Acórdão nº 5110/15.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., SA (de futuro, apenas Requerente) apresentou-se a processo especial de revitalização (de futuro, apenas PER).

Um dos seus credores é o BANCO C., que reclamou um crédito no valor de € 64.933,95 e que foi reconhecido por esse valor.

Considerando a empresa viável, a Sr.ª Administradora apresentou uma proposta de plano de recuperação que, no que ao caso importa, continha as seguintes medidas: «B.2) Créditos da Banca 1. Pagamento de 100% (cem por cento) do capital em 15 anos, em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com exceção da última prestação que será no montante de 25% (bullet de 25%), a primeira com vencimento no final do trimestre seguinte ao de término do período de carência.

  1. Um período de carência de 24 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.

  2. Perdão total dos juros vencidos, bem como de quaisquer outros encargos financeiros, taxas, comissões e despesas bancárias.

  3. Juros vincendos à taxa anual de 1%.

  4. Pagamento dos juros postecipado, sendo anual durante o período de carência e trimestral durante o período de amortização. O primeiro vencimento de juros ocorrerá um ano após a data do despacho de homologação do plano de recuperação.

  5. Manutenção das demais cláusulas dos contratos e garantias existentes.

    (…) B.3) Créditos por Execução de Hipotecas Constituídas A empresa tem constituída hipoteca do seu prédio misto sito no Lugar …, a favor do Banco C, para garantia de responsabilidades a assumir pela empresa “…, Lda”.

    Caso se venha a confirmar o incumprimento por parte dos devedores dessa operação de crédito que resulte na prossecução da execução da hipoteca, a requerente liquidará ao credor hipotecário o montante correspondente à soma dos Valores Patrimoniais Tributários de cada um dos ditos prédios, conforme o evidenciado na inscrição matricial reportada à data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, nas seguintes condições: 1. Pagamento de 100% (cem por cento) desse capital, correspondente ao Valor Patrimonial Tributário, em 10 anos, em prestações trimestrais, a primeira com vencimento no final do trimestre seguinte ao de término do período de carência.

  6. Um período de carência de 24 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.

  7. Juros vincendos à taxa anual de 1%.

  8. Pagamento dos juros postecipado, sendo anual durante o período de carência e trimestral durante o período de amortização. O primeiro vencimento de juros ocorrerá um ano após a data do despacho de homologação do plano de recuperação.

    Este imóvel possuiu um interesse estratégico para a empresa e por conseguinte para a execução do Plano de Recuperação aqui apresentado, na medida em que, e para além do reforço patrimonial que significa a propriedade sobre esse imóvel, o mesmo irradia para os clientes e fornecedores um sinal de credibilidade no futuro da sociedade, o que permitirá e até facilitará o incremento da actividade de intermediação imobiliária a que mais afincadamente a mesma se dedicará.

    Estima-se que os cash flows para fazer face a este encargo resultem do exercício do direito de regresso que a empresa terá sobre o devedor originário e outros garantes da referida operação de crédito.» O Banco C requereu a não homologação do plano apresentado, considerando ilegal o ponto “B.3)”.

    O M.mº Juiz proferiu a seguinte decisão: «Como decorre da decisão proferida a fls. 196, o crédito do Banco C foi reconhecido apenas no que respeita ao valor de 64.933, 95 euros, pelo que a invocação de uma redução da sua garantia ao valor de 530.916,10 euros não é aceitável, nem válida no cenário existente.

    Assim, não se pode concluir que a aprovação do plano o coloque numa situação menos favorável, e como tal, não é de aplicar o disposto no art.º 215 e 216 CIRE, por força do n.º 5 do art.º 17 F do mesmo diploma legal.

    Tendo tal presente, nestes autos de processo especial de revitalização de B., SA, considerando o teor do plano de fls. 218 e ss. e o resultado da votação do mesmo, considero o mesmo aprovado, e decido homologar, nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, 215º e 216º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação apresentado nestes autos.» 2. Inconformado, vem o Banco C apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «Primeira: Nos termos do disposto no artigo 215º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…).

    Segunda: O referido artigo 215º do CIRE é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo especial de revitalização, previsto nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, como expressamente decorre, aliás, do nº 5 do artigo 17º-F do mesmo CIRE.

    Terceira: Para efeitos da não homologação oficiosa do plano de recuperação, ao abrigo daquele artigo 215º do CIRE, deve-se entender como “não negligenciáveis” todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza, assim como todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.

    Quarta: Nos termos do nº 2 do artigo 192º do CIRE o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal se ache expressamente autorizado naquele CIRE, ou se ocorrer o consentimento dos interessados.

    Quinta: A devedora e requerente do presente processo especial de revitalização, B., S.A., ao constituir, no ano de 2008 e através de competente escritura pública, hipoteca sobre um seu imóvel, a favor do Banco aqui recorrente, para garantir o pagamento pontual de responsabilidades assumidas e a assumir pela sociedade comercial por quotas …, Lda até ao montante, em termos de capital, de € 900.000,00, com o acréscimo dos respectivos juros e demais encargos e despesas, tudo no montante máximo de € 1.218.744,00, fez nascer na esfera jurídica do Banco aqui recorrente o correspondente direito real de garantia que aquela hipoteca representa, o qual só poderá ser reduzido ou extinto nos termos da lei, designadamente através da extinção da obrigação a que serve de garantia ou através de renúncia do credor.

    Sexta: O Banco aqui recorrente votou contra ou desfavoravelmente o plano de recuperação apresentado, e não se comprova que a obrigação a que a hipoteca constituída serve de garantia tenha sido extinta por algum modo, ou reduzida seja em que medida for.

    Sétima: A medida do plano de recuperação apresentado pela requerente B., constante do Ponto B.3) (Créditos por Execução de Hipotecas constituída), ao prever que a requerente pagará ao Banco aqui recorrente “o montante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT