Acórdão nº 5110/15.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., SA (de futuro, apenas Requerente) apresentou-se a processo especial de revitalização (de futuro, apenas PER).
Um dos seus credores é o BANCO C., que reclamou um crédito no valor de € 64.933,95 e que foi reconhecido por esse valor.
Considerando a empresa viável, a Sr.ª Administradora apresentou uma proposta de plano de recuperação que, no que ao caso importa, continha as seguintes medidas: «B.2) Créditos da Banca 1. Pagamento de 100% (cem por cento) do capital em 15 anos, em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com exceção da última prestação que será no montante de 25% (bullet de 25%), a primeira com vencimento no final do trimestre seguinte ao de término do período de carência.
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Um período de carência de 24 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.
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Perdão total dos juros vencidos, bem como de quaisquer outros encargos financeiros, taxas, comissões e despesas bancárias.
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Juros vincendos à taxa anual de 1%.
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Pagamento dos juros postecipado, sendo anual durante o período de carência e trimestral durante o período de amortização. O primeiro vencimento de juros ocorrerá um ano após a data do despacho de homologação do plano de recuperação.
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Manutenção das demais cláusulas dos contratos e garantias existentes.
(…) B.3) Créditos por Execução de Hipotecas Constituídas A empresa tem constituída hipoteca do seu prédio misto sito no Lugar …, a favor do Banco C, para garantia de responsabilidades a assumir pela empresa “…, Lda”.
Caso se venha a confirmar o incumprimento por parte dos devedores dessa operação de crédito que resulte na prossecução da execução da hipoteca, a requerente liquidará ao credor hipotecário o montante correspondente à soma dos Valores Patrimoniais Tributários de cada um dos ditos prédios, conforme o evidenciado na inscrição matricial reportada à data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, nas seguintes condições: 1. Pagamento de 100% (cem por cento) desse capital, correspondente ao Valor Patrimonial Tributário, em 10 anos, em prestações trimestrais, a primeira com vencimento no final do trimestre seguinte ao de término do período de carência.
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Um período de carência de 24 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.
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Juros vincendos à taxa anual de 1%.
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Pagamento dos juros postecipado, sendo anual durante o período de carência e trimestral durante o período de amortização. O primeiro vencimento de juros ocorrerá um ano após a data do despacho de homologação do plano de recuperação.
Este imóvel possuiu um interesse estratégico para a empresa e por conseguinte para a execução do Plano de Recuperação aqui apresentado, na medida em que, e para além do reforço patrimonial que significa a propriedade sobre esse imóvel, o mesmo irradia para os clientes e fornecedores um sinal de credibilidade no futuro da sociedade, o que permitirá e até facilitará o incremento da actividade de intermediação imobiliária a que mais afincadamente a mesma se dedicará.
Estima-se que os cash flows para fazer face a este encargo resultem do exercício do direito de regresso que a empresa terá sobre o devedor originário e outros garantes da referida operação de crédito.» O Banco C requereu a não homologação do plano apresentado, considerando ilegal o ponto “B.3)”.
O M.mº Juiz proferiu a seguinte decisão: «Como decorre da decisão proferida a fls. 196, o crédito do Banco C foi reconhecido apenas no que respeita ao valor de 64.933, 95 euros, pelo que a invocação de uma redução da sua garantia ao valor de 530.916,10 euros não é aceitável, nem válida no cenário existente.
Assim, não se pode concluir que a aprovação do plano o coloque numa situação menos favorável, e como tal, não é de aplicar o disposto no art.º 215 e 216 CIRE, por força do n.º 5 do art.º 17 F do mesmo diploma legal.
Tendo tal presente, nestes autos de processo especial de revitalização de B., SA, considerando o teor do plano de fls. 218 e ss. e o resultado da votação do mesmo, considero o mesmo aprovado, e decido homologar, nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, 215º e 216º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação apresentado nestes autos.» 2. Inconformado, vem o Banco C apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «Primeira: Nos termos do disposto no artigo 215º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…).
Segunda: O referido artigo 215º do CIRE é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo especial de revitalização, previsto nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, como expressamente decorre, aliás, do nº 5 do artigo 17º-F do mesmo CIRE.
Terceira: Para efeitos da não homologação oficiosa do plano de recuperação, ao abrigo daquele artigo 215º do CIRE, deve-se entender como “não negligenciáveis” todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza, assim como todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.
Quarta: Nos termos do nº 2 do artigo 192º do CIRE o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal se ache expressamente autorizado naquele CIRE, ou se ocorrer o consentimento dos interessados.
Quinta: A devedora e requerente do presente processo especial de revitalização, B., S.A., ao constituir, no ano de 2008 e através de competente escritura pública, hipoteca sobre um seu imóvel, a favor do Banco aqui recorrente, para garantir o pagamento pontual de responsabilidades assumidas e a assumir pela sociedade comercial por quotas …, Lda até ao montante, em termos de capital, de € 900.000,00, com o acréscimo dos respectivos juros e demais encargos e despesas, tudo no montante máximo de € 1.218.744,00, fez nascer na esfera jurídica do Banco aqui recorrente o correspondente direito real de garantia que aquela hipoteca representa, o qual só poderá ser reduzido ou extinto nos termos da lei, designadamente através da extinção da obrigação a que serve de garantia ou através de renúncia do credor.
Sexta: O Banco aqui recorrente votou contra ou desfavoravelmente o plano de recuperação apresentado, e não se comprova que a obrigação a que a hipoteca constituída serve de garantia tenha sido extinta por algum modo, ou reduzida seja em que medida for.
Sétima: A medida do plano de recuperação apresentado pela requerente B., constante do Ponto B.3) (Créditos por Execução de Hipotecas constituída), ao prever que a requerente pagará ao Banco aqui recorrente “o montante...
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