Acórdão nº 1407/19.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. M. intentou a presente ação de processo comum contra Banco …, S.A. pedindo que: Seja julgada procedente por provada a justa causa de resolução de contrato operada unilateralmente pelo A.; e consequentemente, b) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €46.733,02 (quarenta e seis mil setecentos e trinta e três euros e dois cêntimos), a título de indemnização por antiguidade; e c) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €5.075,08 (cinco mil e setenta e cinco euros e oito cêntimos), a título de férias e respetivo subsídio vencidos no dia 1 de janeiro de 2018; d) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €634,38 (seiscentos e trinta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2019); e) Ser a R. condenada a devolver ao A. o montante €3.596,88 (três mil quinhentos e noventa e seis euros e oitenta e oito cêntimos), retirados da sua conta bancária, a título de ordenado de maio de 2019; f) Ser a R. condenada a pagar ao A. o diferencial, no valor €29.399,07 (vinte e nove mil trezentos e noventa e nove euros e sete cêntimos), que se encontram em dívida, entre o CVI, que a R. se obrigou a pagar e o que efetivamente pagou; g) Ser a R. condenada a pagar ao A. o diferencial no valor €5.636,19 (cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos), que se encontram em dívida, entre o valor por si calculado e apresentado ao A. e que não foi efetivamente pago; h) Ser a R. condenada a indemnizar o A., a título de danos morais em quantia não inferior a €100.000,00 (cem mil euros), por todos os transtornos e angustias causados.

    Para tanto, alega que: foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho, em 19/07/2007, para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Grau III, exercendo a função interna de Gestor de Produto, sendo a sua antiguidade fixada com início em 15/10/2003, tendo sido acordada a retribuição mensal de €1.637,14; acrescida de diuturnidades no montante de €125,19; de isenção de horário de trabalho no montante de €617,08; de CVI no montante de €132,49; e de subsídio infantil no montante de €25,64, perfazendo o montante total ilíquido de €2.537,54.

    O autor resolveu o contrato em 23/04/2019, através de carta registada com A/R remetida à ré, invocando como justa causa a violação, por parte da ré, de direitos essenciais à manutenção do contrato, a saber: ter sido criado pela ré um ambiente de trabalho, com constantes ameaças de despromoção, sem perspetivas de carreira, com desvalorização do trabalho efetuado, colocando objetivos de crescimento e aumento de rentabilidade, desajustados às condições do trabalhador, tudo conduzindo a um esgotamento e estado depressivo do autor, que este atribui à falta de solidariedade da ré, atitude que esta manteve depois do autor ter entrado de baixa médica (…) A ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, ou quando assim não se entender, ser o valor da indemnização por antiguidade limitado a €13.658,06 e o valor da indemnização por danos morais fixado em valor incomensuravelmente mais baixo.

    A ré deduziu pedido reconvencional, pedindo, por via da reconvenção, a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de €2.126,50, que por lapso lhe foi paga em acerto de contas.

    Alega, em síntese que, a alegada doença que conduziu ao afastamento do autor do Banco no período de baixa médica (de 15/10/2018 a 27/03/2019) nem sequer foi do foro psiquiátrico, antes resultou de doença crónica prolongada; que o autor, entre o dia 11/09/2018 e 25/09/2018, tinha interesse na demissão, porque tinha uma proposta de um Banco da concorrência que lhe oferecia melhores condições, não tendo a ré anuído a fazer qualquer contraproposta; que se o autor atingiu o estado de esgotamento não foi por motivos relacionados com a sua atividade laboral na ré, nem nunca ninguém disso se apercebeu, constituindo a baixa médica de outubro de 2018 uma surpresa para a ré (…) O autor respondeu, nos termos de fls. 189-196, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, bem como por não existir causa de pedir que o sustente, alegando que não é devido qualquer valor seja a que título for pelo autor à ré; e impugnou especificadamente os documentos juntos pela ré na contestação, mantendo o alegado na petição inicial.

    Por requerimento de fls. 210 a 216, veio a ré pronunciar-se sobre os documentos apresentados pelo autor, na resposta, bem assim requerer a perícia à assinatura do documento nº 15 junto com a contestação (cujo original se encontra a fls. 220) e ainda requerer a condenação do autor como litigante de má fé, com a sua condenação do autor em multa e indemnização que computa em €2.500,00.

    Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: Pelo exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, julgo provada a justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo autor e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €50,000,00 (cinquenta mil euros), a 1q (art.º 396º, nº 1 e 3 do CT); b) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €3.524,66 (três mil quinhentos e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), correspondente ao pré-aviso deduzido pela ré; c) no mais absolvendo a ré do pedido; d) Julgo totalmente procedente o pedido reconvencional formulado e, consequentemente, condeno o autor a pagar à ré a quantia de €2.126,50 (dois mil cento e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos).

    Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

    (…) Inconformados interpuseram autor e ré recurso de apelação.

    Recurso do autor: … C - O Tribunal a quo deu como provado em “AA

  2. No momento da sua contratação foi atribuído ao autor, o CVI, no valor de €350,00, conforme documento junto a fls. 156 e 220 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinado pelo autor em 19/07/2007”, assinatura essa que o recorrente colocou em crise, tendo sido efetuada uma perícia, com base na qual, o Tribunal a quo considerou aquele facto como provado, “Para a matéria constante em AAA) considerou o Tribunal o resultado do exame pericial à assinatura do autor aposta no documento em causa”.

    D – Ora este facto não deve ser dado como provado, vejamos, o resultado do exame pericial que diz o seguinte, nomeadamente quanto ao grau de probabilidade de a assinatura aposta no documento: “O grau de probabilidade da assinatura aposta naquele documento ter sido feita pelo punho de P. M. situa-se entre 50 e 70%.”, cfr. fls 275 a 286 dos autos.

    E - Existe uma probabilidade de a assinatura aposta naquele documento não ter sido feita pelo punho de P. M., que se situa entre os 30 e 50%.

    F - Existindo uma sobreposição de intervalos, nenhuma certeza existe sobre que a assinatura aposta no supracitado documento foi efetuado pelo punho de P. M., de modo que em nosso entender aquele facto constante de AAA) não poder ser dado como provado.

    G - Não resultou do depoimento, nomeadamente, das testemunhas da recorrida, que aquela prestação denominada CVI, lhe tenha sido explicada, no modo de aplicação ou sequer no seu conteúdo.

    … J - O Tribunal a quo, na conformação do direito aos factos diz a respeito do CVI o seguinte: “Ora, considerando que o documento outorgado pelas partes (Doc. 15 junto com a contestação), não envolve a ofensa de norma legais imperativas, nem instrumentos de regulação coletiva e ponderando a natureza do conceito do CVI – designadamente não pensionável, por conta de aumentos futuros da retribuição mensal efetiva, em função do desempenho e das promoções impostas pelo ACTV ou até da própria ré – e os valores pagos pela ré ao autor, constantes dos recibos de vencimentos juntos aos autos não se vislumbra fundamento para os valores a este respeito peticionados pelo autor, dado que, contrariamente ao invocado, tal complemento não faz parte da retribuição, desde logo como resulta da própria designação desta rúbrica nos recibos de vencimento do autor – “Compl. Volunt. Individual.”.

    K - Existe ofensa ao instrumento de regulação coletiva, pois este determina na sua “CLÁUSULA 61ª - Definição de retribuição: … L - O designado CVI, é uma prestação regular e periódica feita diretamente em dinheiro, integrando como tal nos termos do nº2 da Cláusula 61º da Convenção Coletiva Aplicável e não foi feita prova em contrário.

    M - Nos termos da “CLÁUSULA 62ª - Classificação da retribuição: … N - O designado CVI, é uma prestação regular e periódica feita diretamente em dinheiro, e é um subsídio de função, integrando, nos termos do nº2 da Cláusula 62º integrando da Convenção Coletiva Aplicável o conceito de retribuição mensal efetiva.

    … P - O Tribunal a quo dar como provado em “CCC) Nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 a ré apresentou resultados dos exercícios negativos; … Q - Foram considerados os depoimentos das testemunhas S. M., S. S., J. P. e D. R., contudo em nosso entender tais factos não podem ser dados como provados, como de seguida se demonstrará.

    R - Assim, no entender do recorrente, não se fez prova que nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, a recorrida tenha tido prejuízos e sobre esta impendia o ónus de prova dos factos por si alegados no item 275º da sua contestação, o que não fez, pois não juntou aos autos qualquer documento para prova do por si alegado.

    S - Não foi feita qualquer prova de que tenha sido efetuada qualquer explicação por cada um dos diretores das diferentes áreas.

    T - Apenas se fez prova que foi enviada uma carta, em todos esses anos, bem como em todos os anos, a comunicar os valores dos bónus, e nas cartas correspondentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, com a indicação que tinha sido aplicado um coeficiente, conforme resulta do Documento 23, apresentado pelo recorrente na sua Petição Inicial, não tendo os mesmos sido impugnados na sua forma ou conteúdo, pela recorrida.

    … X - Sobre a recorrida impendia o...

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