Acórdão nº 107/11.9GCCUB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – RELATÓRIO.

    No processo supra epigrafado, foi o arguido, AA, [...], foi proferida decisão em que (sic): “Pelo exposto, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos (107/11.9GCCUB) e nos Processos nº. 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 158/11.3GELSB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, condena-se AA na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses prisão.” Discrepam do julgado tanto o Ministério Público, como o arguido, que conclamam pela respectiva modificação/alteração, com os fundamentos/razões alinhadas nas alegações que enformam os respectivos pedidos.

    Nas sínteses conclusivas em esmerilam as razões por que deve o julgado ser alterado, ressaltam, respectivamente, o recorrente Ministério Público e arguido que: I.a). – QUADRO CONCLUSIVO.

    “1.ª – No segmento factual dedicado aos antecedentes criminais do arguido não foi indicada a data do trânsito em julgado da condenação do processo sumário 220/10.0GFSTB nem assinalada a extinção das respectivas penas.

    1. – Resultando do certificado de registo criminal do arguido que a condenação em causa transitou em julgado em 7 de Junho de 2010 e que as correspondentes penas, depois de integradas na pena única imposta no processo sumário 615/10.9SILSB, foram, entretanto, declaradas extintas, essas referência deverão ser intercaladas no pertinente trecho do douto acórdão, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por forma para que do mesmo fique a constar que: (…)- Por sentença proferida em 11/03/2010, no âmbito do Processo Sumário n.º 220/10.0GFSTB, que correu termos pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 7 de Junho de 2010 e respeitante à prática, em 20/2/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006, de 23/2, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros (quanto ao crime de condução sem habilitação legal) e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período (no que concerne ao crime de detenção de arma proibida).

      No cúmulo jurídico das penas impostas nos processos sumário 220/10.0GFSTB e 615/10.9SILSB, o arguido veio a ser condenado, neste último processo, por decisão transitada em 17 de Janeiro de 2012, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de 5 euros e de um ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período.

      Estas penas foram declaradas extintas com efeitos reportados a 15 de Novembro de 2014 (a multa) e 17 de Janeiro de 2013 (a prisão).

      (…) 3.ª – O arguido AA foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

    2. – Em tal pena foram englobadas as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos: - 107/11.9GCCUB (factos praticados entre 4 de Junho e 28 de Novembro de 2011. Condenação transitada em 5 de Dezembro de 2016); - 130/11.3GCBJA (factos praticados entre 21 de Outubro e 7 de Dezembro de 2011. Condenação transitada em 12 de Julho de 2013); - 482/10.2GCSTR (factos praticados em 4 de Novembro de 2010. Condenação transitada em 21 de Setembro de 2012); - 217/11.2GCCUB (factos praticados em 7 de Novembro de 2011. Condenação transitada em 12 de Março de 2014); - 158/11.3GELSB (factos praticados em 25 de Abril de 2010. Condenação transitada em 24 de Março de 2014); - 924/10.7PGLRS (factos praticados em 22 de Julho de 2010. Condenação transitada em 13 de Maio de 2014); - 153/11.2GTBJA (factos praticados em 17 de Outubro de 2011. Condenação transitada em 22 de Outubro de 2014); - 150/12.0PTLSB (factos praticados em 31 de Janeiro de 2012. Condenação transitada em 12 de Fevereiro de 2015); - 231/11.8GELSB (factos praticados em 16 de Outubro de 2011. Condenação transitada em 8 de Fevereiro de 2016); e - 104/11.4GCCUB (factos praticados em 10 de Junho de 2011. Condenação transitada em 25 de Janeiro de 2016).

    3. – Flui, no entanto, do douto acórdão que no processo n.º 220/10.0GFSTB, por sentença transitada em 7 de Junho de 2010, o arguido foi condenado pela prática, em 20 de Fevereiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros e na pena de um ano de prisão, suspensa por idêntico período.

    4. – Como é de jurisprudência, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo a regra fixada pelo artigo 77.º, n.º 1, aplicável também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do artigo 78.º, n.º 1, ambos do Código Penal, é o trânsito em julgado da primeira condenação.

    5. – Significa isso que não pode haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a primeira condenação transitada, ou seja, não existe fundamento legal para o designado cúmulo por arrastamento.

    6. – No caso dos autos, o trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB constitui o marco relevante para a determinação da possibilidade de formação de cúmulo jurídico de penas.

    7. – É, assim, evidente que os crimes dos presentes autos e dos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB, cujos factos são posteriores à data do trânsito em julgado da condenação do processo 220/10.0GFSTB, não concorrem com os crimes que emprestam objecto ao processo 158/11.3GELSB, cujos factos ocorreram em momento anterior a 7 de Junho de 2010.

    8. – E assim deve ser apesar de as penas aplicadas no referido processo 220/10.0GFSTB estarem extintas uma vez que nem o texto nem o espírito da lei exigem ou pressupõem que a pena da primeira condenação transitada não esteja extinta.

    9. – Ao desconsiderar a condenação transitada no processo 220/10.0GFSTB com fundamento no facto de as respectivas penas se encontrarem extintas, arrastando e integrando na pena única as penas parcelares dos crimes do processo 158/11.3GELSB, o douto acórdão interpretou indevidamente o disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal.

    10. – Na decorrência do que antecede, deve o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que cumule, tão-somente, as penas nele aplicadas e as aplicadas nos processos 130/11.3GCBJA, 482/10.2GCSTR, 217/11.2GCCUB, 924/10.7PGLRS, 153/11.2GTBJA, 150/12.0PTLSB, 231/11.8GELSB e 104/11.4GCCUB.

      Por seu turno, na impetração da alteração do julgado, por estimar ter o mesmo avultado na medida da pena única imposta, dessume o arguido a síntese conclusiva que a seguir queda transcrita.

      “1. O presente Recurso tem por Objecto a Determinação da Medida Concreta da Pena do Concurso e a excessiva Medida da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente.

      1. O Tribunal a quo através do Julgamento da matéria que lhe foi dada apreciar em sede de Processo de Cúmulo Jurídico aplicou uma Pena Única que, em face do lastro existencial e criminal do Recorrente, é manifestamente exagerada, porque não sopesou com a acuidade necessária os elementos imprescindíveis a esse apuramento.

      2. Encontra-se consagrado na Lei um Critério para o apuramento da Pena Única em situações de Cúmulo Jurídico que passa pela consideração, global, dos Factos praticados pelo Recorrente e da sua Personalidade. Acresce que são apontados pela melhor Jurisprudência dos Tribunais Superiores - com o propósito último de se alcançar uma Pena mais Proporcional, Adequada e Justa ao caso concreto - directrizes que, acrescendo àqueloutras, se poderão agrupar no conjunto que compreende os Factos, a Personalidade do Agente, as Razões de Prevenção Especial e um Critério Aritmético.

      3. Ora acontece que o Tribunal a quo ao aplicar dezasseis (16) anos e seis (06) meses de Prisão ao Recorrente como Pena Única deu mostras de, nesse Juízo, ter descurado as referidas directrizes e critério a que se encontrava legal e jurisprudencialmente submetido.

      4. O que faz com que o Tribunal a quo, no Acórdão Recorrido, tenha apreciado mal a matéria que lhe foi submetida julgar, encontrando-se por isso inquinado de um vício que o afecta de morte e implica que a sua Decisão tenha, necessariamente, de ser rectificada e escrutinada por patamar jurisdicional superior, por ter logrado efectuar uma desacertada determinação da Medida Concreta da Pena do Concurso.

      5. No que respeita à exigência normativa, inserta nos Artigos 71.º e 77.º do Código Penal e Artigos 124.º N.º 1 e 127.º do Código de Processo Penal, tenham os Colendos Conselheiros presente que o Recorrente reúne, exuberantemente, os argumentos suficientes e necessários para que a Pena Única que lhe foi aplicada ficasse bem aquém dos dezasseis anos e seis meses de prisão.

      6. Por conseguinte, escalpelizada cada uma das factualidades, de cada um dos processos, impunha-se, efectuar um enquadramento geral dos factos a favor do decréscimo do quantum da Pena Conjunta a aplicar ao Recorrente, que o Tribunal a quo não fez.

      7. Acresce que as Penas advenientes do cúmulo jurídico efectuado pelo Tribunal a quo - Dezasseis anos e Seis meses de Prisão - salvaguardado o devido respeito, foi fixada de modo desproporcionado, em rigor, a tender para o máximo permitido na Lei, não obstante a Pena Parcelar mais elevada aplicada ao Recorrente ser de Oito anos de Prisão.

      8. Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 10. Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria da Pena do Cúmulo Jurídico que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama.

        (…) deve o...

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