Acórdão nº 1113/12.1T4AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Data08 Outubro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 12 de Novembro de 2012, no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro, Juízo do Trabalho, 2.ª Secção, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A., pedindo que fosse declarada a existência de justa causa para a resolução, por sua iniciativa, do contrato de trabalho firmado com a ré, em 1 de Junho de 2005, e que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) € 9.285,43, a título de remunerações, férias, subsídios de férias e de Natal e formação; b) 2% do valor da facturação sobre os clientes em território espanhol, no período de Setembro de 2008 a Novembro de 2011 ou, não sendo possível apurar esse valor por falta de colaboração da ré, a quantia de € 114.592,92, segundo critérios de equidade ou, se assim não se entender, no que se apurar em sede de execução de sentença; c) € 17.431,20, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, com juros de mora desde a data da cessação do contrato até integral pagamento; d) € 50.000, a título de indemnização por danos morais, igualmente com juros de mora, desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 1.653,15, a título de retribuição de férias e respectivo subsídio atinentes ao ano de 2008, com juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento com a cessação do contrato, ou seja, desde 13 de Dezembro de 2011, até integral pagamento, absolvendo-se a ré dos demais pedidos deduzidos pelo autor.

  1. Irresignado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2014, julgou parcialmente procedente a apelação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 848,07, a título de formação não prestada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 13 de Dezembro de 2011 até integral pagamento, e mantendo, no mais, a decisão recorrida.

    Foi contra o assim deliberado que o autor interpôs recurso de revista, «nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.

    os 1 e 3, 672.º, 675.º, n.º 1, e 676.º n.º 1, do Código de Processo Civil (2013) e artigos 80.º, n.º 1, 81.º [e] 83.º, n.

    os 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho», aduzindo que «pretende obter a revogação parcial do douto acórdão [recorrido] na parte em que lhe é desfavorável, nos termos e para os efeitos do artigo 635.º, n.

    os 2, 3 e 4, do CPC (2013), invocando a admissibilidade da revista (normal) ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, e ainda a sua admissibilidade a título excepcional ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, conforme se fundamenta nas alegações», sendo que a formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo 672.º julgou inaplicável o regime da revista excepcional e, atento o disposto no n.º 5 daquele artigo 672.º, deliberou a distribuição do processo como revista nos termos gerais, seguindo-se a tramitação correspectiva.

    No recurso de revista em apreço, foram enunciadas as conclusões seguintes: «DO ÂMBITO DO RECURSO Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra julgar o recurso parcialmente improcedente, absolvendo a Ré da generalidade dos pedidos formulados com excepção do pedido da alínea D) das conclusões da Apelação, relativo aos créditos devidos por formação não prestada.

    Nos termos supra expostos, é quanto à decisão que julga improcedentes os pedidos A), B), C) e E) das conclusões do recurso de Apelação que se recorre do Acórdão, aceitando-‑se a parte que dá como procedente o pedido da alínea D), assim como a parte que julga improcedente o pedido da alínea F), relativo aos créditos reclamados a título de remunerações variáveis (comissões) relativas às vendas efectuadas no período de Setembro de 2008 a Novembro de 2011.

    A decisão de que se recorre viola, entre outros, os artigos 342.º n.º 2, 351.º e 496.º do Código Civil, os artigos 129.º, n.º 1 alíneas b) e d) do 130.º, 134.º, 297.º, 394.º n.

    os 1, 2 a), b) e 5, 396.º todos do Código do Trabalho, e ainda os artigos 58.º n.º 1 e 59.º n.º 1 a) da Constituição da República Portuguesa.

    A) Do recurso quanto à alínea A) das conclusões do recurso de Apelação, quanto à licitude da resolução por justa causa por iniciativa do trabalhador/Autor I. Na alínea b) do pedido da PI solicita-se que o Tribunal declare lícita a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 394.º, n.

    os 1 e 2 a) e b) e n.º 5 do Código do Trabalho [alínea A) das conclusões de recurso de apelação].

    II. Nos termos da fundamentação exposta nas alegações concordamos com o Tribunal a quo, quando este sustenta que o Autor/ trabalhador estava obrigado a apresentar-se ao serviço por força da decisão da Segurança Social que não lhe reconhece o seu pedido de incapacidade, III. Reiteramos a propósito a fundamentação exposta nas páginas 14 e 15 da Sentença e da qual citamos a conclusão quanto a este ponto: “cremos que, apesar da inexistência de uma declaração médica de alta clínica, o A. face à decisão da segurança social, tendo a sua situação de ser tratada já como de incapacidade permanente parcial para o trabalho, tinha efectivamente de se apresentar à entidade empregadora”.

    IV. Concordamos ainda com a Sentença do Tribunal a quo na parte em que [a] comunicação efectuada [pelo] Autor à Ré a 15-09-2011 (facto provado n.º 16) constitui uma forma idónea de se apresentar ao serviço.

    V. Reiterando também neste ponto a argumentação que expende a fls. 15 e 16 da Sentença, onde conclui que “desempenhando o A. as suas funções exclusivamente em Espanha, a partir da sua residência para onde a R. lhe enviava todo o material necessário, vindo às instalações da R. em Albergaria-a-Velha só quando era convocado pela administração, entendemos que para se apresentar ao serviço não tinha que se deslocar a Portugal, considerando-se válida a forma como o fez”.

    VI. Recorremos apenas [na parte] em que se julga inexistir justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador, por entender que este não cumpriu com os seus deveres de cooperação com a entidade patronal e que, por isso, não teria cessado a suspensão do contrato de trabalho e, logo, não se teriam vencido os respectivos vencimentos.

    VII. Pelo contrário, entendemos que da matéria de facto provada deve este Venerando Tribunal julgar que: VIII. Após a comunicação da segurança social de 13-9-2011 (facto provado n.º 15), o Autor estava obrigado a apresentar-se ao serviço como fez.

    IX. A comunicação remetida pelo Autor à Ré no dia 15-09-2011 (facto provado n.º 16) constitui um meio válido e eficaz do Autor se apresentar ao serviço, não requerendo a sua apresentação física em Albergaria-a-Velha, porquanto o seu local de trabalho era em ...-Espanha.

    X. A partir da data da recepção desta carta, a 23-09-2011, deve considerar-se que o Autor se apresentou válida e eficazmente a serviço terminando a suspensão do respectivo contrato de trabalho.

    XI. Pelo que, a partir de 23-09-2011, a Ré estava obrigada a pagar a remuneração do Autor, assim como dar-lhe um posto de trabalho compatível com a incapacidade que os serviços de medicina do trabalho viessem a apurar.

    XII. O atraso na realização desta consulta de medicina do trabalho não foi da responsabilidade do Autor/trabalhador, primeiro porque era da responsabilidade da Ré proporcionar essa consulta em ...-Espanha e, segundo, porque o Autor sempre respondeu às comunicações da Ré de forma de boa-fé, da mais célere possível [sic] e fundamentadamente (nomeadamente fornecendo-lhe todas as informações relevantes), tendo sido a Ré quem demorou sempre mais de 15 ou 30 dias a responder às comunicações do Autor e a marcar as consultas! XIII. Ainda que assim não fosse, não é razoável exigir que o Autor/trabalhador aguardasse até dia 24 de Outubro de 2011 pela primeira marcação da consulta de medicina do trabalho, sem remuneração e sem ocupação efectiva, donde pelo menos o período de 23-09-2011 a 24-10- 2011 nunca seria um atraso da responsabilidade do Autor! XIV. Em face deste factos, não pode o Tribunal deixar de concluir que o Autor/trabalhador tem direito à remuneração desde 20-09-2011 a 12-12-[2011] ou, no mínimo, à remuneração de 20-09-2011 a 14-10-2011.

    XV. Remuneração esta que nunca foi paga e que a 12 de Dezembro de 2011 se encontrava há mais de 60 dias em mora! XVI. Acrescendo que a própria Ré afirmou categoricamente que não iria pagar tais remunerações (facto provado n.º 20 “in fine”).

    XVII. O que por si só seria fundamento de resolução por justa causa nos termos do disposto no artigo 394.º n.

    os 1, 2 a) e 5 do Código do Trabalho.

    XVIII. Acresce que, desde 20-09-2011, a Ré não deu qualquer instrução de trabalho ao Autor, não lhe restituiu qualquer instrumento de trabalho, nem sequer o convocou para uma reunião de trabalho, ostensivamente o ignorando e dessa forma violando o seu direito de ocupação efectiva.

    XIX. O que igualmente representaria uma violação suficientemente grave susceptível de constituir justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, nos termos do disposto no artigo 394.º n.

    os 1, 2 b) do Código do Trabalho.

    XX. Termos em que deve este Venerando Tribunal julgar lícita a resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pela comunicação remetida pelo Autor a 1 de Dezembro de 2011 e recebida pela Ré a 12 de Dezembro de 2011.

    B) Dos créditos reclamados na alínea B) do recurso de Apelação, a título de compensação, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho I. Face à licitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pela comunicação remetida pelo autor a 1 de Dezembro de 2011 e recebida pela Ré a 12 de Dezembro de 2012, deverá igualmente entender-se que o Autor tem direito a receber a compensação consagrada no artigo 396.º do Código do Trabalho.

    II. Termos em que deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma...

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