Acórdão nº 4248/19.6T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Nos autos de execução que lhe move “X – Comunicações, SA”, veio a executada “Tabuadelo, Lda.”, deduzir oposição por embargos de executada, peticionando a extinção da execução. Alega que não foi regularmente notificada dos requerimentos de injunção, motivo pelo qual não deduziu oposição e que, sem prescindir, os contratos que fundamentam o crédito exequendo não foram cumpridos pela exequente. Sem prejuízo, alega a prescrição dos créditos, por terem transcorrido mais de seis meses desde a prestação dos serviços em causa.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Foi dispensada a audiência prévia, definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando 1) a extinção da execução, por verificação da prescrição, relativamente a: - valor da factura nº 201602/322961 e respectivos juros; - 1/3 do valor da factura nº 201602/398889 e respectivos juros; - valor da factura n.º 201702/336395 e respectivos juros; - valor da factura n.º 201702/378722 e respectivos juros; - valor da factura n.º 201702/424633 e respectivos juros; - valor da factura n.º 201702/472951 e respectivos juros; - valor da factura n.º 201702/517686 e respectivos juros; - valor da factura nº 201702/561672 e respectivos juros; - valor da factura nº 201802/29004 e respectivos juros, 2) o prosseguimento da execução quanto ao demais peticionado.

Custas na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento da embargante em 80% e o decaimento da embargada em 20% – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil”.

A embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A- A matéria dos ns. 1 a 12 dos factos dados como não provados, deveria ter sido dada como provada, em face dos elementos de prova indicados e transcritos supra e por economia se dão por reproduzidos, nomeadamente: – Das testemunhas C. C., R. P. e R. M., – Das facturas juntas pela Exequente aos autos; – Das mensagens de correio electrónico constantes juntas com os embargos de executado; – Dos contratos juntos, e bem assim, das condições pré impressas neles apostas; B- Da mesma forma, não poderia ter sido dada como provada a matéria indicada sob os ns.º h) e o) da matéria dada como provada, na medida em que nenhuma prova foi produzida sobre a mesma; C- Da prova produzida, deveria o tribunal ter dado como provado o incumprimento do contrato por parte da Exequente, ao não ter assegurado a portabilidade que era determinante para a realização do contrato, dado que este se destinava a substituir contrato anterior com a Y - Comunicações e a assegurar que os números dos utilizadores se mantinham; D- Igualmente, da prova produzida e ressaltada e evidenciada supra, também deveria ter sido dado como provado que a anulação do primeiro contrato, com a subscrição do segundo contrato, não foi sujeita a qualquer condição, resultando claro, até por força da aplicação da teoria da percepção pelo destinatário da proposta recebida, que o sentido claro que decorre do que foi transmitido pela W, não se encontra adstrito a qualquer condição; E- Deveria ainda o tribunal considerar que, tendo o contrato sido celebrado por agente da Exequente, e por ter sido esta a entidade encarregue de fazer chegar a portabilidade à Exequente, qualquer falta de comunicação apenas pode ser imputável à Exequente e não à Executada aqui Recorrente; F- Da mesma forma, não se tendo verificado a portabilidade, o tribunal não poderia deixar de concluir pelo incumprimento do contrato por parte da Exequente; Não basta a entrega de cartões para uso, dado que, os cartões em causa apenas podem ser usados se puderem funcionar com os números anteriores que eram os que estavam associados aos contratos da Y - Comunicações; Tal situação, nunca veio a acontecer; G- Além de ocorrer erro na apreciação da prova, para estabelecer a matéria provada, nomeadamente no que se refere à anulação do primeiro contrato, ocorreu a violação do disposto nos Arts. 393 n. 1 e 394º do Cód. Civil; H- Ditariam ainda as regras de experiência comum, ser plausível e corrente na actividade comercial, fazer a anulação de um contrato onde não ocorreu nem o uso de comunicações nem o registo de tráfego na rede, para o qual o cliente tem pendente um pedido de resolução, e celebrar novo contrato, com a anulação dos valores lançados; No sentido oposto, o de que a fixação de regras de perdão condicionado, em contrato escrito, teriam que ser necessariamente reduzidas a escrito; I- Da mesma forma, as regras de experiência comum ditariam, pelo exame do modelo de contrato utilizado, que o contrato empregue é pré impresso, em modelo oriundo da Exequente, sendo manifestamente evidente o uso de cláusulas contratuais gerais; E a falta de explicação do conteúdo de alcance das mesmas, decorre desde logo das declarações da testemunha C. C. acima transcritas, quando refere que apenas explica os tarifários e que o resto está no contrato que deixa; J- A obrigação de indemnizar por quebra de fidelização é uma cláusula penal, e como tal sujeita à disciplina do Art.º 812º do Cód. Civil, sendo passível de redução equitativa; Ainda que considerado o incumprimento registado no primeiro contrato como imputável à Executada, considerando que não houve qualquer tráfego, afigura-se como manifestamente desajustado o valor da clausula, dado que, não se constata a existência de qualquer investimento, custo ou encargo com a celebração do contrato ou benesse atribuída, para além do referente aos equipamentos; L- O mesmo sucede com o segundo contrato, onde não houve entrega de equipamentos, e em que igualmente não houve qualquer tráfego, ou investimento, tendo ainda que ser considerado o valor decorrente dos pagamentos efectuados no contrato; A cláusula penal deveria ser assim pura e simplesmente, desatendida.

M- A douta sentença aplica de forma incorrecta as regras de valoração da prova e da experiência comum, e bem assim, valora em violação do disposto no Art. 393 n.º 1 e 394 do Cód. Civil, a prova testemunhal; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em conformidade, deverá ser revogada a decisão proferida, e a final proferido acórdão que conclua pela procedência dos embargos, como é de JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e a relevância da sua eventual alteração na questão de direito. Igualmente vem colocada a questão da redução ou isenção da cláusula penal.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos provados: Do requerimento executivo: a) A Exequente intentou em 15/12/2016 contra a Executada o requerimento de injunção que correu termos com o nº130311/16.0YIPRT ao qual foi aposta fórmula executória em 15/2/2017.

    1. A Requerente celebrou em 6/5/2016, com a executada, de acordo com proposta assinada pelo respectivo legal representante e no âmbito da sua atividade, um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, nos termos constantes do documento junto à contestação como documento nº 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    2. No âmbito do referido contrato, a Exequente obrigou-se a prestar o serviço, no...

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