Acórdão nº 1205/12.7TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA requereu em 6-6-2012, nos termos do artigo 42.º/2, alínea b) e n.º 3 do Código das Expropriações, que se promovesse a constituição e funcionamento da arbitragem com vista à atribuição de justa indemnização devida pela expropriação ocorrida em 1998, mesmo sem capitalização de quaisquer juros.

  1. Mencionou, nos termos do artigo 30.º do Código das Expropriações, a indemnização que tem por devida na quantia de 334.314,40 € sem capitalização de juros por despesas relativas a nova instalação, por diferencial de renda e a título de paralisação de atividade de 1999 3.

    Alegou que foi arrendatária do prédio sito com o n.º ... a ... sito no Casal Ventoso de Baixo, inscrito na matriz predial sob o n.º ... conforme arrendamento celebrado em 1-1-1987 pelos herdeiros de BB, representados por CC.

  2. O prédio foi integrado no Plano de Reconversão do Casal Ventoso, para expropriação, tendo sido expropriado pela Câmara Municipal de Lisboa que procedeu à sua posse administrativa e posterior demolição, não tendo a requerente recebido qualquer indemnização.

  3. Referenciou a requerente por via de documento que juntou - DD processo n.º 17/95 - constar como arrendatária de café, mencionando-se inscrição matricial ..., inscrição ..., titular inscrito CC.

  4. Referenciou ainda a requerente, por via de documento que juntou emitido pela Câmara Municipal de Lisboa, datado de 18-12-2009, o seguinte:" cumpre-nos informar que o prédio sito no Casal Ventoso de Baixo "EE" encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de Santo Condestável em Lisboa e está a ser objeto de um processo de expropriação por utilidade pública integrado na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Casal Ventoso, tendo a Câmara Municipal de Lisboa tomado posse administrativa do mesmo em 20 de julho de 1998", esclarecendo ulteriormente que esta informação incorreu em erro uma vez que não existe a matriz em nome da autora (ver fls. 152) 7.

    A Câmara Municipal de Lisboa, notificada da pretensão da requerente de promover, perante o juiz de direito, a constituição e o funcionamento da arbitragem, informou que desconhece, apesar da informação constante do documento de 18-12-2009, "qualquer procedimento expropriativo relativo ao prédio sito na 'EE, Casal Ventoso de Baixo, nºs ... a ... e com os nºs ... a ... (particulares) sendo a porta geral com o n.º2'" acrescentando que " ressalva-se apenas uma indicação na matriz predial urbana, artigo ..., freguesia de Santo Condestável que menciona o auto de posse administrativa quanto ao prédio 'EE' Casal Ventoso de Baixo que como já foi referido não consta qualquer procedimento em curso ou documentação que evidencie quer a expropriação do imóvel quer do arrendamento em causa".

  5. Veio ainda a CML esclarecer ulteriormente que o Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso criado pelo Decreto-Lei n.º 262/95, de 4 de outubro, tinha por missão promover a realização de uma operação integrada para reconversão do Casal Ventoso, Gabinete que encetou o processo expropriativo com base na declaração de área crítica, identificando os proprietários, por consulta direta das habitações e que muitas das pessoas que construíram e habitaram casa na zona, nunca formalizando a venda e muito menos o registo predial, declararam o prédio para efeitos fiscais, tendo a Gabinete do Casal Ventoso, quando da declaração de área crítica, remetido aos serviços de finanças competentes os autos de posse administrativa por forma a evitar a liquidação de eventuais impostos aos moradores. "Entretanto ocorreu a extinção do Gabinete do Casal Ventoso, bem como a caducidade da DUP, tendo o município criado o Núcleo de Expropriações do Casal Ventoso, em 2002, a fim de dar continuidade às expropriações encetadas. Neste contexto, iniciou-se uma fase de negociação amigável visando a aquisição dos imóveis, muitos deles já demolidos. Do acervo existente não foi encontrado qualquer processo de expropriação em nome de AA, reconhece-se, no entanto, que foi comunicada a posse administrativa às finanças, pois o artigo matricial encontra-se em nome do Município. Pelo exposto e na falta de dados mais concretos, podemos concluir que, à semelhança de outros casos, terá sido objeto de intervenção por parte do Gabinete, pese embora não se tenha dado qualquer sequência com vista à conclusão do processo expropriativo. A comunicação às finanças terá sido efetuada num todo, não tendo qualquer sequência a nível processual".

  6. O Tribunal proferiu decisão julgando verificada a "caducidade da declaração de utilidade pública constante do Decreto Regulamentar n.º 21/95, de 25 de julho, por referência ao prédio com os nºs ... a ... sito no Casal Ventoso de Baixo, freguesia de Santo Condestável, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Condestável sob o artigo ...", declarando consequentemente, extinta a instância por inutilidade da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC".

  7. Interposto recurso pela requerente, o Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e ordenou o normal prosseguimento dos autos, considerando que a caducidade não podia ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal.

  8. Face à decisão do Tribunal da Relação, foi proferida no dia 12-6-2014 decisão na 1ª instância que considerou verificada, atenta a pretensão do requerente, a previsão constante do artigo 42.º/2, alínea b) do CE/99 - diz a decisão: "o pedido da requerente funda-se na previsão do artigo 42.º/2, alínea b) do Código das Expropriações […] no caso concreto, já decorreram mais de quinze anos desde que a entidade expropriante tomou posse administrativa do prédio em causa dos autos sem que tivesse promovido o funcionamento da arbitragem. Assim sendo, a pretensão da requerente é perfeitamente legítima, não restando outra hipótese que não a de avocar o processo de expropriação em...

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