Acórdão nº 262/13.3PVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 262/13.3PVLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, AA, como os sinais dos autos, foi condenada como autora material de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão.

A arguida interpôs recurso.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: «I - O douto acórdão recorrido condenou a arguida, recorrente, a 6 anos de pena de prisão efectiva.

II - Mas a recorrente tinha 20 anos à data da prática dos factos e o acórdão recorrido admite que "a arguida se apresenta como uma jovem imatura e com fraca capacidade para antever as consequências dos seus actos".

III - Por outro lado, reconhece-lhe "irresponsabilidade social", enquanto "se revela uma jovem cordial e afável ao trato, com capacidades ao nível do relacionamento inter-pessoal e da comunicação…” e que" ... dispõe de apoio estruturado por parte da progenitora…", com quem vive.

IV - Estes são os motivos que justificam plenamente, porém, a aplicação ao caso da recorrente no disposto nos art.ºs 1.° e 4.° do Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

V - Estas disposições legais remetem para uma atenuação extraordinária da pena, justificada em razões para crer que da atenuação resultam, neste caso concreto, vantagens para a reinserção da jovem condenada.

VI - Precisamente os motivos levados, aqui, insiste a recorrente, à conclusão III, e sublinhados a negrito.

VII - Deste modo, a pena aplicada à recorrente é disfuncional e deve ser graduada, antes, entre 3 e 3 anos e meio de prisão (nunca superior a 5 anos), como pena unitária.

VIII - Com efeito, as duas condenações anteriores da recorrente, em 14 e 15 meses de prisão, suspensas por igual tempo, estão em relação de cúmulo jurídico com a pena que lhe cabe pelos factos provados no douto acórdão recorrido (não há, deste modo, no plano normativo, agravante de mau comportamento anterior).

IX - E na dosimetria da pena unitária pode e deve manter-se a suspensão por igual tempo do cúmulo, por ser manifesto que não se alterou o quadro subjectivo que ditou as suspensões anteriores.

X - Por conseguinte, o douto acórdão recorrido deve ser revogado, por ter infringido as disposições legais citadas nestas conclusões, para ser substituído pelo resultado penal da causa, que a recorrente pede: uma condenação com suspensão da pena, permitindo-lhe uma ressocialização exitosa, com o efectivo apoio da mãe, a quem se acolheu».

Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «V.

Em conclusão, dir-se-á que: - no caso em apreço, inexistem razões para crer que da atenuação (decorrente da aplicação do regime penal para jovens delinquentes) possam resultar vantagens para a reinserção social da recorrente; - as penas em que esta foi condenada nos processos 455/12.0PSLSB e 360/10.5PVLSB têm natureza diversa da da pena aplicada neste processo 262/13.3.PVLSB, pelo que esta não é cumulável juridicamente com aquelas; - a pena de 6 anos de prisão aplicada corresponde a uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a medida da pena, servindo ajustadamente as suas finalidades.

pelo que se nos afigura que a decisão decorrida deverá manter-se».

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: «1 - Do recurso: 1.1 – A arguida AA foi condenada em 1.ª Instância, nos termos do Acórdão proferido a fls. 310 e segs. e como autora material de 1 crime de “tráfico agravado de estupefacientes”, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

1.2 – Inconformada, veio interpor recurso, que limitou, tanto quanto resulta das conclusões da respectiva motivação, à escolha e medida concreta da pena, que pugna ser de aplicar no quadro do regime penal para jovens, nos termos do disposto nos arts. 1.º e 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, e, nesse âmbito, de reduzir para medida a fixar entre os 3 e os 3 anos e 6 meses de prisão (ou em todo o caso nunca superior a 5 anos) e de substituir pela suspensão da execução da prisão, nos termos do disposto no art. 50.º do Código Penal. 1.3 – O Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu, defendendo a confirmação do decidido e, assim, a improcedência do recurso [fls. 360 e segs.].

1.4 – O recurso, que foi interposto para o Tribunal da Relação, veio a ser correctamente remetido a este STJ uma vez que limitado, como vimos, à medida e escolha da pena e, assim, apenas ao reexame de matéria de direito [art. 432.º, n.º 1/c) do CPP].

1.5 – A recorrente não requereu a audiência [n.º 5 do art. 411.º do CPP], pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência [art. 419.º, n.º 3/c), do CPP].

* 2 – Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: 2.1 – QUESTÃO PRÉVIA: Nulidade da decisão por omissão de pronúncia: 2.1.1 – A arguida e ora recorrente, que nasceu no dia ..., tinha 20 anos de idade em 31 de Março, data da prática dos factos por que foi condenada.

Nos termos dos comandos normativo resultantes dos arts. 1.º, n.º 2 e 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, se for aplicável pena de prisão ao agente da prática com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, deve o Juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Como decorre da fundamentação, entre outros, do Acórdão do STJ de 15-10-1997, publicado na CJ (STJ), Tomo III – 1997, pág. 191, citamos, «1. Ao referir o art. 4.º do DL n.º 401/82, que o Juiz “deve atenuar especialmente a pena se ocorrer o condicionalismo ali referido”, isso significa que tem o dever de, oficiosamente, averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação, sempre que o menor esteja nas condições ali indicadas. 2. Não tendo feito, deve o julgamento ser oficiosamente anulado, nos termos dos arts. 379.º e 374.º, n.º 2 do CPP».

Ora no caso dos autos, examinada a fundamentação da decisão condenatória proferida, verifica-se que o Tribunal, não obstante tenha consignado no relatório do acórdão proferido que a arguida nasceu em 6-10-1992, omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria em causa (aplicação ou não do regime do regime especial dos jovens delinquentes).

Não ignorando embora a jurisprudência no sentido de que a omissão de pronúncia em causa configura apenas um erro de julgamento (error in judicando), suprível pelo Tribunal do recurso sempre que disponha dos elementos para tanto necessários, continuamos a secundar aquela primeira orientação, no sentido da nulidade por omissão de pronúncia, tanto mais que essa é a solução que, a nosso ver, melhor se harmoniza com o actual modelo, processual e substantivo, de determinação da pena e que melhor se coaduna com o princípio constitucional de garantia do duplo grau de jurisdição.

2.1.2 – A entender-se, porém, que é de seguir antes o critério firmado, entre outros, n Acórdão do STJ de 22-09-2004, publicado na CJ (STJ), 2004, Tomo III, pág. 159, no sentido de que a omissão de pronúncia sobre esta matéria não conduz necessariamente à nulidade da sentença, se o tribunal superior dispuser de todos os elementos para colmatar essa falta, que corresponde antes a um “error in judicando”, e ponderando que nesta hipótese, também temos por certo que os elementos do aresto impugnado permitem conhecer da questão; * 3 - Do mérito do recurso: Secundando quer a fundamentação da decisão impugnada, quer as considerações aduzidas, na sua resposta, pelo representante do Ministério Público junto da 1.ª Instância, há desde já que dizer que também a nós se nos afigura que a razão não estará, cremos, do lado da recorrente.

Senão vejamos: 3.1 – Liminarmente, e tendo em conta que, mesmo não sendo objecto de controvérsia, sempre a questão cabe, nesta sede, nos poderes, oficiosos, de cognição deste Tribunal, há que dizer que, nos termos e pelos fundamentos enunciados no ponto “IV- Enquadramento jurídico-penal” do aresto impugnado, nos não merece reparos a qualificação jurídica dos factos operada pela 1.ª Instância, mormente no segmento em que teve por verificada a circunstância agravante qualificativa da alínea h) do art. 24.º DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, como susceptível de evidenciar uma densidade acrescida da ilicitude da conduta da arguida. O que vale por dizer que a factualidade fixada – [no dia 31 de Março de 2013, pela 16H15, e servindo de correio de droga, a arguida deslocou-se ao Estabelecimento Prisional de Lisboa a pretexto de ali visitar o recluso BB, transportando consigo, dissimulado no interior da sua vagina, 73,454 gramas de “haxixe” e 17,525 gramas de “heroína”, produtos que pretendia entregar àquele recluso dentro do referido Estabelecimento] – é de integrar, assim, no crime de tráfico agravado de estupefacientes, da previsão normativa dos supra citados preceitos.

Esclarecido, pois, este ponto, 3.2 – Da escolha e medida da pena: 3.2.1 – A graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada, como é sabido, em função da culpa do agente[2] e...

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