Acórdão nº 954/12.4TBALR-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017
Data | 28 Setembro 2017 |
Sumário: 1. Os requisitos da al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, são cumulativos.
-
Para efeitos desta norma, o prejuízo dos credores deve ser apurado caso a caso, e revelar-se irreversível, grave, acrescido, implicando um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores.
-
Os actos de alienação ou ocultação do património podem constituir um prejuízo para os credores, em especial se forem realizados ao desbarato ou sem entregar à massa o produto dessa alienação.
-
O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência, atrasa a sua apresentação à insolvência, e aproveita para alienar um imóvel seu, a preço reduzido, a uma sociedade com sede na sua morada pessoal e da qual vem a ser nomeado gerente, não pode obter a exoneração do passivo restante, por força da norma supra citada.
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Santarém, correm autos nos quais (…) e mulher (…) se apresentaram à insolvência, em 26.09.2012, invocando a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Simultaneamente requereram a exoneração do passivo restante.
Após ter sido decretada a insolvência – por sentença de 17.10.2012 – o Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente à requerida exoneração, mas os credores Banco (…), S.A., e (…) Banco, S.A., opuseram-se, argumentando que o incumprimento ocorria em relação aos seus créditos desde 2007 e 2009, respectivamente, e que os insolventes alienaram um imóvel em 2009, em moldes tais que ocasionaram o agravamento da sua situação económica.
Proferida decisão de indeferimento liminar da requerida exoneração, os insolventes recorrem e concluem:
-
O despacho de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante carece de fundamento legal, desde logo porque os factos que fundamentam a decisão tomada subsumem-se ao previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 238º, do CIRE e não a alínea d) do mesmo artigo e que serviu de fundamento ao despacho de que se recorre.
-
Não resulta do despacho de que se recorre que os Recorrentes tivessem o dever de se apresentar à Insolvência - pelo que não tendo tal dever, a verdade é que se apresentaram – não resultando, igualmente que foi o seu atraso na apresentação à insolvência que deu origem a prejuízos sofridos pelos credores.
-
O que resulta do despacho de que se recorre é que o prejuízo sofrido pelos credores se ficou a dever à venda de um imóvel nas circunstâncias referidas nas alegações do presente recurso, sendo tais factos subsumíveis à alínea e), do artigo 238.º, n.º 2, do CIRE e não à alínea fundamentadora do indeferimento liminar! D) O pretenso prejuízo que o Tribunal encontra que fundamente um indeferimento liminar da pretensão dos Recorrentes, assenta na venda de um imóvel três anos e dois meses antes da apresentação à insolvência por parte dos Recorrentes, altura em que estes ainda acreditavam, de forma convicta, na recuperação da sociedade comercial “(…), Lda.”, facto que desde logo inviabiliza que esteja preenchido o 3.º requisito do artigo 238.º, n.º 1, d) – sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
-
Não se pode entender, como fez o Tribunal “a quo”, que a venda de um imóvel tenha causado prejuízos aos credores, quando os prejuízos a que se reporta a alínea fundamentadora do indeferimento liminar de que se recorre têm forçosamente de assentar no atraso na apresentação à insolvência por parte dos Recorrentes.
-
A venda do imóvel a que se refere o despacho de em nada prejudicou os credores dos Recorrentes.
-
O valor da venda foi integralmente reinvestido na sociedade comercial de que os Recorrentes são sócios e gerentes.
-
A maior parte das suas dívidas tem origem em avales prestados a tal sociedade.
-
Ao investirem o valor recebido na sociedade, para além de não se terem locupletado às custas dos credores, mantiveram em funcionamento a sociedade comercial que era o garante quer dos rendimentos dos Recorrentes, quer igualmente da possibilidade real dos credores receberem o valor dos seus créditos.
-
A venda do imóvel, no ano de 2009, pareceu a...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO