Acórdão nº 307/15.2T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira * Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães É, Lda requereu ao abrigo do disposto nos artigos 17-A a 17-I do CIRE, Processo Especial de Revitalização alegando, em síntese, que está em situação económica difícil devido a falta de tesouraria, mas susceptível de superar-se com uma reestruturação capaz de gerar mais negócios, aproveitando o seu conhecimento do negócio que vigora há sete décadas, juntando documentos.
A 12/11/2015 foi proferido despacho liminar a admitir o requerimento inicial de revitalização (fls. 131).
O administrador judicial provisório, a fls. 142 a 148 juntou lista provisória de credores.
Esta lista foi impugnada pela credora Banco B, SA. no sentido de ser-lhe reconhecido o seu crédito no montante de 458.378,93€ como garantido e não comum de 520.000€ emergente de um mútuo, como consta da referida lista (fls. 156 a 177). A credora Ba, SA. veio reclamar da lista no sentido de ser corrigida a menção de que o seu crédito de 261.255€ é de natureza comum e não garantido, juntando documentos (fls. 179 a 212). A credora Banco Popular veio a fls. 215 a 217 reclamar da lista no sentido de serem especificados as fontes da garantia do seu crédito de 328.469,72€ (identificação do prédio sobre que incide uma hipoteca) e mencionar como comum o seu crédito de 1.698,84€ (junta documentos fls. 218 a 230). O administrador judicial veio a fls. 240 corrigir a lista de credores nos termos reclamados, aprestando uma nova lista rectificada a fls. 241 a 247.
Oportunamente foi apresentado o Plano de Revitalização de É, Lda para homologação, com sinais de aprovado por 50,47% do capital participante (837.896,95€) num total de créditos reclamados de 1.601.823,96€, com a junção dos anexos em que consta o relatório do administrador e os votos (fls. 255 a 342). A credora Ba, SA. e a credora Banco B, SA. votaram contra o plano e detêm, respectivamente, 263.388€ e 458.378,93€ do valor dos créditos reclamados.
A 31/03/2016 foi proferida decisão a homologar o Plano de Revitalização de É, Lda nos termos do artigo 215 e 216 e com os efeitos do artigo 217 do CIRE.
Inconformadas com o decidido as credoras Banco B, SA. e Ba, SA. interpuseram recursos de apelação formulando, respectivamente, as seguintes conclusões: A “
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Vem o presente recurso, da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que homologou o plano de insolvência aprovado nos presentes, por entender: "Consequentemente, tendo em conta todo o exposto, não existindo fundamento legal para ser recusado o plano apresentado e tendo esta reunido os votos favoráveis para o efeito, deverá o plano de recuperação apresentado pela requerente É, Lda. ser homologado pelo Tribunal.
Com a homologação do plano de recuperação serão produzidos os efeitos previstos no artigo 217 n.º4 do ClRE.
Em conformidade, e pelo exposto, decide-se homologar o plano de recuperação que foi proposto nos presentes autos pela requerente É, Lda." b) Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta sentença não fez correta aplicação do Direito.
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Entendeu a sentença recorrida que o plano não violava qualquer norma imperativa relativa ao conteúdo, nem ao procedimento.
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O ora Recorrente entende que o Tribunal "a quo" não deveria ter homologado o plano de insolvência em causa, por entender que o mesmo viola disposições imperativas, quer quanto ao conteúdo do próprio plano, quer quanto às regras processuais.
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Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE são aplicáveis ao PER, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX do CIRE.
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Na prática é aplicável ao conteúdo do Plano de Revitalização discutido no âmbito do PER o disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE onde o legislador especificamente consignou que "As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos." g) A este propósito, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (ln Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, Lisboa, p. 724) assumem a posição de que "( .. ) seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de solidariedade originário".
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Ora, o Credor Reclamante apresentou tempestivamente a reclamação para verificação dos seus créditos que foram devidamente reconhecidos e classificados na lista provisória de credores rectificada junta aos autos pelo Administrador Judicial Provisório e convertida em definitiva a 2 de Fevereiro último.
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Assim, o Recorrente é credor de um valor global de 458.378,93€ (quatrocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e oito euros e noventa e três cêntimos) relativos a financiamentos bancários que após incumprimento originaram o preenchimento de quatro Livranças e ainda de uma letra de câmbio.
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Tal crédito tem natureza garantida pelo ónus de hipoteca genérica registado sob o imóvel correspondente à descrição n.º 356 do Peso da Régua da propriedade da Devedora.
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Os créditos em apreço, tal como já referido, encontram-se titulados por Livranças com aval prestado pelos respectivos sócios da Devedora e ainda hipoteca genérica constituída sobre imóvel propriedade da Devedora, para garantia do bom pagamento e liquidação de todas as obrigações e/ou responsabilidades assumidas ou a assumir pela Devedora.
I) De acordo com o disposto nos § I e § II do artigo 32.Q da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças aplicável ex vi § III do artigo 77.º do mesmo normativo legal, o legislador especificou que "o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada" e que "a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja vício de forma".
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Essa será, por excelência, a forma adequada de reagir ao incumprimento dos obrigados cambiários, uma vez vencida a obrigação e o devedor principal não se apresente ao credor e cumpra com o pagamento das obrigações e responsabilidades assumidas.
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Pese embora este claro e já antigo quadro legal, quis a Devedora consignar, no seu Plano de Recuperação, mais concretamente na última alínea do ponto 4.3 aplicável aos "Créditos Bancários", o seguinte: "A contabilização pelos diferentes bancos das condições supra referidas não constituirá, em circunstância alguma, uma novação, mantendo-se todas as garantias constituídas para os respectivos créditos, com o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano." o) Nesta medida, a aprovação deste plano vem coarctar o direito dos Credores de propor acções executivas contra os terceiros garantes, enquanto o plano estiver a ser cumprido pela Devedora, violando...
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