Acórdão nº 333/14.9TBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 333/14.9TBTVR Faro - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J3 Comarca de Faro ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA I.

Relatório AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a condenação da R. no reconhecimento do direito correspondente a ½ do património que compõe a massa falida na acção de insolvência da R. e a condenação da R. na entrega de ½ do património comum e sem determinação de partes que compõe a massa falida no processo de insolvência que corre termos sob o n.

º 751/11.4TBTVR no Tribunal de Tavira.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em suma, que A. e R. são de etnia cigana, casados segundo os costumes desta etnia, sempre viveram juntos e têm filhos em comum.

Mais alega que a R. adquiriu a fracção autónoma, designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito em Miraflores, ...

, concelho de Tavira, encontrando-se o imóvel apenas inscrito em nome da R., o qual foi adquirido com dinheiro de ambos, e onde ambos e família residem.

Acrescenta que fez obras de beneficiação do imóvel, no valor de €40.000,00 e que sabia da situação económica da mulher, mas só recentemente tomou conhecimento que pretendiam colocá-los na rua.

Concluiu pelo reconhecimento da parte no imóvel que é sua, para além do valor que foi pago à banca, com reconhecimento do direito à habitação de 1/2, reconhecimento do direito ao imóvel e consequente partilha de bens, com entrega do seu quinhão.

A R. não foi citada para a causa, encontrando-se comprovado nos autos que foi declarada a sua insolvência no âmbito do processo n.

º 751/11.4TBTVR.

Após a prolação de vários despachos, ao longo de mais de dois anos, foi, então, a petição inicial indeferida liminarmente, nos seguintes termos: “Através da presente acção pretende o autor ver reconhecido o direito de propriedade sobre determinada fracção autónoma- designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito em Miraflores, ...

, concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº...

/20010320- a qual havia sido pela ré adquirida e mostrava-se registada a aquisição a seu favor, e que entretanto compõe a massa insolvente na sequência da declaração de insolvência desta, condenando-se na sua entrega.

Encontramo-nos, assim, no domínio do direito de propriedade.

Nos termos previstos no artº 1311º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

Para que proceda uma acção de reivindicação o autor tem de provar um modo de aquisição originária ou, no caso de aquisição derivada, que beneficia da presunção do registo a seu favor, incumbindo, neste caso, a quem quiser provar o contrário, o ónus de o provar.

Analisada a petição inicial, desde logo, resulta que o autor não invoca qualquer modo de aquisição derivada, nem de aquisição originária, nem tão-pouco que goza de presunção de registo- artº1316º do Código Civil e artº7º, do Código de Registo Predial.

Pelo que, manifestamente, a sua pretensão de ver reconhecida a compropriedade da fracção autónoma acima descrita está votada ao insucesso, levando ao indeferimento liminar da petição inicial- artº590º do Código de Processo Civil.

Acresce que, conforme resulta do pedido formulado, o autor pretende o reconhecimento da compropriedade da fracção autónoma, a qual se mostra apreendida no âmbito do processo de insolvência da ré.

Logo, seria contra essa massa insolvente que a acção teria de ser proposta, por ser esta a titular da relação material controvertida.

Donde, carece a ré de legitimidade processual para contestar a acção, mormente por já se encontrar na sua disponibilidade, excepção dilatória que é de conhecimento oficioso e que, nesta fase processual, conduz ao indeferimento liminar- artºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, al.e), 578º e 590º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, decido indeferir liminarmente a petição inicial.

(…)” O A. não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “ 1.

O ora recorrente intentou ação declarativa de condenação peticionando a condenação da Ré no reconhecimento do direito correspondente a ½ do património que compõe a massa falida na acção de insolvência da ré e a condenação da ré na entrega de ½ do património comum e sem determinação de partes que compõe a massa falida no processo de insolvência que corre termos sob o n.º 751/11.4TBTVR no Tribunal de Tavira.

  1. Volvidos que estão quase três anos o tribunal “a quo” julgou que a pretensão de ver reconhecida a compropriedade da fracção autónoma está votada ao insucesso, levando ao...

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