Acórdão nº 266/14.9TBPRD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo n.º 266/14,9TBPRD-A.P1.S1 Por apenso à execução que AA, LDA., lhes moveu, veio o executado, MUNICÍPIO DE BB, deduzir Oposição à Execução, pedindo que a mesma fosse julgada procedente e, em consequência, extinta a execução, com reconhecimento da excepção de incompetência em razão da matéria deste Tribunal, a excepção de inexistência e inexigibilidade do título executivo, tendo, subsidiariamente, invocado o pagamento parcial e pedido a redução da cláusula penal.
O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedentes, por não provados, os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.
O executado, Município de BB, recorreu, pedindo que fossem julgados procedentes por provados os embargos de executado, recurso em que suscitou novamente a questão da redução da cláusula penal.
O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a Apelação, reduzindo para cem mil euros o montante a pagar pelo Executado/Apelante à Exequente/Apelada, a título de cláusula penal e, no mais, em julgou improcedente a mesma Apelação.
Inconformada a Exequente recorreu pedindo que fosse revogado o Acórdão do Tribunal da Relação, mantendo-se inalterada a sentença da 1.ª instância, mas sublinhando que “o recurso restringe-se à apreciação (…) da redução da cláusula penal de 150.000,00€ para 100.000,00€”.
O Executado contra-alegou, pedindo que fosse mantida a redução da cláusula penal decidida pelo Tribunal da Relação.
Fundamentação Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do contrato de permuta de bens presentes por bens futuros celebrado entre a CC Lda e o Município de BB, a 28 de Janeiro de 2013 e constante dos autos a páginas 139 a 143.
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De direito: A única questão que se suscita no presente recurso – como resulta das conclusões apresentadas pelas partes – é a da redução da cláusula penal por equidade.
Com efeito, no contrato celebrado entre as partes a 28 de Janeiro de 2013, intitulado de “permuta de bens presentes por bens futuros” acorda-se que “tal como consta do (…) contrato-promessa o incumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior [30 de Setembro de 2013], por parte do Município de BB, confere ao primeiro outorgante o direito de exigir do mesmo Município, em substituição dos referidos lotes, uma indeminização no valor de €150.000,00 valor atribuído aos três lotes de terreno, bastando que para tal remeta comunicação nesse sentido, por carta registada ao segundo...
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