Acórdão nº 3113/17.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO 1º recurso Recorrente: Susana ... (…) Recorrida: Maria ... (…) 2º recurso Recorrente: Maria ... (…) Recorrida: Susana ... (…) Susana ... (…) veio propor a presente ação declarativa de condenação contra Maria ... (..), peticionando que: (i) se declare a nulidade das duas declarações de reconhecimento de obrigação pecuniária, acordo de pagamento e constituição de garantia, do contrato de arrendamento e da cessão da posição contratual da trabalhadora, por simulados, nos termos do artigo 240º, nº 2, do Código Civil, ou anuláveis, nos termos dos artigos 247º e 251º do Código Civil, com as devidas consequências legais; (ii) se declare nulo o contrato de trespasse dissimulado, nos termos do artigo 241º, nº 1, e do artigo 220º, do Código Civil, com as devidas consequências legais; (iii) se condene a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 50.000,00 por abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil; (iv) se condene a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 79.895,93, por danos patrimoniais, nos termos dos artigos 562º e 564º, nº 1, do Código Civil; e (v) se condene a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 40.000,00 por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º do Código Civil.

Alega, para tanto e em síntese, que a Ré trespassou para si três estabelecimentos comerciais ((…) – Acessórios de Moda, Ala (…) e In (…)) que funcionam em espaços sitos na Avenida (…), em Viana do Castelo, tendo as partes, para concretizarem tal intenção, celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, um contrato de cessão da posição contratual, em que a Ré lhe cedeu a sua posição de entidade patronal relativamente à empregada da primeira dos mencionados estabelecimentos, e tendo, para o mesmo efeito, a Autora assinado dois documentos intitulados reconhecimento de obrigação pecuniária, acordo de pagamento e constituição de garantia. Mais alega que, tendo entregado à Ré a quantia de € 78.354,37 e faltando, de acordo com aqueles dois últimos documentos, pagar a quantia de € 56.550,00, a Ré a passou impedir de explorar normalmente os negócios trespassados, fazendo queixas à ASAE, proibindo-a de usar a marca (...) – Acessórios de Moda, registada a seu favor, facto que desconhecia, e tentando que os fornecedores deixassem de a fornecer e passassem a fornecer uma nova loja que, entretanto, abriu a 30 metros da loja principal da Autora, o que fez com que tivesse sido obrigada a mudar o nome da sua loja e a clientela ficado confusa, motivando a diminuição das receitas. Alega, ainda, os danos patrimoniais, ao nível do seu negócio, e não patrimoniais que a conduta da Ré lhe provocou.

A Ré contestou, defendendo-se por impugnação.

Em sede de audiência prévia, foi o processo saneado, definido o objeto do litígio e selecionados os temas de prova.

*Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por Susana ... (…) contra Maria ... (…) parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declarando a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre as partes em 28 de Janeiro de 2015, dos acordos de reconhecimento de obrigação pecuniária, acordo de pagamento e constituição de garantia, assinados na mesma data, do contrato de arrendamento com prazo certo para fins não habitacionais com fiança, celebrado em 1 de Janeiro de 2015, e do contrato de cessão da posição contratual em contrato de trabalho, celebrado em 28 de Janeiro de 2015: Condeno a Autora a restituir à Ré o arrendado mencionado em b) e os estabelecimentos comerciais mencionados nas alíneas c) e d), com todo os móveis e existências à data da celebração do trespasse, ou, quanto a estas últimas, o respectivo valor à mesma data; Condeno a Ré a restituir à Autora todas as quantias recebidas, em consequências dos acordos supra referidos, deduzidas do valor recebido a título de rendas pela ocupação do espaço mencionado em b); Relego para execução de sentença o apuramento dos valores supra referidos, ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Custas por Autora e Ré, em partes iguais”.

*A Autora apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja dado provimento ao recurso, proferindo-se acórdão a suprir a nulidade parcial da sentença por violação do artigo 608º, n. º2 e do artigo 615º, n. º1, al. d), ambos do CPC, na parte em que o julgador decide não se pronunciar sobre os pedidos indemnizatórios, aproveitando-se todo o demais e a conhecer e decidir os pedidos indemnizatórios formulados na petição inicial, a saber: A) condenar a recorrida no pagamento à recorrente de uma indemnização no valor de € 50.000,00 por abuso de direito, nos termos do artigo 334º do CC; B) condenar a recorrida no pagamento à recorrente de uma indemnização no valor de €79.895,93 por danos patrimoniais, nos termos do artigo 562º e 564º, n. º1 do CC; C) condenar a recorrida no pagamento à recorrente de uma indemnização no valor de €40.000,00 por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º do CC”.

