Acórdão nº 331/13.0T2STC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014

Data27 Março 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo juízo de média e pequena instância cível do Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacem corre processo corre processo especial de insolvência de pessoa singular.

AA, identificado nos autos, veio requerer a sua declaração de insolvência e exoneração do passivo restante.

Por decisão de 3 de Junho de 2003 foi liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.

Desta decisão recorreu o insolvente tendo o Tribunal da Relação negado provimento à apelação e confirmado integralmente a decisão recorrida.

Inconformado recorre o MºPº alegando, em conclusão, o seguinte: Verifica-se oposição entre o acórdão recorrido e o proferido nesta Relação de Évora em 12/7/2012 no proc.nº5241/11.2TBSTB-D.E1, ambos proferidos no domínio da mesma legislação, os quais decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, sendo certo que não existe jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; Tal como se decidiu no acórdão do STJ de 19/6/2012 (proc.nº1239/11.9TBBRG-E.G1-S1), “A apresentação tardia do insolvente-requerente da exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo de credores, pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo, que, seguramente, se não presume”; Assim, face à matéria de facto provada na 1ª instância, deveria o douto acórdão recorrido ter considerado que, no caso dos autos, não ocorria tal prejuízo, conforme se decidiu no acórdão fundamento; Não tendo assim decidido, violou a douta decisão recorrida o disposto no art.238ºnº1 d) do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*** Tudo visto, Cumpre decidir: B) Os Factos: As instâncias deram como provados os seguintes factos: O insolvente é divorciado, reside no Bairro ..., lote …, ...; Nada consta do respectivo certificado do registo criminal; Exerce funções na BB– Indústria ..., S.A., auferindo mensalmente um ordenado líquido no montante de 1100,00 €; As suas despesas mensais, previamente à declaração de insolvência, ascendem a 765,00 €; Foram reclamados créditos sobre o insolvente no montante global de 575.570,98 €; Os incumprimentos do insolvente, por reporte aos credores reclamantes, iniciaram-se em: - Banco CC, SA, contrato de mútuo celebrado em 5/12/2006, incumprido em 10/2/2009, ascendendo a quantia em dívida ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT