Acórdão nº 07/17 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | LIMA GON |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos: I. Relatório 1.
A………………. instaurou ação com processo comum contra Instituto Nacional de Estatística, IP, pedindo que: a) seja reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de 1.564,00€ que em 2002 foi pago ao A.; b) seja a R. condenada a pagar ao A. aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a restante retribuição mensal; c) seja declarado que aqueles valores integram para todos os efeitos a sua retribuição base, devendo ser pagos pelo R. enquanto vigorar o contrato de trabalho do A. com o R. juntamente com a mesma; d) seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 20 332,00 Euros, correspondente à retribuição identificada em a) e vencida desde ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vençam até à prolação de sentença condenatória; e e) seja a R. condenada a pagar ao A. juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença.
Alega, em síntese, que: - foi admitido por conta, ao serviço e sob a direção do R, instituto público, em 30.03.1998, através de contrato de trabalho a termo certo, depois, em 30.03.2000, por contrato de trabalho sem termo, com a categoria profissional de Técnico Superior de Estatística; - tinha uma retribuição base para além de subsídio de refeição e a sua relação de trabalho passou a regular-se pela Lei Geral do Trabalho, bem como pelo Estatuto do Pessoal, em vigor no R; - atualmente aufere também diuturnidades; - a partir de junho de 1991 o R instituiu um sistema de complementos salariais que o beneficiava e que se traduziam na atribuição de um montante mensal, líquido e pré-definido que até ao mês de julho de 1993 era pago por meio de senhas de gasolina; - a partir daí até junho de 2001, por transferência bancária; - em 1997 essa componente retributiva passou a ser em montantes semestrais, sendo que a partir de Janeiro de 2000 foi fixado em 90.000$00 por semestre até ao final do 1º semestre de 2001; - depois o R passou a pagar mediante a apresentação de faturas que cobrissem o valor do pagamento efectuado; - a partir do 2º semestre de 2001 o R de novo alterou a designação desse sistema retributivo passando a designar a verba como prémios de produtividade, como no seu caso ou como isenção de horário de trabalho; - no 2º semestre de 2001 tal complemento era de 158.000$00; - no 1º semestre de 2002 era de 789,00€; - no 2º semestre de 2002 de 775,00€; - a partir de janeiro de 2003 o R cessou totalmente o pagamento desse complemento; - a quantia paga ultimamente ascendia ao montante anual de 1.564,00€; - e porque estava submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto na ala c) do nº 1 do artº 21º da LCT tem o direito a reclamar o pagamento dessa verba, assim como a manutenção desse pagamento enquanto vigorar o contrato de trabalho, integrando para todos os efeitos a sua retribuição base.
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Procedeu-se à realização da audiência de partes, sem que conciliação houvesse.
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O Réu veio contestar, por exceção e por impugnação, alegando, em síntese, que: Quanto à exceção de incompetência material do tribunal, sendo a lide do foro administrativo: - a Lei n° 59/2008 de 11.01 estabeleceu o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nos serviços da Administração direta e indireta do Estado, conforme decorre do seu artº 3º, nº 1, desde 01.01.2009; - pertence à administração indireta do Estado; - nos termos do art° 10º dessa Lei, os tribunais competentes, mesmo que parte do litígio se reparta temporalmente entre datas anteriores ou posteriores à transição, são os tribunais administrativos, cfr art° 12º da LGTFP, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20.06, diploma que revogou as leis 59/2008 e 12-A/2008, no sentido de que em matéria de jurisdição competente, são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público, como sucede com os trabalhadores do INE; - este enquadramento legal veio aliás na sequência da Lei 59/2008, de 11.09 e da Lei 12-A/2008, de 27.02, acima referidas e agora revogadas, onde se estabelecia o regime de vinculação de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; Invoca a prescrição dos juros.
E impugna a causa do pagamento de tais complementos.
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O Autor respondeu à exceção de incompetência e à prescrição dos juros.
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Foi proferido despacho saneador, e no que concerne à exceção de incompetência em razão da matéria, foi decidido julgar improcedente a referida exceção.
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