Acórdão nº 700/13.5TBTVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 700/13.5TBTVR.E1.S1[1] (Rel. 224) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - AA instaurou, em 26.08.13, processo especial de revitalização, nos termos constantes dos arts. 17º-A e segs. do CIRE, agora a processar pelo J2 da Secção de Comércio da Instância Central da comarca de Faro.

Percorrida a normal tramitação, veio, por decisão proferida em 14.02.14, a ser objeto de homologação o respetivo Plano de Recuperação.

Sem qualquer êxito, apelou a credora “BB, S. A.

” de tal decisão, uma vez que a Relação de Évora, por acórdão de 15.01.15, confirmou a decisão recorrida.

Daí a presente revista interposta pela apelante, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - O plano de recuperação apresentado pelo devedor/recorrido prevê para o credor comum “CC” o pagamento integral de capital e juros e para os demais credores comuns (em que se inclui a recorrente) o perdão integral da capital e juros; 2ª - Um plano de recuperação aprovado e homologado nestes termos viola o disposto nos arts. 194º, nº1 e 215º, nº1 do CIRE, porquanto trata de forma desigual credores em iguais circunstâncias, sem que para tal existam “razões objectivas” que o justifiquem, pelo que deveria a homologação do mesmo ter sido recusada por violar de forma não negligenciável normas aplicáveis ao seu conteúdo; 3ª - A homologação do plano de recuperação em apreço deveria ainda ter sido recusada uma vez que se encontrava verificada a condição prevista no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE, i.e., a situação da recorrente ao abrigo do plano de recuperação seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; 4ª - no que diz respeito ao fundamento para não homologação do plano previsto na al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE, a decisão recorrida limita-se a tecer a conclusão de que, num cenário de insolvência e liquidação, o património do revitalizando seria apenas suficiente para satisfazer os credores garantidos e privilegiados, não se extraindo da mesma a motivação do Tribunal para proferir tal decisão e se, no seu iter decisório, ponderou os fundamentos invocados pela recorrente nas suas alegações; 5ª - O acórdão recorrido é, assim, nulo por falta de fundamentação, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 205º, nº1 da CRP, 154º, 615º, nº1, al. b), “ex vi” do art. 666º, nº1, todos do CPC; 6ª - No que diz respeito à violação do princípio da igualdade, a decisão recorrida entra em contradição com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em Ac. de 14.05.13, no Proc. nº 1172/12.7TBMCN.P1 (acórdão-fundamento), que se encontra transitado em julgado e em que se decidiu no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; 7ª - O Tribunal “a quo” entendeu que o princípio da igualdade consagra excepções que se justificam nos presentes autos, como a necessidade de aprovação do plano de revitalização, face ao objectivo primordial de revitalização do devedor/recorrido e a essencialidade do financiamento bancário (fonte de crédito do credor “CC”) para a manutenção da actividade do devedor/recorrido, tendo, assim, decidido pela improcedência da apelação e pela confirmação da decisão de homologação do plano apresentado; 8ª - Já o acórdão-fundamento entende que as diferenciações entre credores não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental, pelo que decidiu pela não homologação do plano apresentado; 9ª - Em prol da “necessidade” de aprovação de um plano e de revitalização de uma empresa, o art. 194º do CIRE permite que se trate credores em iguais circunstâncias de forma distinta. Mais, se o “peso” da banca - que existe por motivos óbvios, que não se prendem, certamente, com a relevância desse financiamento para o devedor prosseguir com a sua actividade - se pode sobrepor ao princípio da igualdade entre credores. Ou se terá antes o conteúdo do plano de recuperação que se adaptar a esse princípio da igualdade; 10ª - Contrariamente ao que defende a decisão recorrida, (i) a necessidade de aprovação do plano de recuperação, tendo em vista a revitalização do devedor e a (ii) essencialidade do financiamento bancário para a manutenção da actividade do devedor não concretizam “razões objectivas” para efeitos de tratamento desigual de credores em iguais circunstâncias, nos termos do art. 194º, nº1 do CIRE; 11ª - Este entendimento é corroborado pelo acórdão-fundamento (e por vasta Jurisprudência dos Tribunais da Relação) quando...

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