Acórdão nº 1205/12.7TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA requereu em 6-6-2012, nos termos do artigo 42.º/2, alínea b) e n.º 3 do Código das Expropriações, que se promovesse a constituição e funcionamento da arbitragem com vista à atribuição de justa indemnização devida pela expropriação ocorrida em 1998, mesmo sem capitalização de quaisquer juros.
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Mencionou, nos termos do artigo 30.º do Código das Expropriações, a indemnização que tem por devida na quantia de 334.314,40 € sem capitalização de juros por despesas relativas a nova instalação, por diferencial de renda e a título de paralisação de atividade de 1999 3.
Alegou que foi arrendatária do prédio sito com o n.º ... a ... sito no Casal Ventoso de Baixo, inscrito na matriz predial sob o n.º ... conforme arrendamento celebrado em 1-1-1987 pelos herdeiros de BB, representados por CC.
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O prédio foi integrado no Plano de Reconversão do Casal Ventoso, para expropriação, tendo sido expropriado pela Câmara Municipal de Lisboa que procedeu à sua posse administrativa e posterior demolição, não tendo a requerente recebido qualquer indemnização.
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Referenciou a requerente por via de documento que juntou - DD processo n.º 17/95 - constar como arrendatária de café, mencionando-se inscrição matricial ..., inscrição ..., titular inscrito CC.
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Referenciou ainda a requerente, por via de documento que juntou emitido pela Câmara Municipal de Lisboa, datado de 18-12-2009, o seguinte:" cumpre-nos informar que o prédio sito no Casal Ventoso de Baixo "EE" encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de Santo Condestável em Lisboa e está a ser objeto de um processo de expropriação por utilidade pública integrado na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Casal Ventoso, tendo a Câmara Municipal de Lisboa tomado posse administrativa do mesmo em 20 de julho de 1998", esclarecendo ulteriormente que esta informação incorreu em erro uma vez que não existe a matriz em nome da autora (ver fls. 152) 7.
A Câmara Municipal de Lisboa, notificada da pretensão da requerente de promover, perante o juiz de direito, a constituição e o funcionamento da arbitragem, informou que desconhece, apesar da informação constante do documento de 18-12-2009, "qualquer procedimento expropriativo relativo ao prédio sito na 'EE, Casal Ventoso de Baixo, nºs ... a ... e com os nºs ... a ... (particulares) sendo a porta geral com o n.º2'" acrescentando que " ressalva-se apenas uma indicação na matriz predial urbana, artigo ..., freguesia de Santo Condestável que menciona o auto de posse administrativa quanto ao prédio 'EE' Casal Ventoso de Baixo que como já foi referido não consta qualquer procedimento em curso ou documentação que evidencie quer a expropriação do imóvel quer do arrendamento em causa".
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Veio ainda a CML esclarecer ulteriormente que o Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso criado pelo Decreto-Lei n.º 262/95, de 4 de outubro, tinha por missão promover a realização de uma operação integrada para reconversão do Casal Ventoso, Gabinete que encetou o processo expropriativo com base na declaração de área crítica, identificando os proprietários, por consulta direta das habitações e que muitas das pessoas que construíram e habitaram casa na zona, nunca formalizando a venda e muito menos o registo predial, declararam o prédio para efeitos fiscais, tendo a Gabinete do Casal Ventoso, quando da declaração de área crítica, remetido aos serviços de finanças competentes os autos de posse administrativa por forma a evitar a liquidação de eventuais impostos aos moradores. "Entretanto ocorreu a extinção do Gabinete do Casal Ventoso, bem como a caducidade da DUP, tendo o município criado o Núcleo de Expropriações do Casal Ventoso, em 2002, a fim de dar continuidade às expropriações encetadas. Neste contexto, iniciou-se uma fase de negociação amigável visando a aquisição dos imóveis, muitos deles já demolidos. Do acervo existente não foi encontrado qualquer processo de expropriação em nome de AA, reconhece-se, no entanto, que foi comunicada a posse administrativa às finanças, pois o artigo matricial encontra-se em nome do Município. Pelo exposto e na falta de dados mais concretos, podemos concluir que, à semelhança de outros casos, terá sido objeto de intervenção por parte do Gabinete, pese embora não se tenha dado qualquer sequência com vista à conclusão do processo expropriativo. A comunicação às finanças terá sido efetuada num todo, não tendo qualquer sequência a nível processual".
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O Tribunal proferiu decisão julgando verificada a "caducidade da declaração de utilidade pública constante do Decreto Regulamentar n.º 21/95, de 25 de julho, por referência ao prédio com os nºs ... a ... sito no Casal Ventoso de Baixo, freguesia de Santo Condestável, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Condestável sob o artigo ...", declarando consequentemente, extinta a instância por inutilidade da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC".
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Interposto recurso pela requerente, o Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e ordenou o normal prosseguimento dos autos, considerando que a caducidade não podia ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
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Face à decisão do Tribunal da Relação, foi proferida no dia 12-6-2014 decisão na 1ª instância que considerou verificada, atenta a pretensão do requerente, a previsão constante do artigo 42.º/2, alínea b) do CE/99 - diz a decisão: "o pedido da requerente funda-se na previsão do artigo 42.º/2, alínea b) do Código das Expropriações […] no caso concreto, já decorreram mais de quinze anos desde que a entidade expropriante tomou posse administrativa do prédio em causa dos autos sem que tivesse promovido o funcionamento da arbitragem. Assim sendo, a pretensão da requerente é perfeitamente legítima, não restando outra hipótese que não a de avocar o processo de expropriação em...
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