Acórdão nº 56/13.6PFEVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. Relatório AA, com os sinais dos autos foi condenado, por acórdão de 3.2.2014 do tribunal coletivo do 1º Juízo Criminal de Évora, na pena de 6 anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1.

[1] Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua motivação: 1- O arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo art.º 21° do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 6 anos de prisão; 2 - A conduta do arguido deve-se subsumir à prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, ou pela prática de um crime de traficante consumidor p. e p. pelo artigo 26° do mesmo diploma.

3 - O Relatório Social "confirma" que o arguido, era toxicodependente à data dos factos, o que faz diminuir consideravelmente o grau da ilicitude e permite a atenuação especial da pena de prisão a aplicar.

4 - Aquando da aplicação da medida concreta da pena, não foram sopesadas todas as circunstâncias atenuantes que conduziriam à atenuação da pena efectivamente aplicada.

5 - Existe um erro na decisão de aplicação dos princípios que regem os critérios dos artigos 71.°, 72.° e 73.° do Código Penal no douto acórdão do Tribunal Colectivo.

6 - Ponderando todas estas circunstâncias, a pena a aplicar ao arguido pela prática de um crime de tráfico de droga, no seu limite máximo da moldura penal, isto é inferior ou igual a 5 anos de prisão. Tal pena realizará o "quantum" de pena imprescindível, no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da norma jurídica infringida.

7 - Reduzindo a pena para limite igualou inferior a cinco anos, estão garantidos os pressupostos para a sua suspensão, alcançando-se assim o efeito ressocializador que se pretende que as penas tenham, evitando-se que da sua aplicação se obtenha o efeito contrário, ou seja tornar inviável a reinserção social do agente do crime.

9 - A aplicação da pena de prisão efectiva viola os fins de reinserção social já encetados pelo arguido, pois após a sua libertação de prisão preventiva, o arguido foi readmitido na empresa onde trabalhava à data dos factos.

10 - Ao não suspender a pena de prisão o douto Tribunal de primeira instância, violou os preceitos constantes nos artigos 40.°, 50.°, 70°, 71°, 72° e 73° do Código Penal, e ainda o artigo 31° n.º 2 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.

Respondeu o Ministério Público, dizendo: 1. A matéria de facto apurada integra, indubitavelmente a previsão legal do artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, pois o arguido CC possuía, por ocasião da sua detenção, com vista à venda a consumidores, 6, 77 g de cocaína, dividida por 23 doses (panfletos) e 8 g de heroína, dividida por 30 doses (panfletos), substâncias incluídas, respectivamente, nas tabelas I-B e I-A, anexas àquele diploma legal, com o perfeito conhecimento da natureza estupefaciente desse produto e censurabilidade da sua conduta.

  1. Tais factos revelam que o arguido assumiu o tráfico de drogas como fonte certa e habitual de receitas para manter o seu sustento, dão uma imagem global da sua actividade sem se descortinar qualquer factor de diminuição de ilicitude da sua conduta individualmente considerada susceptível do enquadramento no tráfico de menor gravidade do art. 25º. Pois 3. A quantidade de estupefaciente apreendida é relevante e a actividade de venda de estupefaciente a terceiros exercida pelo arguido - que não possuía qualquer actividade laboral - como que no exercício de uma qualquer actividade profissional.

  2. Actividade que não consistia apenas na venda a retalho mas também em divisão do estupefaciente em pequenas doses, por forma a fabricar um maior número de doses para venda por preço superior àquele pelo qual a havia adquirido.

  3. Face ao exposto, resulta claro que a conjugação dos vários índices referidos no artº 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, nomeadamente a quantidade da droga transaccionada, a sua qualidade, não conduz a uma imagem global do facto, de pequena gravidade, justificadora de uma considerável diminuição da ilicitude do mesmo.

  4. No caso verifica-se que a culpa atinge um grau médio uma vez que o arguido agiu com dolo directo, engendrou um plano, que concretizou, com o propósito conseguido de obter vantagens económicas.

  5. Por outro lado, são prementes as exigências de prevenção geral, pois o arguido já apresenta diversas condenações inscritas no respectivo CRC, e pena de prisão, entre as quais avulta uma pena de 6 anos de prisão pelo crime de roubo e detenção de arma proibida, e medianas as de prevenção especial.

  6. Atentos tais elementos, a pena concreta de seis (6) anos de prisão aplicada ao arguido no Acórdão recorrido mostra-se ajustada à actividade por este desenvolvida, à sua culpa e às exigências de prevenção geral e especial e, consequentemente, está conforme aos critérios legalmente fixados no artº 71º...

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