Após o corpo das alegações escreve o seguinte: “CONCLUSÕES: A) A douta sentença, datada de 19 de junho de 2018, julgou parcialmente procedente a ação de processo comum que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de (…), Juízo Central Cível, Juiz 4, sob o n.º 3113/17.6T8VCT, da qual é autora a ora recorrente.

B). Na sua petição inicial, a recorrente peticionou a procedência da ação e em consequência, dos seguintes pedidos: “a) Declarar a nulidade das duas declarações de “reconhecimento de obrigação pecuniária acordo de pagamento e constituição de garantia”, do contrato de arrendamento e da cessão de posição contratual da trabalhadora, por simulados, nos termos do artigo 240º, n.º 2 do CC, ou anuláveis nos termos dos artigos 247º e 251º do CC, com as devidas consequências legais; b). Declarar nulo o contrato de trespasse dissimulado, nos termos do artigo do artigo 241º, n. º1 como, nos termos do artigo 220º, com as devidas consequências legais; c). Condenar a ré no pagamento a autora de uma indemnização no valor de 50.000,00€ por abuso de direito nos termos do artigo 334º do CC; d). Condenar a ré no pagamento a autora de uma indemnização no valor de 79.895,93€ por danos patrimoniais nos termos do artigo 562º e 564º, n. º1 do CC; e). Condenar a ré no pagamento a autora de uma indemnização no valor de 40.000,00€ por danos não patrimoniais nos termos do artigo 496º do CC.” C).

Procederam, com as demais consequências legais, as alíneas a) e b), provando-se a existência de um negócio simulado e de um negócio dissimulado, o primeiro nulo por simulção e o segundo por falta de forma.

D). Contudo, o meritíssimo juiz a quo não se pronunciou relativamente aos três pedidos indemnizatórios contidos nas alíneas c), d) e e), recaindo nessa omissão o objeto do presente recurso.

E).

Pois, por muito respeito que mereça o vertido na douta sentença de que se recorre, a recorrente não pode, de modo algum, deixar passar em branco a questão da indemnização que merece ser aprofundada de forma atenta e prudente.

Apreciemos, pois, o problema em causa: F) Entendeu o tribunal a quo que, julgadas as alíneas a) e b) e face a “invalidade formal do negócio celebrado pelas partes, fica prejudicado o conhecimento do restante peticionado”, isto nos termos do artigo 608º, n.º 2 do CPC.

G).

Ora, o normativo invocado para descartar o conhecimento destes pedidos diz que o julgador só não terá de se pronunciar sobre TODAS as questões que as partes tenham submetido se a solução dada a uma ou umas das questões prejudicar a decisão de outras.

H) O meritíssimo juiz a quo considerou que a invalidade formal do trespasse celebrado entre as partes impossibilita o conhecimento dos pedidos indemnizatórios. Mas não explica em que medida.... Pois, qual é a relação de prejudicialidade existente entre essas questões? I) A existir, essa conexão deveria ter sido muito bem fundamentada na sentença na medida em que abre a porta ao julgador para se inibir de se pronunciar sobre questões formuladas.

J) A recorrente entende e irá demonstrar (coisa que não foi feita na sentença), que inexiste qualquer conexão de prejudicialidade entre as questões decididas e as questões por decidir.

K).

Sobre esta questão o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se dizendo que “A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos artºs. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.

A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.” – Cf. Acórdão do STJ de 03/10/2017, no âmbito do processo n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 (nosso negrito).

L).

De facto, não estão aqui em causa argumentos ou juízos de valores, mas sim, questões levantadas na causa de pedir e concretizadas no pedido.

M) E quanto a esses pedidos, a petição inicial não os apresenta de forma subsidiária em que requer que, caso não vençam os dois primeiros pedidos sobre a declaração de nulidade do contrato então se aprecie a procedência dos três pedidos indemnizatórios.

N).

Pois, a petição inicial apresenta cinco pedidos, todos eles cumulativos que podem ser apreciados de forma isolada e individual na medida em que a decisão aplicada numa das alíneas não influenciará nem fará depender a decisão aplicada nas outras.

O).

De facto, quer o tribunal tivesse decidido pela validade do trespasse ou não, tal...

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