Acórdão nº 954/12.4TBALR-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Data28 Setembro 2017

Sumário: 1. Os requisitos da al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, são cumulativos.

  1. Para efeitos desta norma, o prejuízo dos credores deve ser apurado caso a caso, e revelar-se irreversível, grave, acrescido, implicando um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores.

  2. Os actos de alienação ou ocultação do património podem constituir um prejuízo para os credores, em especial se forem realizados ao desbarato ou sem entregar à massa o produto dessa alienação.

  3. O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência, atrasa a sua apresentação à insolvência, e aproveita para alienar um imóvel seu, a preço reduzido, a uma sociedade com sede na sua morada pessoal e da qual vem a ser nomeado gerente, não pode obter a exoneração do passivo restante, por força da norma supra citada.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Santarém, correm autos nos quais (…) e mulher (…) se apresentaram à insolvência, em 26.09.2012, invocando a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.

    Simultaneamente requereram a exoneração do passivo restante.

    Após ter sido decretada a insolvência – por sentença de 17.10.2012 – o Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente à requerida exoneração, mas os credores Banco (…), S.A., e (…) Banco, S.A., opuseram-se, argumentando que o incumprimento ocorria em relação aos seus créditos desde 2007 e 2009, respectivamente, e que os insolventes alienaram um imóvel em 2009, em moldes tais que ocasionaram o agravamento da sua situação económica.

    Proferida decisão de indeferimento liminar da requerida exoneração, os insolventes recorrem e concluem:

    1. O despacho de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante carece de fundamento legal, desde logo porque os factos que fundamentam a decisão tomada subsumem-se ao previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 238º, do CIRE e não a alínea d) do mesmo artigo e que serviu de fundamento ao despacho de que se recorre.

    2. Não resulta do despacho de que se recorre que os Recorrentes tivessem o dever de se apresentar à Insolvência - pelo que não tendo tal dever, a verdade é que se apresentaram – não resultando, igualmente que foi o seu atraso na apresentação à insolvência que deu origem a prejuízos sofridos pelos credores.

    3. O que resulta do despacho de que se recorre é que o prejuízo sofrido pelos credores se ficou a dever à venda de um imóvel nas circunstâncias referidas nas alegações do presente recurso, sendo tais factos subsumíveis à alínea e), do artigo 238.º, n.º 2, do CIRE e não à alínea fundamentadora do indeferimento liminar! D) O pretenso prejuízo que o Tribunal encontra que fundamente um indeferimento liminar da pretensão dos Recorrentes, assenta na venda de um imóvel três anos e dois meses antes da apresentação à insolvência por parte dos Recorrentes, altura em que estes ainda acreditavam, de forma convicta, na recuperação da sociedade comercial “(…), Lda.”, facto que desde logo inviabiliza que esteja preenchido o 3.º requisito do artigo 238.º, n.º 1, d) – sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

    4. Não se pode entender, como fez o Tribunal “a quo”, que a venda de um imóvel tenha causado prejuízos aos credores, quando os prejuízos a que se reporta a alínea fundamentadora do indeferimento liminar de que se recorre têm forçosamente de assentar no atraso na apresentação à insolvência por parte dos Recorrentes.

    5. A venda do imóvel a que se refere o despacho de em nada prejudicou os credores dos Recorrentes.

    6. O valor da venda foi integralmente reinvestido na sociedade comercial de que os Recorrentes são sócios e gerentes.

    7. A maior parte das suas dívidas tem origem em avales prestados a tal sociedade.

    8. Ao investirem o valor recebido na sociedade, para além de não se terem locupletado às custas dos credores, mantiveram em funcionamento a sociedade comercial que era o garante quer dos rendimentos dos Recorrentes, quer igualmente da possibilidade real dos credores receberem o valor dos seus créditos.

    9. A venda do imóvel, no ano de 2009, pareceu a...

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