Acórdão nº 179/15.7JAPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

Para serem julgados em processo comum, com a intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público acusou e foram pronunciados os arguidos: AA, [...]; BB, [...]; CC, [...]; DD, [...]; EE, [...]; FF, [...]; GG, [...]; e HH, [...]; Pela prática, em autoria material e em concurso real, de: - todos os arguidos, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 13º , 14º , nº 1 , 26º , 3ª parte e 386º, , todos do Código Penal e 21º, nº 1 e 24º , alínea e) , ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao referido diploma legal; - os arguido EE e GG, em concurso real, em co-autoria material, um crime de falsificação de documento , p. p. pelos artigos 13º , 14º , nº 1 , 26º , 1ª parte, e 256º , nº 1 , alínea c), do Código Penal; - a arguida FF, em concurso real , em co-autoria material, um crime de falsificação de documento, p. p. pelos artigos 13º , 14º , nº 1 , 26º , 1ª parte , e 256º , nº 1, alínea c), do Código Penal, e - a arguida HH, em concurso real, em co-autoria material, um crime de falsificação de documento, p. p. pelos artigos 13º, 14º, nº 1, 26º, parte, e 256º, nº 1, alínea c), do Código Penal.

2.

Realizado o julgamento, deliberou, de entre o mais, o Tribunal Colectivo: 1 – absolver os arguidos EE, FF, GG e HH da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico agravado, p. p. pelo artigo 24º, alínea e) , do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro; 2 - absolver os arguidos EE e GG da prática, em co-autoria, de cinco crimes de falsificação, p. p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a), do Código Penal; 3 – absolver as arguidas FF e HH da prática, cada uma delas, de um crime de falsificação, p. p. pelo artigo 256º, nº 1 , alínea a), do Código Penal; 4 – condenar os arguidos AA , BB , CC e DD da prática, em co-autoria , de um crime de tráfico agravado , p. p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º , alínea e), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e , consequentemente , condená-los nas penas de oito (8) anos de prisão , sete (7) anos e seis (6) meses de prisão, seis (6) anos de prisão e seis (6) anos de prisão, respectivamente ; 5 – condenar os arguidos EE, FF e HH co-autores da prática de um crime de tráfico, p. p. pelo artº 21º , nº 1 , do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e, consequentemente, condená-los nas penas de seis (6) anos e um (1) mês de prisão, quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão e quatro (4) anos e dez (10) meses de prisão, respectivamente ; 6 - condenar o arguido GG co-autor da prática de dois crimes de tráfico, p. p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e, consequentemente , condená-lo nas penas de seis (6) anos e nove (9) meses de prisão e cinco (5) anos e três (3) meses de prisão, respectivamente; 7 – em cúmulo jurídico , condenar o arguido GG na pena única de nove (9) anos de prisão; 8 – suspender a execução da pena em que a arguida FF pelo período de quatro (4) anos e quatro (4) meses; 3.

Na sequência dos recursos que os arguidos, DD, CC, GG, EE [[1]], BB, AA e HH, interpuseram, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de Março de 2018, deliberou julgar improcedentes os recursos com excepção do recurso interposto pelo arguido GG que foi julgado parcialmente procedente, tendo revogado a decisão recorrida quanto a ele, substituindo-a por outra em que o condenou pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes na pena de 8 anos de prisão.

Confirmando, no mais, a decisão recorrida.

4.

Inconformados, recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e GG.

4.1.

O recorrente AA remata a motivação do recurso com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: O presente recurso prende-se com as questões prévias resultantes das nulidades das escutas, buscas e da acusação deduzida, bem como com a impugnação da matéria de facto dada por provada e a qualificação jurídica dos factos, a escolha e a medida da pena aplicada em relação ao ora recorrente. Por forma a V. Exas. poderem, legalmente, alterar a decisão de que ora se recorre, substituindo-a por outra que respeite os princípios penais e constitucionais que o nosso Estado de Direito Democrático impõe, ou caso considerem não ser possível alterar a Decisão, se requer desde já o reenvio do processo para novo julgamento.

Começaremos, por tratar de uma questão prévia a todas as demais que colocaremos, por arguir a nulidade do Acórdão de que ora se recorre por omissão de pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, dado que ao contrário do que lhe foi pedido não apreciou a matéria de facto, não obstante o recorrente ter cumprido na íntegra os requisitos do artigo 412º do C.P.P., razão por que é nulo, nos termos dos artigos 428º, nº1, 431 º 425º nº 4 e 379º nº 1 al, c) todos do C.P.P.

1 - O presente recurso prende-se com diversas questões, entre elas: a) - A nulidade das intercepções telefónicas efectuadas nos presentes autos, e consequentemente das buscas decorrentes das mesmas; b) - A nulidade da acusação porquanto a acusação e a decisão condenatória de que ora se recorre baseia-se na sua quase totalidade em imputações genéricas, sendo certo que as imputações genéricas não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal, Pois as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais o/s arguido/s venderam estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo haxixe, não se sabendo sequer se algo foi efectivamente vendido. Por isso, a aceitação dessas afirmações corno "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos arguidos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da Constituição.

c)- prende-se também, o presente recurso, com a impugnação da matéria de facto dada por provada, com a qualificação jurídica dos factos, com a violação flagrante do princípio da livre apreciação da prova e com a medida da pena aplicada ao ora recorrente.

2 - O ora recorrente e não obstante ter subscrito os requerimentos apresentados pelos demais arguidos aquando da arguição de nulidade, uma vez que se trata de nulidade e insanável a qual se pode e deve arguir em qualquer fase processual, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que vem dizer o seguinte: 3 - As Escutas são meio excepcional de obter a prova e por isso o MP que as requer deve ser adstrito a fundamentar claramente, por que motivo não pode ser feita a prova de outro modo e o Juiz que as decide e dá a autorização devida deve fundamentar de igual forma, para que não valha um sistema em que meros pressupostos formais legitimam um meio tão intrusivo, que em relação a certo tipo de crimes acaba por se tornar a forma mais cómoda da investigação.

4 - O ora recorrente considera nula a prova resultante da intercepção das conversações telefónicas efectuadas, através dos telemóveis constantes nos autos e neles indicados como sendo da sua propriedade e melhor identificados nos autos e nos apensos das transcrições das escutas telefónicas realizadas, pelas seguintes ordens de razão, a saber: 5 - Porque, quando foi proferido o despacho que autorizou as primeiras intercepções, não tinha ainda sido efectuada qualquer diligência de investigação que comprovasse a consistência da informação constante da informação de serviço de fls. 3 dos autos, sendo a própria esclarecedora quanto a este aspecto quando diz, sem ter por base nenhum elemento de investigação, que, deduz que o arguido AA esteja envolvido na actividade de tráfico de estupefacientes, aliás é o próprio Inspector instrutor de processo que refere nas suas declaração tanto a instâncias da Digna Procuradora, como dos Mandatários dos arguidos que o primeiro acto que efectuaram foram as intercepções telefónicas.

6 - Ou seja, baseia-se a autorização das escutas nos presentes autos numa dedução do OPC que pressupõe, sem qualquer elemento probatório ou meramente indiciário, dado que tal como se disse nenhuma diligência foi efectuada, que o Arguido AA, pessoa que há mais de 25 anos desempenhava as suas funções de forma exemplar, se dedique à pratica do tráfico de produto estupefaciente; 7 - Tal inaceitável tese é violadora dos mais elementares princípios constitucionais, pelo- que, o ora recorrente desde já invoca a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 187.º n.º 1 do C.P.P pelo tribunal "a quo", no sentido em que seja admissível uma escuta telefónica a um determinado indivíduo sem que esteja assegurada a sua necessidade comprovada nos autos, por violação dos artº. 32, nº. 8 e 34.º n.º4 da Lei Fundamental 8 - Porque, naquela-mesma altura, em que foram solicitadas, requeridas e deferidas as escutas telefónicas, não estava demonstrado que para realizar a investigação do presente caso fosse necessário recorrer a escutas telefónicas, sendo as escutas nulas, por manifesta violação dos princípios da excepcionalidade, da subsidiariedade e da necessidade para a sua realização, insisto nos arts.º 187. n.º 1 e 188.º ambos do CPP, e art.ºs 18.º n.º 2, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4 todos da CRP; 9 - Perante tremenda falha investigatória, para além do argumento legal, diz-nos o bom senso, que seriam necessários outros elementos de investigação criminal que levassem o Tribunal de 1 ª Instancia, confirmado agora pelo Acórdão da Relação, a crer que aquelas escutas constituíam o último reduto para uma investigação bem-sucedida.

10 - Na medida em que, para a admissibilidade das escutas telefónicas é necessário que se verifiquem indícios fortes da prática do delito, não bastando meras suspeitas, sob pena de as escutas telefónicas se tornarem um meio de prospecção do crime, que foi o que sucedeu no caso em concreto.

12 - O Ministério Público requereu...

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