Acórdão nº 430/11.2TBEVR-Q.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA S.A. intentou contra a MASSA INSOLVENTE DE BB S.A., em 4-12-20013, no Tribunal Judicial de Évora, a presente ação declarativa de condenação peticionando que seja declarada ineficaz a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré, por legalmente inadmissível e reconhecida a existência e validade do referido contrato, bem como a sua qualidade de arrendatária.

Citada contestou a ré invocando, além do mais, a caducidade do direito de arrendamento da autora, concluindo pela procedência da excepção e consequente absolvição do pedido.

Em sede de despacho saneador, entendendo que os autos forneciam já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, o Exmº Juiz de 1ª instância proferiu sentença, julgando procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela ré e, consequentemente, absolveu-a da totalidade do pedido.

Inconformada, apelou a autora tendo a Relação decidido pela confirmação do decidido.

Mais uma vez inconformada, veio a autora interpor a presente revista excecional que a formação prevista no nº 3 do art. 672º do Novo Cód. de Proc. Civil – a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem - admitiu.

Nas alegações da recorrente, esta apenas formula a conclusão no sentido de ser proferida decisão em que se reconheça que o arrendamento se mantém, para além da venda judicial do prédio onerado pelo arrendamento, mesmo que esse arrendamento tenha tido início depois de qualquer direito real que impenda sobre o imóvel que tenha despoletado a venda judicial do mesmo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos a única questão levantada aqui pela recorrente.

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1 – A A. e a Ré celebraram um denominado “contrato de arrendamento urbano”, por escrito particular datado de 22/01/2009 e assinado, pelo prazo de 30 anos, com início em 22 de Janeiro de 2009.

2 – Nos termos da cláusula primeira do dito contrato, a Ré deu de arrendamento à A. a fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao 2º andar esquerdo, de tipologia T5, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., nº …, freguesia de ..., concelho de Évora, descrito na C.R.P. de Évora sob o número …, inscrito na matriz predial urbana sob o artº … e com licença de habitação nº …, emitida em …/.../2006 pela Câmara Municipal de Évora.

3 – O contrato em causa foi celebrado por escrito e não foi objecto de registo.

4 – Por carta registada com aviso de recepção, datada de 14/11/2013, recebida pela A. em 15/11/2013, o Administrador de Insolvência, indicando o processo de insolvência, veio proceder à resolução do denominado “contrato de arrendamento” celebrado, nos seguintes termos: “Na qualidade de Administrador de Insolvência no processo acima identificado, venho, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 121º do CIRE e nos termos do nº 1 do artº 120º do mesmo Código, na redacção...

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