Acórdão nº 1384/19.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1. BB e CC requerentes do procedimento cautelar comum que moveram contra DD – Transportes de Mercadorias, Lda.

vieram interpor recurso do despacho que o indeferiu liminarmente, por falta de interesse em agir, formulando as seguintes conclusões: “1. Foi proferido Despacho Sentença em 27 de fevereiro de 2019, tendo o douto Tribunal a quo decidido indeferir o procedimento cautelar intentado pelos Recorrentes, por considerar existir falta de interesse em agir por parte dos mesmos, entendendo que o procedimento em questão não é o meio adequado para assegurar a efetividade do direito concretamente ameaçado.

2. A presente questão prende-se com o facto de os Recorrentes serem titulares de um contrato de arrendamento válido desde o dia 10 de outubro de 2011, celebrado com o anterior proprietário, a saber João T…, sobre o imóvel no qual residem, sito na Rua …, n,º … A, …º Dto, 2955-… Pinhal Novo.

3. O contrato de arrendamento supramencionado é valido e encontra-se em vigor, tendo os Recorrentes sempre cumprido com as suas obrigações enquanto arrendatários.

4. Os recorrentes habitam o imóvel em causa desde 2003, cfr. Docs 2 a 15.

5. Os Recorrentes não tinham conhecimento, à data da celebração do contrato de arrendamento, da existência de qualquer penhora sobre o imóvel, caso contrário nunca teriam celebrado um contrato de arrendamento para irem habitar o imóvel em causa.

6. A 31 de Janeiro de 2018 foi afixado um edital no imóvel a dar conhecimento de que o mesmo fora penhorado.

7. Tendo como fundamento o artigo 651º n.º 1 segunda parte do CPC em conjugação com os artigos 425º e 423º, n.º 3, segunda parte do mesmo diploma legal, indica-se o edital mencionado como documento a instruir o presente recurso, classificado como Doe. 1.

8. O facto mencionado no supra ponto 4, deverá ser tido em consideração no presente recurso, nos termos do artigo 663° em conjugação com o artigo 611°, ambos do CPC, tendo em conta o princípio da descoberta da verdade material, considerando que não foi indicado no Requerimento inicial por lapso, mas que por ser essencial para a relação material controvertida deve ser considerado: apesar de não existir contrato de arrendamento assinado, os Requerentes habitavam a casa desde 2003, cf. mencionado no já aludido ponto 4 9. Existindo documentos que comprovam este facto e que se juntam tendo como fundamento o artigo 651º n.º 1 segunda parte do CPC em conjugação com os artigos 425° e 423°, n.º 3, segunda parte do mesmo diploma legal, indicam-se para o efeito os documentos 2 a 15 para instruir o presente recurso.

10. O contrato de arrendamento foi celebrado a 10 de outubro de 2011; 11. Foi registada a penhora do imóvel em causa, segundo consta no despacho sentença de 27 de fevereiro de 2019, a 22 de janeiro de 2010; 12. No entanto, os ora recorrentes só puderam ter conhecimento da penhora mencionada a 31 de janeiro de 2018, aquando a fixação do edital de penhora no imóvel, vide Doe. I; 13. Assim que tiveram conhecimento da penhora e da existência de um processo executivo- a 31 de janeiro de 2018, oito anos depois da penhora ter sido registada - os recorrentes entraram imediatamente em contacto com a agente de execução e entregaram-lhe o contrato de arrendamento; 14. Depois do acimo descrito, começou a aparecer em casa dos ora recorrentes um homem a afirmar que era o novo proprietário do imóvel em causa; 15. Os recorrentes receberam notificação da agente de execução a informá-los que tinham que sair da sua casa, onde residem com o seu filho menor, e entregar as chaves ao atual proprietário; 16. Receando ficar sem a sua casa de morada de família ilegitimamente, com a agravante de não terem outra casa para ir viver com o seu filho menor e colocar todos os seus bens móveis, os recorrentes deram entrada do procedimento cautelar o qual foi liminarmente recusado pelo Despacho Sentença ora recorrido, o que não concede; 17. O fundamento do Despacho Sentença é a alegada falta de interesse em agir e consequente ilegitimidade dos requerentes, ora recorrentes, tendo levado o Tribunal a quo a decidir como decidiu, erradamente, pela absolvição da instância.

18. Não se podem os recorrentes conformar com a decisão do tribunal a quo, por não se verificar nenhuma exceção, existindo legitimidade e interesse em agir; 19. Não tinham, como acima se expôs, os recorrentes, forma de conhecer ou saber que já existia uma penhora do imóvel em causa, não podendo, ao contrário do que é entendido e proferido pelo douto Tribunal a quo no Despacho Sentença de 27 de fevereiro de 2019; 20. Não existia processualmente, face à data em que tiveram conhecimento da penhora, outro meio possível de assegurar legitimamente a sua casa de morada de família, onde habitam com o seu filho menor; 21. Só puderam ter conhecimento da penhora oito anos após o registo da mesma, dado que só em 31 de janeiro de 2018 a agente de execução afixou o edital, junto como Doc. 1, no imóvel; 22. Assim que tiveram conhecimento do referido edital, aquando a sua afixação, os ora recorrentes agiram deitando mão à única arma processual que tinham ao seu dispor.

23. Não havendo razão que sustente a decisão de indeferimento pelo Tribunal a quo com fundamento na falta de interesse em agir e consequente ilegitimidade, ou com base em qualquer outra exceção ou fundamento.

Quanto às normas jurídicas violadas 24. Defendem os recorrentes a existência de clara e notória violação do preceituado no artigo 65° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 364° n.º 1, 369° e 755° n.º 3 do Código de Processo Civil; 25. Verificou-se uma errada aplicação e/ou interpretação dos artigos 30°, 590° n.º1, 362°, 364° ns 1, 2 e 3, 576°, 577° alínea e), 578°, 364°, 278° n.º 1 alínea d) e 824° todos do Código de Processo Civil; o sentido com que, no entender dos recorrentes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas 26. Mais concretamente, não se consideram corretamente aplicados os artigos 30°, 278°, 576°, 577° alínea e), 578° e 590° do Código Processo Civil, relativamente à falta de legitimidade dos Requerentes que o douto Tribunal a quo justifica pela falta de interesse em agir, que corno supra exposto, não se aceita, sendo que se deveria ter considerado que não existe qualquer exceção dilatória por existir interesse em agir, havendo então legitimidade; 27. Tal entendimento defendido e supramencionado, justifica-se pelos requerentes, ora recorrentes só terem...

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