ª 84119787, e tendo presente as disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, e 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi facultado ao exequente o exercício do contraditório quanto à eventual consideração in casu do entendimento de acordo com o qual a sentença homologatória do plano de recuperação em processo especial de revitalização não constitui título executivo. A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu nos termos vertidos na ref.ª 84190732, reforçando o entendimento mencionado no requerimento executivo no sentido de a sentença em apreço constituir título executivo. Decidindo: À luz do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, «[t}oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva». A questão está in casu em saber se a sentença homologatória do plano de recuperação em processo especial de revitalização constitui título executivo, o que não tem obtido resposta uniforme por parte da jurisprudência dos tribunais superiores. No sentido de uma tal sentença constituir título executivo, podemos citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-01-2016 e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19-03-2018 e de 13-01-2020 (Proc. nº 1963/14.4TBCL.1.Gl, nº 121/14.2TBAMT.Pl e nº 7725/15.4T8MAI.Pl, respetivamente). Em sentido divergente, vejam-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-04-2019, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-2017 e de 17-09-2019 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-02-2020 (Processos n.ºs 154/17.7T8ALD.C1.52, 3528/15.4T8CBR.1.Cl, 12/14.7TBMGL.1.Cl e 7081/18.9T8VNF-B.Gl, respetivamente). Estando em tais arestos devidamente esgrimidos os fundamentos nucleares que se posicionam em defesa de cada uma das teses em confronto, afigura-se-nos mais acertada a segunda, atentas as judiciosas considerações que, vertidas no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-04-2019, aqui nos permitimos transcrever por merecerem a nossa inteira adesão e serem inteiramente aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso dos autos: «A recorrente assenta o seu inconformismo em dois argumentos nucleares, a saber: A aplicação analógica ao PER do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE que tem como título executivo as sentenças homologatórias do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos em insolvência. O entendimento de que para que uma sentença possa servir de base à ação executiva basta que ateste a existência de uma obrigação. Quanto a este argumento já se viu, maxime em função da nova redação do anterior artigo 4.º, nº 3, do CPC ora constante no artigo 10.º, nº 4, do NCPC, que o título não tem apenas de certificar a existência da obrigação, mas, ademais, que esta está acertada na esfera jurídica do exequente e lhe é devida. Quanto àquele corroboramos o entendimento vertido no Aresto citado na decisão. Como decorre do preceituado no artigo 10.º, n.º 2, do CC, a aplicação do direito por analogia apenas é permitida quando '' … no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei": Tal conditio sine qua non não se encontra aqui presente. Certo é que aquele segmento normativo do CIRE estatui que: "Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano...

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