Acórdão nº 117/14.4TTLMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lamego, uma acção com processo comum laboral contra Município de BB, pedindo que seja declarado que trabalhou para o réu ao abrigo dum contrato de trabalho, e que foi ilicitamente despedido. Em consequência, pede que este seja condenado a pagar-lhe: a) € 9.599, a título de indemnização de antiguidade; b) € 10.000, a título de indemnização por danos morais; c) € 18.000, a título de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, por todo o tempo de trabalho prestado; d) o montante correspondente às retribuições que normalmente teria auferido desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença.

Alegou para tanto que, no dia 1 de Junho de 2006, foi admitido ao serviço do réu para exercer funções na área da animação cultural da autarquia, contrato que foi reduzido a escrito sob a designação de “contrato de prestação de serviço”, formalização renovada em 6 de Fevereiro de 2009, por imposição do réu. Apesar disso, o autor sempre trabalhou como qualquer outro funcionário da autarquia, o que significa que a realidade correspondia a um verdadeiro contrato individual de trabalho. De qualquer forma, deixou de trabalhar para o réu na sequência duma comunicação que recebeu deste a prescindir dos seus serviços a partir de 31 de Dezembro de 2013, o que configura um verdadeiro despedimento sem justa causa, e lhe confere o direito à indemnização de antiguidade, pela qual opta em substituição da reintegração, a qual deve ser fixada no seu montante máximo em virtude do despedimento ter sido determinado por motivos políticos.

Alegou ainda que o despedimento lhe causou danos não patrimoniais graves e que o réu nunca lhe pagou o que quer que fosse a título de férias, subsídios de férias e de Natal.

O réu contestou, deduzindo defesa por impugnação e por excepção, sendo esta focada na incompetência material do tribunal. Para tanto, alegou que, mesmo que a situação do A integre um contrato de trabalho, estar-se-á perante um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, para a apreciação do litígio, são competentes os tribunais administrativos.

O autor apresentou resposta, pugnando pela competência do tribunal do trabalho.

Proferido despacho saneador, foi o R absolvido da instância por se ter considerado o tribunal incompetente em razão da matéria.

Inconformado, apelou o A tendo o Tribunal da Relação de Coimbra deliberado em “julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando o tribunal recorrido (agora o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu — Secção de Instância Central — 2.ª Secção do Trabalho com sede em Lamego) o competente para apreciar a presente acção.” Irresignado, traz-nos o R revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A decisão da primeira instância considerou absolutamente incompetente em razão da matéria e, consequentemente absolveu da instância o R. agora recorrente 2. Por sua vez, a decisão recorrida revogou aquela decisão considerando que a Lei nº 12-A/2008, de 27/2, e a Lei nº 59/2008, de 11.9, tem aplicação mesmo em relação a vínculos estabelecidos em data anterior ao início da sua vigência, convolando-se em contrato de trabalho de funções públicas; sendo o Tribunal de trabalho competente para apreciar os pedidos formulados que se reportarem até àquele período - 31-02-‑2008 (sublinhado nosso) ou seja, os respeitantes ao período de vigência assinalado, mesmo que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público.

  1. A decisão do Tribunal da Relação de Coimbra apoiou-se no Ac. do T.R. Porto de 28.4.2014.

    PORÉM, 4. Este douto acórdão, reportou-se a uma situação factual reportada à data de 6.7.2012., o qual tem subjacente uma razão quantitativa, pois refere expressamente que é o Tribunal materialmente competente para julgar os pedidos formulados reportados a um período temporal que decorre de na sua grande maioria ao período de vigência da lei laboral, referindo expressamente os mesmos considerando que são de valor não despiciendo ... 5. O que não sucede no presente, pois reportado ao período invocado de 1 de Junho de 2006 a 31 de Dezembro de 2013 e, nesse raciocínio, tendo entrado em vigor a lei número 12 - A / 2008 de 27 / 2 em 1 de Janeiro de 2009, os factos cujo pedido é reportado substancialmente na vigência da lei nº 12 - A /2008 de 27.02.

  2. Contrariamente ao invocado, o AC. da R.P. de 28 do 4 de 2014 e no qual se apoiou para decidir como o fez, e em contrário ainda ao decidido no Ac. da Relação do Porto de 21-05-2012 - processo nº 187/11.7TTOAZ-A.P1 do TRP, in IRIJ, e no AC. do TR Porto de 3.11 2014 no processo número 45/14.3 TILMG-P1 e ainda o Ac do STJ de 18.06.2014 proferido no âmbito do processo número 2596/11.2 TILV. L1 in, DGS1, na esteira do citado acórdão da relação do Porto de 28.04.2014 (citado da douta decisão agora recorrida) defende a competência dos tribunais de trabalho, quando" em grande parte se reportam a pedidos anterior a 01.01.2009" ....

  3. O que não ocorre no nosso caso.

  4. Com efeito, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro estes contratos de trabalho foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, desde 1 de Janeiro de 2009.

  5. Por isso, na versão do A. a ser um contrato de trabalho e não de prestação de serviços, também por aqui somos levados a afirmar que os litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas são da competência dos tribunais administrativos.

  6. A alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seu art. 4.º refere: “( ... }A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.” 11. O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal consta do art. 4º do ETAF (L. 13/2002 de 19/2).

  7. Assim é que, na redacção dada pelo art. 10º da L. 59/2008, de 11/9 (que aprovou o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP), o art. 4º nº 3 al. d) do ETAF passou a dispor: "Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de...

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