Acórdão nº 10/15.3GMLSB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, nº 10/15.3GMLSB, da Comarca de Portalegre, Instância Central- Secção Cível e Criminal-J1, foi proferido acórdão, em 24.05.2016, que decidiu: «

  1. Absolver os arguidos como coautores materiais dum crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, als. b), e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C a este anexa, e convolando os crimes imputados na acusação: B) Condenar o arguido AA como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. – Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; C) Condenar o arguido BB como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. – Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; D) Condenar o arguido CC como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. – Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; E) Condenar os arguidos no pagamento solidário das custas do processo, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC (art. 344º, nº 2, do Código de Processo Penal e arts. e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa a este mesmo diploma); F) Declarar perdido a favor do Estado todo o estupefaciente apreendido nos autos, determinando-se a sua destruição, nomeadamente das respetivas amostras-cofre (arts. 35º nº 2 e 62º nº 6 do Dec. - Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro). D.N.; G) Declarar perdidos a favor do Estado, os seguintes bens/valores: a) quantias monetárias apreendidas e depositadas à ordem dos autos; b) telemóveis; c) Veículo automóvel com matrícula ...-FB e respetivos documentos; H) Determinar a entrega ao arguido BB da máquina fotográfica de marca Casio, e ao arguido CC, da máquina fotográfica de marca Canon observando-se, para tanto, o procedimento e a cominação a que se reportam os nºs 3, e 4, do art. 186º, do Código de Processo Penal; I) No caso do ADN dos arguidos ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, determinar que, após trânsito, fossem recolhidas amostras do seu ADN e que os perfis resultantes das amostras fossem inseridos na base de dados de perfis de ADN para efeitos de identificação civil e criminal, devendo a recolha ser solicitada ao Instituto de Medicina Legal (arts. 5º, nº 1, 6º, nº 2, 8º, nº 2, 18º, nº 3, da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro)».

    1. Inconformados, os arguidos BB e AAs interpuseram recurso deste acórdão.

    2.1. Foram as seguintes as conclusões do recurso interposto pelo arguido BB: «A – O Recorrente é jovem e primário, tendo 20 anos de idade à data da prática do crime; B – O Recorrente confessou o crime, mostrou-se arrependido e colaborou com o tribunal de forma ativa na descoberta da verdade material; C – O Recorrente tem bom ambiente familiar, estando a família nuclear disponível para o acolher e o apoiar; D – O Recorrente encontra-se com o firme propósito de prosseguir com a sua vida de forma autónoma e independente, sem comportamentos ilícitos; E – Existem sérias e fortes razões para acreditar que a atenuação da pena, nos termos do DL 401/82, de 23 de Setembro, resultaria em vantagens para o Recorrente.

    F – Sendo certo que o Tribunal a quo não tomou em consideração a aplicação e os pressupostos do regime especial para jovens delinquentes ao aqui Recorrente.» Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido, no que tange à não aplicação ao recorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes, e a sua substituição por acórdão que considere ao recorrente a aplicação do regime especial para jovens delinquentes.

    2.2. Foram as seguintes as conclusões do recurso interposto pelo arguido AA: «1ª. De acordo com os relatórios do instituto de reinserção social para a determinação de sanções a reintegração do arguido será certamente bem sucedida uma vez que se mostra manifestamente arrependido pelos actos cometidos; 2ª. O seu agregado familiar é constituído pela sua a mulher, a filha comum, de 5 anos, e as duas enteadas com 18 e 12 anos de idade, é estável e casal mantém um relacionamento afectivo e de apoio mútuo, o que certamente ajudará a sua reintegração social quando a esta houver lugar; 3ª. Assim como o desenvolvimento da sua actividade profissional; 4ª. O arguido confessou integralmente e sem reservas o crime de que vinha acusado, colaborando de forma consciente e voluntária para a descoberta da verdade material e consequente aplicação da Justiça.

    1. O grau de ilicitude e do dolo deverá ter em conta, com vista a uma especial atenuação, que o arguido não passava de um mero “correio de droga”, a droga transportada ser considerada “leve” e a quantidade da mesma não se poder considerar elevada, como o não seria a retribuição patrimonial que o recorrente retiraria desta atividade de transporte.

    2. Pelo que a pena concreta deverá ser atenuada, tendo em conta os critérios de determinação da medida da pena estabelecidos nos arts. 40º e 71º do Código Penal.

    3. As necessidades de prevenção geral e especial das penas, ficariam acauteladas com a fixação de uma pena perto dos limites mínimos; 8ª.A não ter sido alterada (diminuída) a decisão recorrida, a manutenção da mesma é revelador de uma perspectiva desfasada e desproporcional da reacção penal, o que acarreta uma perda da eficácia dissuadora do Direito, sendo que, fará cumprir as exigências de prevenção geral e de prevenção especial; 9ª.Assim, a manutenção da decisão proferida no âmbito do presente acórdão recorrido, viola o preceito do Art.º 71, alínea d) do Código Penal.

    4. Deverá ser restituído ao arguido o seu telemóvel pessoal, que não foi instrumento da actividade de tráfico e contém registos fotográficos da filha menor do recorrente, cujas imagens, pelo seu conteúdo e carga emocional pretende preservar.

    5. Bem como os documentos pessoais, em nada relacionados com a actividade de tráfico, que se encontram apreendidos juntamente com o veículo automóvel» Nestes termos, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido uma pena de prisão perto dos seus limites mínimos e que declare a restituição ao recorrente dos bens acima descritos.

    3. Em resposta conjunta aos recursos dos arguidos BB e AA, apresentou o Ministério Público na 1ª instância as seguintes conclusões: «A decisão do Tribunal “a quo” no que concerne ao arguido/recorrente AA, não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente.

    Revelando cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito.

    Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei.

    E optando por pena que se julga justa e adequada face aos critérios consignados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

    Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto pelo arguido/recorrente AA não merece provimento.

    Já no que tange ao arguido/recorrente BB partilhamos do seu desacordo pelo facto de o Tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre a aplicação do regime especial para jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 2 de Setembro.

    Com efeito, o arguido/recorrente BB tinha, à data dos factos, 20 anos de idade, não tendo, pois ainda atingido os 21 anos de idade, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter-se pronunciado sobre o estatuído no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 2 de Setembro (eventual atenuação da pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal).» * 4. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente parecer de que se transcreve o trecho seguinte: «1 – O Tribunal Coletivo da Instância Central, Secção Cível e Criminal-J1, da Comarca de Portalegre, condenou, por Acórdão de 24.05.2016, os arguidos AA, BB e CC, nos seguintes termos: → “B) Condenar o arguido AA como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, do Dec-Lei n° 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; → C) Condenar o arguido BB como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, do Dec-Lei n° 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; → D) Condenar o arguido CC como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, do Dec-Lei n° 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (…).”.

    2 – Inconformados com a decisão recorreram os arguidos BB e AA, per saltum, para este Venerando Tribunal discutindo exclusivamente questões de direito.

    2.1. O tribunal competente para decidir a presente causa é o STJ (arts. 434º e 432º, nºs 1, al. c) e 2 do CPP).

    Os recursos foram interpostos em tempo e com legitimidade, admitidos com o efeito e modo de subida devidos (cfr. fls. 668, 689 e segs, 692 e segs. e 707).

    O MP respondeu, com legitimidade e tempestivamente (fls. 713 e segs.).

    3 - Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito.

    3.1.1. O arguido BB levou às conclusões da sua motivação de recurso as seguintes questões de direito: À data da prática do crime pelo qual veio a ser condenado tinha 20 anos de idade e era primário. Confessou o crime, mostrou-se arrependido e colaborou com o tribunal na descoberta da verdade material (concls. A e B).

    Tem bom ambiente familiar, estando a família disponível para o acolher e apoiar, sendo que o arguido tem o firme propósito de...

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