Acórdão nº 572/12.7PRPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, proferiu, em 15/10/2015, acórdão que, operando dois cúmulos jurídicos de penas, condenou o arguido AA, nascido em ...., nas penas únicas de 12 anos de prisão e de 5 anos e 3 meses de prisão.
Dessa decisão o condenado interpôs recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1 - Vem o arguido, aqui recorrente, condenado numa pena única de 12 anos de prisão resultante da acumulação das penas dos processos 96/10.7JACBR, 572/12.7PRPRT, 441/12.0PRPRT, 627/12.8SMPRT e 898/12.0PBMTS, e numa outra pena única de 5 anos e 3 meses de prisão resultante da acumulação das penas dos processos 480/12.1GAPVZ e 1749/12.0PPRT.
2 - Não se conformando com a douta decisão cumulatória vem desta interpor recurso, pretendendo em suma ver declarada a nulidade da mesma, ou caso assim não se entenda, a revogação das penas únicas fixadas, e a sua substituição por outras que respeitem os critérios e princípios legais e unanimemente aceites na doutrina e jurisprudência para a fixação de penas únicas em cúmulo jurídico.
3 - Na verdade, o douto acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, limitando-se a descrever os factos provados, quer quanto ao número de processos, penas aplicadas e tipo de crime julgado, bem como descrevendo sumariamente os mesmos.
4 - Bem como se limita a transcrever o relatório social realizado ao arguido quanto às condições pessoais do mesmo.
5 - Em sede de fundamentação, o douto acórdão refere apenas e tão só que a convicção do tribunal se formou "segundo as regras da experiência e a livre apreciação convicção, bem como as excepções ao mesmo princípio, decorrentes também da lei, baseou-se essencialmente, numa análise global, conjugada e crítica de todas as provas produzidas em audiência de julgamento, mais concretamente, no teor do acórdão proferido nestes autos, das certidões juntas ao processo, conjugadas com a livre apreciação do relatório social e certificado do registo criminal juntos aos autos".
6- Deste modo, o douto acórdão não contem qualquer referência a uma qualquer ponderação ou conclusão do tribunal a quo acerca de uma valoração de conjunto, e aferição acerca de uma eventual conexão dos factos criminosos entre si, e entre estes e a personalidade do arguido, com vista a determinar se os factos expressam uma inclinação criminosa do arguido, ou se só constituem delitos meramente ocasionais sem relação entre si.
7 - Visão global esta defendida unanimemente pela doutrina e jurisprudência e plasmada na lei.
8 - Nem tão pouco se refere na mesma decisão qualquer valoração acerca do efeito da pena a fixar na vida futura do arguido, 9 - Desconhecendo-se, também, totalmente no acórdão recorrido quais as razões que levaram o tribunal a quo a fixar as penas na medida em que as fixou, não resultando minimente demonstrada a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade.
10 - Ora, tal era claramente exigível, atenta até a ordem de grandeza das penas únicas fixadas.
11 - O acórdão recorrido nada diz, ainda, sobre a atitude assumida pelo arguido perante os factos, se confessou ou não a sua prática e se efectuou ou não alguma reparação.
12 - Igualmente, o acórdão recorrido nada adianta sobre a motivação do arguido, sobre os propósitos da conduta, e isto considerando a existência de um factor comum presente na quase totalidade dos seus comportamentos criminosos.
13 - Relativamente aos crimes de roubo, o acórdão, não transmite factos que indiquem a grandeza dos valores em causa, nem a real dimensão económica dos prejuízos causados com as condutas do arguido, a intensidade da ofensa, a dimensão da violação do bem jurídico ofendido ou o grau de lesão global, a violação dos direitos de personalidade ou a integridade física do lesado, se houve mera ameaça, ou pelo contrário, efectivação de agressões físicas, e neste caso qual a sua natureza, extensão e consequências.
14 - O douto acórdão recorrido ao fixar as penas únicas ao arguido, Imita-se a proceder a um mero exercido aritmético dentro da moldura penal encontrada para cada cúmulo a realizar.
15 - O douto acórdão viola assim as disposições contidas nos artigos 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, do CPP, sendo pois nulo por falta de fundamentação, devendo por isso ser substituindo por outro que respeite e atenda aos princípios aí plasmados.
16 - Sem prescindir, não tendo as penas unitárias fixadas ao arguido surgido com base numa valoração, no seu conjunto inter conexão dos fados e personalidade do arguido, afiguram-se excessivas e violadoras dos artigos 71º, nº 3, 77º, nº 1, 124º e 127º do Código Penal, pelo que há que alterá-Ias por outras que respeitem a visão global imposta.
17 - Nesta conformidade, parecem-nos respeitar as normas acima referidas, bem como o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão relativamente ao primeiro cúmulo, e a pena única de 3 anos de prisão relativamente ao segundo».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Este foi admitido.
