Acórdão nº 331/13.0T2STC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014
Data | 27 Março 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo juízo de média e pequena instância cível do Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacem corre processo corre processo especial de insolvência de pessoa singular.
AA, identificado nos autos, veio requerer a sua declaração de insolvência e exoneração do passivo restante.
Por decisão de 3 de Junho de 2003 foi liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Desta decisão recorreu o insolvente tendo o Tribunal da Relação negado provimento à apelação e confirmado integralmente a decisão recorrida.
Inconformado recorre o MºPº alegando, em conclusão, o seguinte: Verifica-se oposição entre o acórdão recorrido e o proferido nesta Relação de Évora em 12/7/2012 no proc.nº5241/11.2TBSTB-D.E1, ambos proferidos no domínio da mesma legislação, os quais decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, sendo certo que não existe jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; Tal como se decidiu no acórdão do STJ de 19/6/2012 (proc.nº1239/11.9TBBRG-E.G1-S1), “A apresentação tardia do insolvente-requerente da exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo de credores, pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo, que, seguramente, se não presume”; Assim, face à matéria de facto provada na 1ª instância, deveria o douto acórdão recorrido ter considerado que, no caso dos autos, não ocorria tal prejuízo, conforme se decidiu no acórdão fundamento; Não tendo assim decidido, violou a douta decisão recorrida o disposto no art.238ºnº1 d) do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*** Tudo visto, Cumpre decidir: B) Os Factos: As instâncias deram como provados os seguintes factos: O insolvente é divorciado, reside no Bairro ..., lote …, ...; Nada consta do respectivo certificado do registo criminal; Exerce funções na BB– Indústria ..., S.A., auferindo mensalmente um ordenado líquido no montante de 1100,00 €; As suas despesas mensais, previamente à declaração de insolvência, ascendem a 765,00 €; Foram reclamados créditos sobre o insolvente no montante global de 575.570,98 €; Os incumprimentos do insolvente, por reporte aos credores reclamantes, iniciaram-se em: - Banco CC, SA, contrato de mútuo celebrado em 5/12/2006, incumprido em 10/2/2009, ascendendo a quantia em dívida ao...
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...Ac. do STJ, de 21.01.2014, Paulo Sá, Processo n.º 497/13.9TBSTR-E.E1.S1; ou Ac. do STJ, de 27.03.2014, Orlando Afonso, Processo n.º 331/13.0T2STC.E1.S1. Contudo, em sentido contrário, sensibilizados pelo avolumar de juros de mora e pela desvalorização do capital: Ac. da RG, de 04.10.2007, G......
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...a apelante no mesmo sentido. [19] Para além dos referidos na sentença recorrida, veja-se, ainda, o Ac. do STJ de 27.3.2014, P. 331/13.0T2STC.E1.S1 (Orlando Afonso), em [20] Com interesse, e a título exemplificativo, ver os Acórdãos da Relação de Coimbra de 26.2.2013, P. 423/12.2TBVIS.C1 (Ja......
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...[1] Vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2014, no Proc. 331/13.0T2STC.E1.S1, publicado em [2] Acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2012, no Proc. 58/12.0TBGMR-D.G1, publicado no mesmo local. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2011, no Proc.......
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