Acórdão nº 307/15.2T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira * Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães É, Lda requereu ao abrigo do disposto nos artigos 17-A a 17-I do CIRE, Processo Especial de Revitalização alegando, em síntese, que está em situação económica difícil devido a falta de tesouraria, mas susceptível de superar-se com uma reestruturação capaz de gerar mais negócios, aproveitando o seu conhecimento do negócio que vigora há sete décadas, juntando documentos.

A 12/11/2015 foi proferido despacho liminar a admitir o requerimento inicial de revitalização (fls. 131).

O administrador judicial provisório, a fls. 142 a 148 juntou lista provisória de credores.

Esta lista foi impugnada pela credora Banco B, SA. no sentido de ser-lhe reconhecido o seu crédito no montante de 458.378,93€ como garantido e não comum de 520.000€ emergente de um mútuo, como consta da referida lista (fls. 156 a 177). A credora Ba, SA. veio reclamar da lista no sentido de ser corrigida a menção de que o seu crédito de 261.255€ é de natureza comum e não garantido, juntando documentos (fls. 179 a 212). A credora Banco Popular veio a fls. 215 a 217 reclamar da lista no sentido de serem especificados as fontes da garantia do seu crédito de 328.469,72€ (identificação do prédio sobre que incide uma hipoteca) e mencionar como comum o seu crédito de 1.698,84€ (junta documentos fls. 218 a 230). O administrador judicial veio a fls. 240 corrigir a lista de credores nos termos reclamados, aprestando uma nova lista rectificada a fls. 241 a 247.

Oportunamente foi apresentado o Plano de Revitalização de É, Lda para homologação, com sinais de aprovado por 50,47% do capital participante (837.896,95€) num total de créditos reclamados de 1.601.823,96€, com a junção dos anexos em que consta o relatório do administrador e os votos (fls. 255 a 342). A credora Ba, SA. e a credora Banco B, SA. votaram contra o plano e detêm, respectivamente, 263.388€ e 458.378,93€ do valor dos créditos reclamados.

A 31/03/2016 foi proferida decisão a homologar o Plano de Revitalização de É, Lda nos termos do artigo 215 e 216 e com os efeitos do artigo 217 do CIRE.

Inconformadas com o decidido as credoras Banco B, SA. e Ba, SA. interpuseram recursos de apelação formulando, respectivamente, as seguintes conclusões: A “

  1. Vem o presente recurso, da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que homologou o plano de insolvência aprovado nos presentes, por entender: "Consequentemente, tendo em conta todo o exposto, não existindo fundamento legal para ser recusado o plano apresentado e tendo esta reunido os votos favoráveis para o efeito, deverá o plano de recuperação apresentado pela requerente É, Lda. ser homologado pelo Tribunal.

    Com a homologação do plano de recuperação serão produzidos os efeitos previstos no artigo 217 n.º4 do ClRE.

    Em conformidade, e pelo exposto, decide-se homologar o plano de recuperação que foi proposto nos presentes autos pela requerente É, Lda." b) Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta sentença não fez correta aplicação do Direito.

  2. Entendeu a sentença recorrida que o plano não violava qualquer norma imperativa relativa ao conteúdo, nem ao procedimento.

  3. O ora Recorrente entende que o Tribunal "a quo" não deveria ter homologado o plano de insolvência em causa, por entender que o mesmo viola disposições imperativas, quer quanto ao conteúdo do próprio plano, quer quanto às regras processuais.

  4. Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE são aplicáveis ao PER, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX do CIRE.

  5. Na prática é aplicável ao conteúdo do Plano de Revitalização discutido no âmbito do PER o disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE onde o legislador especificamente consignou que "As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos." g) A este propósito, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (ln Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, Lisboa, p. 724) assumem a posição de que "( .. ) seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de solidariedade originário".

  6. Ora, o Credor Reclamante apresentou tempestivamente a reclamação para verificação dos seus créditos que foram devidamente reconhecidos e classificados na lista provisória de credores rectificada junta aos autos pelo Administrador Judicial Provisório e convertida em definitiva a 2 de Fevereiro último.

  7. Assim, o Recorrente é credor de um valor global de 458.378,93€ (quatrocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e oito euros e noventa e três cêntimos) relativos a financiamentos bancários que após incumprimento originaram o preenchimento de quatro Livranças e ainda de uma letra de câmbio.

  8. Tal crédito tem natureza garantida pelo ónus de hipoteca genérica registado sob o imóvel correspondente à descrição n.º 356 do Peso da Régua da propriedade da Devedora.

  9. Os créditos em apreço, tal como já referido, encontram-se titulados por Livranças com aval prestado pelos respectivos sócios da Devedora e ainda hipoteca genérica constituída sobre imóvel propriedade da Devedora, para garantia do bom pagamento e liquidação de todas as obrigações e/ou responsabilidades assumidas ou a assumir pela Devedora.

    I) De acordo com o disposto nos § I e § II do artigo 32.Q da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças aplicável ex vi § III do artigo 77.º do mesmo normativo legal, o legislador especificou que "o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada" e que "a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja vício de forma".

  10. Essa será, por excelência, a forma adequada de reagir ao incumprimento dos obrigados cambiários, uma vez vencida a obrigação e o devedor principal não se apresente ao credor e cumpra com o pagamento das obrigações e responsabilidades assumidas.

  11. Pese embora este claro e já antigo quadro legal, quis a Devedora consignar, no seu Plano de Recuperação, mais concretamente na última alínea do ponto 4.3 aplicável aos "Créditos Bancários", o seguinte: "A contabilização pelos diferentes bancos das condições supra referidas não constituirá, em circunstância alguma, uma novação, mantendo-se todas as garantias constituídas para os respectivos créditos, com o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano." o) Nesta medida, a aprovação deste plano vem coarctar o direito dos Credores de propor acções executivas contra os terceiros garantes, enquanto o plano estiver a ser cumprido pela Devedora, violando...

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