Acórdão nº 459/21.2T8VRL-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução06 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 459/21.2T8VRL-A.G1.S1 Revista 7/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA e outros instauraram contra INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIOANL, I.P., acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que sejam reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante o período que trabalharam para o mesmo, com todas as consequências legais, e que o Réu seja condenado a pagar-lhes as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de € 432.368,50, acrescido dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo pagamento.

O Réu apresentou contestação suscitando, além do mais, a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando em resumo que apesar dos pedidos formulados pelos Autores respeitarem ao reconhecimento da existência de contratos de trabalho, a causa de pedir, ou seja, os fundamentos invocados pelos Autores, integram-se e emergem, de relações jurídicas administrativas estabelecidas entre o IEFP, I. P. e cada um dos Autores. Assim ainda que assistisse razão aos Autores, os contratos celebrados entre as partes sempre teriam de ser qualificados de contratos de trabalho em funções públicas, uma vez que o Réu pertence à administração indirecta do Estado, estando-lhe vedada a possibilidade de celebrar contratos individuais de trabalho. Conclui por isso que o Tribunal competente para dirimir o litígio é o tribunal administrativo, de harmonia com o artigo 12º LTFP, segundo o qual são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.

Os Autores responderam à excepção concluindo pela sua improcedência, dizendo, em síntese, que para aferir da competência em razão da matéria o que releva é a sua alegação de que estiveram ligados ao Réu através do regime contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo e que não seriam, porventura, suportados pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador no âmbito do qual apreciou a deduzida excepção tendo concluído o seguinte: “Nos termos expostos, declara-se este juízo de Trabalho, em razão da matéria, absolutamente competente para decidir a pretensão dos Autores.

Custas do incidente pelo réu (cf.

artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 7, nº 4 do RCP e tabela II que constitui parte integrante do regulamento).

Notifique.” Inconformado com tal despacho na parte em que foi indeferida a excepção da incompetência material, o Réu interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão, julgando a apelação improcedente e confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso vem interposto do douto Acórdão prolatado pela Secção Social do venerando Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 3 de fevereiro de 2022 (Referência Citius n.º ...9), que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, ficando as custas do recurso em separado a cargo do recorrente; 2. O fundamento do presente Recurso é, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, ex vi n.º 6 do artigo 81.º do CPT, a errada aplicação da lei de processo; 3. O douto Acórdão recorrido, errando na lei processual aplicável, qualificou incorretamente o feixe de relaçõesjurídicasexistentesentre o Recorrente e cada um dosRecorridospreviamente à sua integração no mapa de pessoal do Recorrente, através do PREVPAP, não aplicando o artigo 12.º da LTFP, a alínea e) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 (esta última a contrario sensu), ambas do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e, em consequência, desconsiderando os artigos 1.º, 3.º, 6.º e 10.º, todos da citada LTFP, a alínea f) do artigo 18.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que então aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei preambular e o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º, ambos da lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, LPREVPAP; 4. Contrariamente ao entendimento do douto Acórdão recorrido, não estamosperante "questões emergentes de relações de trabalho subordinado" nem de "relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho"; 5. Estamos perante "litígios emergentes de contratos de prestação de serviços, celebrados nos termos da LTFP, ou vínculo de emprego público"; 6. A enveredar-se pela tese da soberania absoluta do Autor, sustentada pelo douto Acórdão recorrido, jamais seria possível suscitar a exceção da incompetência absoluta; 7. O Recorrente é uma "pessoa coletiva de direito público", à qual não é, desde 1 de janeiro de 2009, legalmente permitida a celebração de contratos individuais de trabalho; 8. Pretendendo os ora Recorridos exercitar direitos que se reportam ao lapso temporal compreendido entre 2013 e 30 de abril de 2020, jamais poderia vigorar...

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