Acórdão nº 959/06.4PBVIS.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 16.9.2013, do tribunal coletivo do 2º Juízo Criminal de Viseu, em audiência realizada nos termos e para os efeitos do art. 472º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), em duas penas conjuntas, a cumprir sucessivamente: 1ª pena conjunta - de 9 anos e 6 meses de prisão, correspondente às condenações proferidas nos procs. nºs: - 32/05.2GFOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 14.10.2005, transitada em 31.10.2005; factos de 5 e 6.2.2005; pena de 2 anos de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do Código Penal (CP); - 151/04.2PEOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 1.7.2009, transitada em 21.9.2009; factos de 4.2.2004; pena de 2 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, f), do CP; - 289/04.6PEOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 7.1.2010, transitada em 27.1.2010; factos de 4.3.2004; pena de 18 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 152/05.3SFLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 31.10.2008, transitada em 20.11.2008; factos de 21 a 24.1.2005; três penas de 3 anos e seis meses de prisão, por três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP; - 576/04.3PWLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 12.10.2009, transitada em 11.11.2009; factos de julho de 2004 e janeiro de 2005; uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão e duas penas de 18 meses de prisão, por três crimes de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 526/04.7PFLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 29.5.2008, transitada em 18.6.2008; factos de 23.11.2004; pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 644/03.9PGLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa; decisão de 18.6.2007, transitada em 2.4.2008; factos de 8.11.2003; pena de 3 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1421/04.5PSLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 20.10.2005, transitada em 4.11.2005; factos de 21.9.2004; pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 227/02.0S6LSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 13.7.2005, transitada em 10.1.2006; factos de 16.3.2004; pena de 8 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 274/05.0PFLSB, do 2º Juízo Criminal de Lisboa; decisão de 13.4.2007, transitada em 30.4.2007; factos de 22.4.2005; pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 72/04.9PGOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 13.7.2007, transitada em 16.6.2008; factos de 17.2.2004; pena de 14 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições legais e ainda arts. 22º e 23º do CP; 2ª pena conjunta - de 7 anos e 6 meses de prisão, correspondente às condenações proferidas nos seguintes procs. nºs: - 544/06.0PSLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 7.2.2008, transitada em 27.2.2008; factos de 2.4.2008; pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP; - 4425/07.2TDLSB, do 6º Juízo Criminal de Lisboa; decisão de 10.12.2008, transitada em 12.1.2009; factos de 17.7.2006; pena de 5 meses de prisão, por um crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do CP; - 1437/07.0PCOER, da 8ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 19.11.2008, transitada em 10.12.2008; factos de 27.12.2007; duas penas de 3 anos e 3 meses de prisão por dois crimes de furto qualificado, um deles p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP, e o outro p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, a), e nº 2, e), do CP; - 959/06.4PBVIS (presentes autos), do 2º Juízo Criminal de Viseu; decisão de 26.10.2011, transitada em 2.12.2011, factos de 26.7.2006; pena de 5 anos e 6 meses de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP.
Deste acórdão recorreu o arguido, concluindo assim a sua motivação: 1°- As penas únicas impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos, atenta a gravidade e natureza dos crimes praticados, sendo estes exclusivamente de natureza patrimonial.
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- As penas únicas resultantes do cúmulo jurídico deverão, consequentemente, ser reformadas e substancialmente reduzidas, atento o artigo 77.° nº 2, deverá o primeiro cúmulo aproximar-se dos três anos e seis meses de prisão efetiva, e o segundo dos cinco anos e seis meses de prisão.
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- À data da prática dos factos constantes dos diversos processos, o arguido tinha entre 18 e 22 anos de idade.
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- Dezassete anos de pena de prisão, somando-se as duas penas únicas aplicadas no douto acórdão, é absolutamente exagerada face à idade do arguido aquando da prática dos factos, e consequentemente da impossibilidade de aferição da sua personalidade, e ainda às exigências de prevenção.
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- Ao aplicar ao arguido ora recorrente, duas penas únicas de nove anos e seis meses, e sete anos e seis meses, o tribunal recorrido violou o preceituado nas al. c) e d) do artigo 71.°, bem como do n.º 1 do artigo 77.°, e ainda dos nºs 1 e 2 do artigo 40º todos do Código Penal, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos, condenando o recorrente numa pena próxima do mínimo legal.
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- Razão pela qual o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, fazendo uma correta interpretação das normas legais supra enunciadas e a melhor interpretação dos elementos dos autos, condene o arguido, operando referidos cúmulos, em penas mais leves, próximas do mínimo legal (art.º 77.º nº 2 do Código Penal).
Respondeu o Ministério Público, dizendo: IV - Conclusão: - De 8 de Novembro de 2003 - data da prática do primeiro crime objecto de condenação nas penas a concurso - a 27 de Dezembro de 2007 - data da prática dos últimos crimes objecto de condenação nas penas a concurso - o arguido só quase não cometeu crimes mensalmente nos períodos em que esteve privado da liberdade; - Durante o período de 4 anos e 19 dias esteve privado da liberdade durante o total de 1 ano e quase oito meses; - Durante os dois anos e quase cinco meses em que não esteve privado da liberdade cometeu vinte crimes contra o património, a uma cadência de prática quase mensal ; - Dezasseis deles puníveis, cada um, em abstrato, com pena de prisão de dois anos a oito anos; - Os valores subtraídos atingiram, designadamente, entre outros, € 2330,00, € 2800,00, € 39, 904, € 1350,00, € 8250,00, € 1850,00, € 6732,12, € 4314,19, € 1000,00, € 2268,75, € 8077,06, € 7700,00 e € 8 281,36; - Esta é a imagem global dos factos: uma cadência reiterada de crimes contra o património - 20 crimes -, praticados segundo uma cadência de quase um por mês, quase todos eles puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos, de valores por vezes penalmente elevados ou muito elevados; - A personalidade do arguido revela uma acentuada tendência para a prática de crimes contra o património, revela já habitualidade na prática desses crimes, não sendo a sua prática um acto isolado, ocasional, um acidente meramente desvalioso e inesperado no percurso existencial do arguido; - A prática reiterada de crimes contra o património tornou-se fonte sistemática de rendimentos; - Existe uma enorme desconformidade da personalidade do arguido em relação ao direito, acabando o arguido por cometer crimes pouco após o final de períodos de privação da liberdade, revelando insensibilidade à pena: - saindo da cadeia no dia 1 de Outubro de 2005 em Abril de 2006 voltou a cometer um crime de furto qualificado; - saindo da cadeia no dia 15 de Outubro de 2007 em 27 de Dezembro de 2007 voltou a cometer dois crimes de furto qualificado; - Reduzir a pena conjunta de cada um dos concursos ao limite mínimo seria retirar validade e eficácia à norma, baixando as expectativas comunitárias, diminuindo a confiança da comunidade na norma - e esta existe para proteger bens jurídicos que a comunidade consagrou como valiosos; - A culpa do recorrente é muito elevada: não só actuou com dolo directo como actuou com um dolo reiterado e intenso, como é traduzido pelo número de crimes, pela persistência e esforço material desenvolvidos na sua execução, pela cadência temporal na execução das séries de crimes, sendo que alguns deles foram cometidos pouco após o final do cumprimento de períodos de privação da liberdade, o que revela já pouca sensibilidade à eficácia preventiva das penas; - Bem como a existência de elevadas necessidades...
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