No Supremo Tribunal de Justiça o senhor Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso, reduzindo-se a medida de ambas as penas.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Não foi requerida a realização de audiência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): O arguido foi julgado e condenado nos processos, pelos factos, nas circunstâncias e penas a seguir descriminados: 1.
No processo comum colectivo nº 96/10.7JACBR, da extinta Vara de Competência Mista de Coimbra – 2ª Secção: Factos: Junho de 2009 a Abril de 2010; Descrição dos factos: O arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) a 2 de Junho de 2009.
A partir dessa data, o arguido AA elaborou e pôs em prática um plano para venda de grandes quantidades de heroína, cocaína e haxixe a outros reclusos no interior do EPC, e assim obter significativos lucros.
Na concretização de tal plano o arguido recorreu, desde logo, à colaboração da arguida BB, sua companheira, e que o visitava assiduamente, de forma a que o produto estupefaciente fosse introduzido no interior do EPC.
Assim, nessas visitas reiteradas, a arguida BB forneceu ao arguido AA várias quantidades de cocaína, heroína e haxixe a fim de serem vendidas e difundidas pelo arguido AA, como efectivamente foram.
Na posse de tais produtos, com excepção dos que reservava ao seu consumo pessoal, o arguido AA Barros os restantes a número de reclusos não concretamente apurado (consumidores e toxicodependentes) pessoalmente ou através de pelo menos outros dois reclusos por si angariados.
Acórdão: 29/06/2012.
Trânsito em julgado: 20/09/2012.
Crimes: Tráfico de estupefacientes, agravado (com reincidência).
Pena: 9 anos de prisão.
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No processo comum singular n° 480/12.1GAPVZ, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim: Factos: 10/10/2012; Descrição dos factos: No dia 10/10/2012, pelas 17h15, o arguido dirigiu-se à residência dos ofendidos --- e---, sita na Rua Professor José Rodrigues dos Santos, nº 472, em Amorim, tendo-se introduzido na mesma através de uma janela que se encontrava aberta, apenas com o estore descido, com o intuito de se apropriar de dinheiro ou objectos de valor que ali encontrasse.
Em execução de tal propósito, o arguido subiu ao primeiro andar da casa e apropriou-se dos seguintes objectos e valores: -400,00 (quatrocentos euros) em notas do BCE; -um telemóvel de marca NOKIA, modelo X3, com o IMEI 353764047690072, no valor de cerca de € 60,00; -um telemóvel de marca Samsung, modelo 1900, com o IMEI 352819023567743, no valor de cerca de € 100,00.
-uma pasta com um computador portátil; O arguido preparava-se para abandonar a residência, na posse de tais objectos, quando foi interpelado por ----, que se deslocara a casa para lanchar.
Ao ver o arguido com a pasta do computador na mão, ---- retirou-a das mãos deste, que não ofereceu qualquer resistência e se encaminhou para a porta, para sair do local.
Sucede que, ao sair, foi surpreendido pelo ofendido--- que estava a chegar a casa. Em acto imediato, o ofendido questionou o arguido sobre o que estava ali a fazer, e na sequência, o arguido exibiu-lhe uma faca, aparentando cerca de 15 cm de comprimento, dizendo-lhe “cala-te!”, conseguindo, assim, intimidar o ofendido e, consequentemente, fugir na posse dos objectos referidos, deixando para trás, apenas, a pasta contendo o computador portátil.
Sentença: 02/05/2013; Trânsito em julgado: 13/09/2013; Crime: furto qualificado; Pena: 28 meses de prisão.
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No processo comum colectivo n° 441/12.0PRPRT, da extinta 4ª Vara Criminal do Porto: Factos: 23/05/2012 e 30/05/2012; Descrição dos factos: No dia 23 de Maio de 2012, pelas 15:45 horas, o arguido entrou no estabelecimento denominado “Godiva Chocolatier”, sito na Avenida Boavista, nº 1603, no Porto, e empunhou uma tesoura que se encontrava pousada no balcão do estabelecimento, a qual apontou ao pescoço da ofendida ----, funcionária do estabelecimento, ordenando-lhe que abrisse a caixa registadora, ao que esta acedeu por temer seriamente que o arguido a atingisse com a tesoura.
Após aberta a caixa registadora pela ofendida, o arguido retirou do interior da mesma a quantia de € 114, 00 (cento e catorze euros), da qual se apoderou.
De seguida, o arguido apoderou-se ainda de uma garrafa de espumante da marca “Charles Pelletier”, com o valor de € 8,10 (oito euros e dez cêntimos), que se encontrava exposta numa prateleira do estabelecimento e que se destinava à venda ao público.
O arguido abandonou depois aquele estabelecimento, levando com ele a quantia monetária e a garrafa de espumante, que...
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