Acórdão nº 3525/12.1TBPTM-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 3525/12.1TBPTM-A.E1.S1[1] (Rel. 158) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – O Mº Pº, em representação da Fazenda Nacional, interpôs recurso de apelação da decisão que, nos autos em epígrafe, a correr termos na comarca de Portimão (2º Juízo Cível), homologou o plano de revitalização da requerente “AA – Construção e Obras Públicas, Lda”.

A dívida reclamada nos autos pela Fazenda nacional, reconhecida pelo Sr. Administrador, ascende a € 985 153,25, correspondente a débitos de IVA, IRC, coimas e juros.

O plano de revitalização apresentado foi aprovado por credores representando 75,63% dos créditos, não estando de acordo apenas o credor “BB Bank” e a Fazenda Nacional, representando 19,04% de votos desfavoráveis, sendo de 12,334% a percentagem do crédito da Fazenda Nacional.

Esta votou desfavoravelmente o plano de recuperação apresentado por o mesmo “defender a redução dos créditos fiscais, porquanto prevê o perdão da totalidade dos juros vencidos e das coimas; prever um regime de pagamento prestacional ilegal e não prever a constituição de garantias idóneas e suficientes”.

Apreciando o plano, o tribunal decidiu-se pela sua homologação, justificando a sua posição, no aspecto controvertido, da seguinte forma: “Igualmente, no que concerne aos créditos fiscais, após alteração sugerida pelo tribunal, que fez com que as coimas passassem a integrar o capital, a reembolsar na totalidade (tal como acontece com os demais credores), cremos que fica salvaguardada a igualdade substancial de posições entre os credores e, bem assim, o pagamento de montantes que se traduzem em dívidas de carácter substantivo, decorrentes de tributos ou sanções, em detrimento de dívidas de carácter processual (como serão as derivadas de custas, pese embora aqui também haja uma vertente tributária, que, todavia, só surgem por estar a decorrer um processo, não se prendem com uma obrigação autónoma e substantiva)”.

A Relação de Évora, por acórdão de 19.09.13, julgando procedente a apelação, revogou a decisão recorrida, recusando, consequentemente, a impugnada homologação judicial do plano de revitalização, porquanto, como acolhido no respectivo sumário, “I – Dado o disposto no art. 30º, nº/s 2 e 3 da LGT, com a sua actual redacção, não é legalmente possível homologar um plano de revitalização de empresa que implique redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem que a Fazenda Pública o tenha votado favoravelmente. II - O plano de revitalização que preveja redução de créditos tributários e que tenha merecido voto contrário da Autoridade Tributária, implica violação não negligenciável de normas respeitantes ao mesmo crédito, devendo determinar a recusa da sua homologação, nos termos do art. 215º, nº1 do CIRE” Daí que a requerente, invocando a contradição mencionada no art. 14º, nº1 do CIRE e decorrente do que havia sido decidido no acórdão-fundamento de 06.06.13, da mesma Relação[2], tivesse interposto recurso de revista excepcional, o qual foi rejeitado por douto acórdão de 21.01.14 da correspondente formação, dada a patente inexistência do condicionante pressuposto da “dupla conformidade”.

Remetidos os autos à normal distribuição, foi o recurso admitido, como revista “normal”, nos aplicáveis termos do preceituado no art. 14º, nº1 do CIRE.

Visando a revogação do acórdão, a recorrente apresentou alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões (na parte que, ora, releva): / 1ª – A douta sentença recorrida que homologou o Plano não violou os arts. 30º, nº/s 2 e 3, 36º, n03 da Lei Geral Tributária, arts. 85º n03, 196º e 199º do CPPT e art. 125° da Lei 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado de 2011), tendo interpretado correctamente as referidas disposições legais; 2ª – A Lei Geral Tributária não derroga o Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, podendo o Plano de Insolvência perdoar ou reduzir todos os créditos privilegiados e comuns, inclusive os do Estado, na medida em que implica a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência perante as normas de natureza fiscal; 3ª – Assim sendo, pode um Plano de Insolvência ou de Recuperação regular os créditos fiscais ou parafiscais, contra o voto do Estado; 4ª – Tendo sido essa a Jurisprudência dominante, pelo...

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