Acórdão nº 278/12.7GBSCD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça --- Nos autos de processo comum com o nº 278/2.7GBSCD, do 2° Juízo da Comarca de Santa Comba Dão, foram submetidos a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo os arguidos 1. AA, residente habitualmente na ... mas, actualmente, detido no Estabelecimento Prisional Regional de ...; 2. BB mas actualmente detido no EP de ...; ,3. CC, ..., residente habitualmente na ...mas, actualmente, detido no EP de ...; 4. DD, residente habitualmente na ... mas, actualmente, detido no EP de ....

  1. EE, ..., residente habitualmente na ...mas, actualmente, detido no EP de ....

  2. FF, ..., residente na ..., Era-lhes imputado, na acusação que lhes foi movida pelo Ministério Público : - Aos arguidos AA e BB a autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, n° 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabela I-A e I-B, anexas a tal diploma legaL - - Aos arguidos CC, DD e EE, a autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelos m1igos 21º n° I do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa a tal diploma legal.

    - Ao arguido FF incorreu, na forma de cumplicidade, a prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21°, n° 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C, anexas a tal diploma legal; Realizada a audiência de julgamento foi proferida a seguinte decisão, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2014:: “v- Decisão: Pelo exposto, julga-se a acusação do Ministério Público parcialmente procedente e, consequentemente: a) - Condena-se o arguido AA, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A, I-B, anexa a tal diploma, na pena de seis (6) anos de prisão; b) - Condena-se o arguido BB, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A, I-B, anexa a tal diploma, na pena de cinco (5) anos e oito (8) meses de prisão; c) - Condena-se o arguido CC, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25° do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A, anexa a tal diploma, na pena de quatro (4) anos de prisão - Nos termos do artigo 50 decide-se suspender a execução da pena de prisão por igual período, determinando-se, nos termos dos arts. 52º, nº 3, 53°, n.º 1 e 3 e 54°, todos do C.Penal, que a suspensão da execução da pena do arguido, seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, bem como na sujeição de um tratamento contra a toxicodependência/ou continuação do tratamento já iniciado; d) - Condena-se o arguido DD, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25° do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência à tabela l-A, anexa a tal diploma, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão; - Nos termos do artigo 50 decide-se suspender a execução da pena de prisão ar igual período, determinando-se, nos termos dos arts. 52, n° 3, 53°, n.º 1 e 3 e 54°, todos do C.Penal, que a suspensão da execução da pena do arguido, seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, bem como na sujeição de um tratamento contra a toxicodependência/ou continuação do tratamento já iniciado; e) - Condena-se o arguido EE, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25° do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência à tabela l-A, anexa a tal diploma, na pena de quatro (4) anos de prisão; - Nos termos do artigo 50 decide-se suspender a execução da pena de prisão por igual período, determinando-se, nos termos dos arts. 52, n° 3, 53°, n.º 1 e 3 e 54°, todos do C.Penal, que a suspensão da execução da pena do arguido, seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, bem como na sujeição de um tratamento contra a toxicodependência/ou continuação do tratamento já iniciado; f) - Condena-se o arguido FF, como cúmplice da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 ° do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A e I-C, anexa a tal diploma, na pena de vinte (20) meses de prisão; - Nos termos do artigo 50 decide-se suspender a execução da pena de prisão por igual período, determinando-se, nos termos dos arts. 52, n° 3, 5Y', n.o 1 e 3 e 54°, todos do C.Penal, que a suspensão da execução da pena do arguido, seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, b como na sujeição de um tratamento contra a toxicodependência/ou continuação do tratamento já iniciado; g) Condenam-se, ainda, os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 DC, reduzida a metade em virtude da confissão h)- Ordena-se, nos termos do disposto no art. 62° n° 6 do citado Dec. Lei, a destruição do produto estupefaciente apreendido, comunicando-se tal facto á Direção Central da Polícia Judiciária.

    i) - Declaram-se perdidos a favor do Estado, os objetos supra mencionados.

    Em relação à viatura ordena-se a sua restituição ao legítimo proprietários, devendo ser notificados nos termos do artigo 186 nº 3 do CPP, devem ainda comprovar que a mesma se encontra legal, nomeadamente com inspeção e seguros em dia.

