Acórdão nº 266/14.9TBPRD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo n.º 266/14,9TBPRD-A.P1.S1 Por apenso à execução que AA, LDA., lhes moveu, veio o executado, MUNICÍPIO DE BB, deduzir Oposição à Execução, pedindo que a mesma fosse julgada procedente e, em consequência, extinta a execução, com reconhecimento da excepção de incompetência em razão da matéria deste Tribunal, a excepção de inexistência e inexigibilidade do título executivo, tendo, subsidiariamente, invocado o pagamento parcial e pedido a redução da cláusula penal.

O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedentes, por não provados, os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.

O executado, Município de BB, recorreu, pedindo que fossem julgados procedentes por provados os embargos de executado, recurso em que suscitou novamente a questão da redução da cláusula penal.

O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a Apelação, reduzindo para cem mil euros o montante a pagar pelo Executado/Apelante à Exequente/Apelada, a título de cláusula penal e, no mais, em julgou improcedente a mesma Apelação.

Inconformada a Exequente recorreu pedindo que fosse revogado o Acórdão do Tribunal da Relação, mantendo-se inalterada a sentença da 1.ª instância, mas sublinhando que “o recurso restringe-se à apreciação (…) da redução da cláusula penal de 150.000,00€ para 100.000,00€”.

O Executado contra-alegou, pedindo que fosse mantida a redução da cláusula penal decidida pelo Tribunal da Relação.

Fundamentação Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do contrato de permuta de bens presentes por bens futuros celebrado entre a CC Lda e o Município de BB, a 28 de Janeiro de 2013 e constante dos autos a páginas 139 a 143.

  1. De direito: A única questão que se suscita no presente recurso – como resulta das conclusões apresentadas pelas partes – é a da redução da cláusula penal por equidade.

Com efeito, no contrato celebrado entre as partes a 28 de Janeiro de 2013, intitulado de “permuta de bens presentes por bens futuros” acorda-se que “tal como consta do (…) contrato-promessa o incumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior [30 de Setembro de 2013], por parte do Município de BB, confere ao primeiro outorgante o direito de exigir do mesmo Município, em substituição dos referidos lotes, uma indeminização no valor de €150.000,00 valor atribuído aos três lotes de terreno, bastando que para tal remeta comunicação nesse sentido, por carta registada ao segundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT