Acórdão nº 959/06.4PBVIS.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 16.9.2013, do tribunal coletivo do 2º Juízo Criminal de Viseu, em audiência realizada nos termos e para os efeitos do art. 472º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), em duas penas conjuntas, a cumprir sucessivamente: 1ª pena conjunta - de 9 anos e 6 meses de prisão, correspondente às condenações proferidas nos procs. nºs: - 32/05.2GFOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 14.10.2005, transitada em 31.10.2005; factos de 5 e 6.2.2005; pena de 2 anos de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do Código Penal (CP); - 151/04.2PEOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 1.7.2009, transitada em 21.9.2009; factos de 4.2.2004; pena de 2 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, f), do CP; - 289/04.6PEOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 7.1.2010, transitada em 27.1.2010; factos de 4.3.2004; pena de 18 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 152/05.3SFLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 31.10.2008, transitada em 20.11.2008; factos de 21 a 24.1.2005; três penas de 3 anos e seis meses de prisão, por três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP; - 576/04.3PWLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 12.10.2009, transitada em 11.11.2009; factos de julho de 2004 e janeiro de 2005; uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão e duas penas de 18 meses de prisão, por três crimes de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 526/04.7PFLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 29.5.2008, transitada em 18.6.2008; factos de 23.11.2004; pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 644/03.9PGLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa; decisão de 18.6.2007, transitada em 2.4.2008; factos de 8.11.2003; pena de 3 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1421/04.5PSLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 20.10.2005, transitada em 4.11.2005; factos de 21.9.2004; pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 227/02.0S6LSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 13.7.2005, transitada em 10.1.2006; factos de 16.3.2004; pena de 8 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 274/05.0PFLSB, do 2º Juízo Criminal de Lisboa; decisão de 13.4.2007, transitada em 30.4.2007; factos de 22.4.2005; pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 72/04.9PGOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 13.7.2007, transitada em 16.6.2008; factos de 17.2.2004; pena de 14 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições legais e ainda arts. 22º e 23º do CP; 2ª pena conjunta - de 7 anos e 6 meses de prisão, correspondente às condenações proferidas nos seguintes procs. nºs: - 544/06.0PSLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 7.2.2008, transitada em 27.2.2008; factos de 2.4.2008; pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP; - 4425/07.2TDLSB, do 6º Juízo Criminal de Lisboa; decisão de 10.12.2008, transitada em 12.1.2009; factos de 17.7.2006; pena de 5 meses de prisão, por um crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do CP; - 1437/07.0PCOER, da 8ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 19.11.2008, transitada em 10.12.2008; factos de 27.12.2007; duas penas de 3 anos e 3 meses de prisão por dois crimes de furto qualificado, um deles p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP, e o outro p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, a), e nº 2, e), do CP; - 959/06.4PBVIS (presentes autos), do 2º Juízo Criminal de Viseu; decisão de 26.10.2011, transitada em 2.12.2011, factos de 26.7.2006; pena de 5 anos e 6 meses de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP.

Deste acórdão recorreu o arguido, concluindo assim a sua motivação: 1°- As penas únicas impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos, atenta a gravidade e natureza dos crimes praticados, sendo estes exclusivamente de natureza patrimonial.

  1. - As penas únicas resultantes do cúmulo jurídico deverão, consequentemente, ser reformadas e substancialmente reduzidas, atento o artigo 77.° nº 2, deverá o primeiro cúmulo aproximar-se dos três anos e seis meses de prisão efetiva, e o segundo dos cinco anos e seis meses de prisão.

  2. - À data da prática dos factos constantes dos diversos processos, o arguido tinha entre 18 e 22 anos de idade.

  3. - Dezassete anos de pena de prisão, somando-se as duas penas únicas aplicadas no douto acórdão, é absolutamente exagerada face à idade do arguido aquando da prática dos factos, e consequentemente da impossibilidade de aferição da sua personalidade, e ainda às exigências de prevenção.

  4. - Ao aplicar ao arguido ora recorrente, duas penas únicas de nove anos e seis meses, e sete anos e seis meses, o tribunal recorrido violou o preceituado nas al. c) e d) do artigo 71.°, bem como do n.º 1 do artigo 77.°, e ainda dos nºs 1 e 2 do artigo 40º todos do Código Penal, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos, condenando o recorrente numa pena próxima do mínimo legal.

  5. - Razão pela qual o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, fazendo uma correta interpretação das normas legais supra enunciadas e a melhor interpretação dos elementos dos autos, condene o arguido, operando referidos cúmulos, em penas mais leves, próximas do mínimo legal (art.º 77.º nº 2 do Código Penal).

Respondeu o Ministério Público, dizendo: IV - Conclusão: - De 8 de Novembro de 2003 - data da prática do primeiro crime objecto de condenação nas penas a concurso - a 27 de Dezembro de 2007 - data da prática dos últimos crimes objecto de condenação nas penas a concurso - o arguido só quase não cometeu crimes mensalmente nos períodos em que esteve privado da liberdade; - Durante o período de 4 anos e 19 dias esteve privado da liberdade durante o total de 1 ano e quase oito meses; - Durante os dois anos e quase cinco meses em que não esteve privado da liberdade cometeu vinte crimes contra o património, a uma cadência de prática quase mensal ; - Dezasseis deles puníveis, cada um, em abstrato, com pena de prisão de dois anos a oito anos; - Os valores subtraídos atingiram, designadamente, entre outros, € 2330,00, € 2800,00, € 39, 904, € 1350,00, € 8250,00, € 1850,00, € 6732,12, € 4314,19, € 1000,00, € 2268,75, € 8077,06, € 7700,00 e € 8 281,36; - Esta é a imagem global dos factos: uma cadência reiterada de crimes contra o património - 20 crimes -, praticados segundo uma cadência de quase um por mês, quase todos eles puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos, de valores por vezes penalmente elevados ou muito elevados; - A personalidade do arguido revela uma acentuada tendência para a prática de crimes contra o património, revela já habitualidade na prática desses crimes, não sendo a sua prática um acto isolado, ocasional, um acidente meramente desvalioso e inesperado no percurso existencial do arguido; - A prática reiterada de crimes contra o património tornou-se fonte sistemática de rendimentos; - Existe uma enorme desconformidade da personalidade do arguido em relação ao direito, acabando o arguido por cometer crimes pouco após o final de períodos de privação da liberdade, revelando insensibilidade à pena: - saindo da cadeia no dia 1 de Outubro de 2005 em Abril de 2006 voltou a cometer um crime de furto qualificado; - saindo da cadeia no dia 15 de Outubro de 2007 em 27 de Dezembro de 2007 voltou a cometer dois crimes de furto qualificado; - Reduzir a pena conjunta de cada um dos concursos ao limite mínimo seria retirar validade e eficácia à norma, baixando as expectativas comunitárias, diminuindo a confiança da comunidade na norma - e esta existe para proteger bens jurídicos que a comunidade consagrou como valiosos; - A culpa do recorrente é muito elevada: não só actuou com dolo directo como actuou com um dolo reiterado e intenso, como é traduzido pelo número de crimes, pela persistência e esforço material desenvolvidos na sua execução, pela cadência temporal na execução das séries de crimes, sendo que alguns deles foram cometidos pouco após o final do cumprimento de períodos de privação da liberdade, o que revela já pouca sensibilidade à eficácia preventiva das penas; - Bem como a existência de elevadas necessidades...

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