    Cumpra-se o disposto no 311. 64° n"2 do citado Dec. Lei 15/93 Remeta boletins à D.S..I.C Deposite.

    Notifique.

    Comunique-se, com cópia, a presente decisão aos Serviços do LR.S.

    Restitua-se os arguidosCC, DD e EE à liberdade. Após trânsito em julgado da presente decisão proceda-se à recolha de ADN, nàs termos e para os efeitos da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, relativamente aos arguidos, cuja pena seja mantida acima dos três anos. “ - Inconformados com a decisão, dela recorreram, separadamente, os arguidos BB e, AA, apresentado cada um deles, as seguintes conclusões na respectiva motivação de recurso:

    1. A decisão recorrida tipificou erroneamente os factos praticados pelo arguido ao entender verificar-se a prática do crime p.e p 21º do dl 15/93 quando deveria de outro modo condenar o arguido pelo crime de trafico de menor gravidade p e p nº artº 25. Da supra citada norma. Uma vez que os meios empregados para prática do crime foram rudimentares, não lhe foi encontrado, aquando da busca qualquer produto estupefaciente, ou quantia de dinheiro.

    2. A decisão recorrida não contemplou devidamente o facto do arguido ser toxicodependente, sendo que a sua conduta (criminosa) não resultado de uma decisão livre mas tolhida pela necessidade de prover o sustento da adição que padece. A culpa do Arguido, na medida da pena a aplicar deveria não ultrapassar, o limite mínimo da moldura penal aplicavel.

    Termos em que pelas razões apontadas se pugna pela procedência do Recurso Justiça - Respondeu o Ministério Público à motivação dos recursos concluindo: “1. Perante o particular circunstancialismo em que se deram os factos dados como provados, foi acertada a integração dos mesmos na previsão legal do art. 21°, atendendo a que a valoração global da factualidade apurada não permite vislumbrar uma considerável diminuição da ilicitude do facto que o tipo privilegiado exige.

  3. O período de tempo durante o qual os recorrentes se dedicaram ao tráfico, a quantidade e qualidade dos estupefacientes envolvidos, o número de consumidores abastecidos, os lucros obtidos, a detenção de substâncias habitualmente utilizadas no corte, e a colaboração que os mesmos obtiveram de outros toxicodependentes para mais facilmente desenvolverem a sua atividade ilícita, aponta, sem dúvida, para uma imagem global do facto que transcende a de meros vendedores de rua, não podendo a atividade desenvolvida pelos recorrentes ser classificada de pequena escala.

  4. Para que estejamos perante um pequeno traficante de rua, nunca poderá este fazer do tráfico modo de vida nem daí obter a maioria dos seus proveitos económicas, como acontece no caso presente, devendo o tráfico possibilitar ou mesmo destinar-se, em exclusivo, a satisfazer as suas necessidades de consumo, para além de outras circunstancias que apontem para uma especial diminuição da ilicitude, que, conforme está bem de ver, não é o caso, pelo que bem andou o tribunal a quo ao integrar a conduta dos arguidos no tipo fundamental do art. 21.0 do Dec!reto-Lei n.º 15/93 de 22.01.

  5. Se é certo que se provou a toxicodependência dos recorrentes, esta circunstância, embora sempre de ponderar e relevar, não pode servir de atenuante de especial relevo se a venda de estupefacientes se torna no único modo de vida do agente, mormente quando eles contam, como é o caso dos recorrentes, com um vasto cadastro criminal, preferencialmente associado aos crimes contra o património 5. O consumo e o tráfico de estupefacientes é punível e o toxicodependente disso tem consciência, como tem a consciência do seu caráter altamente criminógeno, pelo que a permanência ao longo do tempo no seu consumo não deixa de reputar-se deficiência do consumidor em conformar a sua personalidade ao direito.

  6. Embora se reconheça que a toxicodependência é suscetível de limitar e de condicionar a vontade e a capacidade de determinação e de decisão, o que em matéria de culpa pode constituir motivo de atenuação (geral), a verdade é...

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