Acórdão nº 2036/22.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-07-10

Ano2023
Número Acordão2036/22.1T8GMR-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

“S..., Lda.” e AA vieram deduzir oposição à execução que lhes move BB, visando a extinção da instância executiva.
Excecionaram a ilegitimidade ativa da exequente por estar desacompanhada dos restantes habilitados como autores nos autos declarativos. No mais, alegaram que as obras a que ficaram obrigados por transação judicial, foram efetuadas ou dentro do prazo, ou fora do prazo por causa única e exclusivamente imputável à exequente, tendo ficado por concluir uma pequena parte em virtude de a exequente não mais ter permitido a entrada dos colaboradores dos executados para concluírem o trabalho em falta. Invocam o abuso de direito da exequente e a sua má-fé, ao exigir o pagamento da cláusula penal que, em todo o caso, sempre teria que ser reduzida equitativamente. Mais alegam que a exequente e seu filho nunca saíram de casa, pelo que não há lugar às despesas de realojamento, bem como não é devido qualquer valor a título de danos não patrimoniais. Finalmente, pedem a condenação da exequente como litigante de má-fé.
A exequente contestou reiterando o constante do requerimento executivo. Requereu a intervenção como exequentes dos restantes herdeiros habilitados.
Admitiu-se, em sede de execução, a intervenção dos demais herdeiros habilitados.
Proferiu-se despacho saneador, julgando-se prejudicada a exceção de ilegitimidade.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Pelo exposto, decide-se:
1) Julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando-se:
a) a extinção da execução relativamente aos trabalhos enunciados no ponto 3) dos factos não provados, ao valor de €: 1500 de cláusula penal, ao valor de €: 1500 relativo a realojamento e ao valor de €: 5000 de danos não patrimoniais.
b) o prosseguimento da execução relativamente aos trabalhos enunciados na alínea h) dos factos provados e ao valor de €: 3500 (três mil e quinhentos euros) a título de cláusula penal, acrescido, este último, de juros à taxa legal prevista para as dívidas civis, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento;
2) julgar improcedente o pedido de condenação da embargada/exequente como litigante de má fé.
Custas por embargantes e embargada, na proporção de 50%/50% – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil – sem prejuízo do apoio judiciário concedido”

A embargante “S..., Lda.” interpôs recurso da sentença, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1 - A decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e constante na fundamentação de facto da sentença recorrida, enferma de incorreta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual vem a mesma impugnada, visando-se a respetiva alteração, nos termos do art.º 662.º, n.º 1 do C.P.C.
2 - Tendo por referência o estatuído artº 607º, nº 4 do C.P.C., a sentença dos autos padece de erros crassos de análise das provas, não faz a correta compatibilização da prova produzida em julgamento e, por esse motivo acaba por decidir mal a matéria de facto, e consequentemente, também erra na aplicação do direito aos factos.
3 - Se tivesse sido feita, como deveria ter sido, uma efetiva análise crítica dos depoimentos prestados, nomeadamente da testemunha cujo depoimento parcial se transcreveu, seguida da necessária concatenação dos mesmos com os demais elementos de prova produzidos, não poderia, em circunstância alguma, ter-se dado como provados os pontos de facto constantes da al. h) e aqui postos em crise.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz deverá tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão, fazendo o exame crítico das provas (artº 607º do C.P.C.), deve avaliar os meios de prova atendíveis, lançando mão, se for o caso, das regras da experiência e da normalidade da vida, o que no caso dos autos não aconteceu pelo que, não tendo o tribunal a quo tomado em devida consideração todos os factos e documentos carreados para o processo e provados, nem efetuado o exame crítico que se impunha das provas, determinou que a sentença recorrida padeça de incorreta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, incorrendo, por isso, na violação dos normativos previstos nos artºs 607º, nºs 4 e 5 do C.P.C.
5 - Tendo em conta tudo o acima expendido, entende a Recorrente, que o Tribunal a quo incorreu em manifesto e clamoroso erro de julgamento e violou, clara e concretamente, o princípio da apreciação da prova e o disposto no artº 607º, nº 4 do CPC., pelo que se impõe a alteração da matéria de facto dada como provada e posta em crise, dando-a como não provada e, por outro lado, o facto dado como não provado e posto em crise, ser considerado provado.
6 – A pretensão da exequente de acionar a cláusula penal pelo seu valor total excede objetivamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico do acordado já que foi exercida de forma arbitrária, exacerbada ou desmesurada, mostrando-se inadmissível por exceder objetivamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico que presidiu à sua aceitação;
7 - A decisão proferida que reconhece à exequente o direito de ser indemnizada na quantia de € 3.500,00 a título de cláusula penal excede ela própria, objetivamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico do acordado já que foi exercida de forma arbitrária, exacerbada ou desmesurada, mostrando-se inadmissível por exceder objetivamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico que presidiu à sua aceitação;
8 – Viola pois a decisão dos autos o estatuído no artº 334º do C.C., ao não considerar que, em concreto, é ilegítimo o exercício do direito da exequente de acionar a cláusula penal, porquanto aquela excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito;
9 - Não obstante ter sido, na decisão em crise, reduzida parcialmente a cláusula penal prevista, certo é que aquela decisão não considerou todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente, não considerou os pontos de facto dados como provados e identificados na sentença pelas alíneas k), l), n), p), q), r), t) e w, já que, se tais pontos de facto houvessem sido levados em consideração, haveria que ter sido reduzida muito mais do que foi, não só ao abrigo do nº 2 mas também ao abrigo do nº 1 do artº 812º do CC, já que, conforme resulta da matéria provada e não provada, as obras a realizar no exterior da habitação e uma parte significativa das obras a realizar no interior da habitação, concretamente as referentes a reparações de fissuras e pinturas, foram executadas dentro do prazo acordado, concretamente durante o mês de Dezembro de 2020, sendo ainda certo que parte das demais obras foram executadas fora desses prazos mas em termos diversos acordados entre as partes, conforme resulta do doc, nº 30; Foram assim violadas as disposições constantes dos nºs 1 e 2 do artº 812º do C.C.
10 - Considerando tudo o carreado para os autos, entende a recorrente que não deverá haver lugar à aplicação da cláusula penal, nos termos pretendidos pelo exequente, por ser ilegítima e, mesmo que assim se não considere, por ser manifestamente excessiva, ou seja, manifestamente exagerada e desproporcionada às finalidades que presidiram à sua estipulação, deverá a mesma, pelo menos, ser equitativamente reduzida, muito para além do que foi efetuado na decisão dos autos e ora em crise;
11 - Na decisão em crise, considerou-se ainda, erradamente, não ter a exequente atuado de má fé, já que, resulta claro que a exequente invocou factos que, bem sabia, não correspondiam minimamente à verdade, omitindo ainda, intencionalmente, por saber que eram desfavoráveis à sua, ilícita, pretensão, factos e documentos que bem sabia deveria ter trazido para os autos, pretendendo, dessa forma enganar o tribunal e obter vantagem que sabe ser ilegítima; Mais...

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