Acórdão nº 488/11.4GALNH.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão de 30.1.2015 da Secção Criminal da Instância Central de Loures, da comarca de Lisboa Norte, em audiência designada para a realização de cúmulo superveniente de penas, nas seguintes penas conjuntas, a cumprir sucessivamente: - 3 anos e 9 meses de prisão e 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00, englobando as penas aplicadas nos procs. nºs 586/06.6PDCSC, 943/07.0GACSC, 758/07.6PFCSC e 804/08.6PGLRS; - 9 anos de prisão, englobando as penas fixadas nos procs. nº 853/09.7PDCSC e 849/09.9PDCSC; - 5 anos e 6 meses de prisão, englobando as penas aplicadas nos procs. nºs 3/11.0GCCLD, 24/11.2GTCSC, 461/10.0PDCSC e 477/10.6PDOER; - 8 anos e 6 meses de prisão, englobando as penas fixadas nos procs. nºs 942/11.8PDCSC, 539/11.2GALNH, 934/11.7PDCSC e 488/11.4GALNH (presentes autos).

Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo: 1ª - A soma das penas de prisão aplicadas ao arguido nos quatro cúmulos jurídicos ascende a vinte e seis anos e seis meses.

  1. - Pena de prisão que é idêntica à que se aplica a uma pluralidade de crimes de homicídio.

  2. - O arguido praticou crimes patrimoniais de pequena ou médica gravidade (furtos e roubos), bem como condução sem habilitação legal para tal.

  3. - As penas de prisão impostas ao arguido recorrente são excessivas, devendo por isso ser reduzidas para: - O primeiro cúmulo para 2 anos e 8 meses de prisão.

- O segundo cúmulo para 3 anos de prisão.

- O terceiro cúmulo para 4 anos e 6 meses de prisão.

- O quarto cúmulo para 4 anos e 6 meses de prisão.

O Ministério Público respondeu, dizendo: 1ª - As penas únicas de 3 anos e 9 meses, 9 anos, 5 anos e 6 meses e 8 anos e 6 meses de prisão impostas ao arguido, mostram-se equilibradas e justas, tendo sido determinadas no respeito pelos critérios fixados nos arts. 40°, 71°, 77° e 78°, todos do C. Penal; 2ª - Tendo sido considerados, no seu conjunto, os factos praticados, a personalidade do arguido e os seus antecedentes criminais; 3ª - Não foi violado qualquer preceito legal.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: 1. Do recurso: 1.1 – Por acórdão datado de 30 de Janeiro de 2015, proferido pelo Tribunal Colectivo da Unidade 1 da Instância Central, Secção Criminal, do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, foi realizado cúmulo jurídico de penas já aplicadas, e transitadas, ao arguido AA, em razão do qual ficou este condenado nas quatro penas únicas, para cumprimento sucessivo, seguintes: a) – Primeira: Três (3) anos e nove (9) meses de prisão e cento e vinte (120) dias de multa à razão diária de € 5,00 ou, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente, 80 dias de prisão, pena esta que englobou as aplicadas nos seguintes Processos: (i) n.º 586/06.6PDCSC, do (extinto) 2.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos praticados no ano de 2007. Decisão datada de 28-11-3008, transitada em 12-01-2009 e que aplicou uma (1) pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e com sujeição a regime de prova, pela prática de 1 crime de burla informática, da previsão do art. 221.º do Código Penal; (ii) n.º 943/07.0GACSC, também do (extinto) 2.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 03-09-2007. Decisão datada de 24-06-2010, transitada em 04-10-2010 e que aplicou uma (1) pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal; (iii) n.º 758/07.6PFCSC, do (extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 08-11-2007. Decisão datada de 11-10-2010, transitada em 11-11-2010 e que aplicou uma (1) pena de 120 de multa à razão diária de € 5,00, pena esta já declarada extinta pelo pagamento da multa, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo motorizado, da previsão do art. 291.º do Código Penal; (iv) n.º 804/08.6PGLRS, do (extinto) 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures: Factos de 06-09-2008. Decisão datada de 12-03-2013, transitada em 22-04-2013 e que aplicou uma pena uma (1) pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal.

b) – Segunda: Nove (9) anos de prisão, pena que englobou as aplicadas nos dois seguintes Processos: (i) n.º 853/09.7PDCSC, do (extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 28-08-2009. Decisão datada de 02-03-2010, transitada em 12-04-2010 e que aplicou uma (1) pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal; (ii) n.º 849/09.9PDCSC, do (extinto) 2.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de Setembro de 2009 e 16-03-2010. Decisão datada de 21-10-2011, transitada em 21-11-2011 e que aplicou seis (6) penas parcelares, três de 2 anos e 6 meses de prisão, uma de 2 anos de prisão, uma de de 2 anos e 3 meses de prisão, e outra de 6 meses de prisão, as cinco primeiras por outros tantos crimes de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, e a última por crime, tentado de roubo simples, este da previsão da mesma disposição legal, conjugada como os arts. 22.º e 23.º, também do Código Penal; c) – Terceira: Cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, pena esta que englobou as aplicadas nos seguintes Processos: (i) n.º 3/11.0GCCLD, do (extinto) 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha: Factos de 05-01-2011. Decisão datada de 27-01-2011, transitada em 28-02-2011 e que aplicou uma (1) pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, da previsão do art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro; (ii) n.º 24/11.2GTCSC, do (extinto) 3.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras: Factos praticados em 16-01-2011. Decisão datada de 21-01-3011, transitada em 09-03-2011 e que aplicou duas (2) penas parcelares, uma delas de 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da previsão do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, e outra de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, da previsão do art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro; Estas duas penas é que foram englobadas, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; (iii) n.º 461/10.0PDCSC, do (extinto) 4.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 19-06-2010. Decisão datada de 15-04-2011, transitada em 16-05-2011 e que aplicou uma (1) pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo agravado, da previsão do art. 210.º, n.ºs 1 e 2/b) do Código Penal; (iv) n.º 477/10.6PDOER, do (extinta) 3.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras: Factos de 02/12/2010. Decisão datada de 26-09-2013, transitada em 28-10-2013 e que aplicou uma (1) pena de 7 meses de prisão, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, da previsão do art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

  1. – Quarta: oito (8) anos e seis (6) meses de prisão, pena que englobou por sua vez as aplicadas nos seguintes Processos: (i) n.º 942/11.8PDCSC, do (extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 06/12/2011. Decisão datada de 02-04-2013, transitada em 02-05-2013 e que aplicou uma (1) pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal; (ii) n.º 539/11.2GALHN, do (extinto) Tribunal Judicial da Lourinhã: Factos de 16/10/2011. Decisão datada de 21-05-2013, transitada em 20-06-2013 e que aplicou uma (1) pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal; (iii) n.º 934/11.7PDCSC, do (extinto) 3.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 18/10/2013. Decisão datada de 18-10-2013, transitada em 18-11-2013 e que aplicou uma (1) pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal; (iv) n.º 488/11.4GALNH – [os presentes autos]: Factos de 24-09-2011. Decisão datada de 12-02-2014, transitada em 12-03-2014 e que aplicou uma (1) pena parcelar de 3 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal.

    1.1.1 – Deu-se ainda como assente, no ponto respeitante à fundamentação de facto da decisão ora impugnada, que o arguido foi ainda objecto das condenações seguintes:

  2. No Processo n.º 793/03.6PDCSC: decisão datada de 20-05-2004. Factos de 2003. Pena de 3 anos de prisão suspensa na execução pro 5 anos e já declarada extinta nos termos do art. 57.º, n.º 1 do Código Penal; b) No Processo n.º 548/09.1PFCSC: Decisão de 27-05-2009, transitada em julgado em 20-07-2009. Factos praticados em 16 de Maio de 2009 e de que resultou a aplicação de uma (1) pena de 80 dias de multa à razão diária de € 6,00, pena esta já declarada extinta pelo pagamento da multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; c) Cúmulo jurídico operado no âmbito do Processo n.º 461/10.0PDCSC, que englobou as penas parcelares deste e dos Processos n.º 3711.0PDCSC e n.º 24/11.2GTCSC: decisão datada de 16-11-2011, transitada em 26-04-2012; d) Cúmulo jurídico operado no âmbito do Processo n.º 849/09.9PDCSC, que englobou as penas parcelares deste e dos Processos n.º 943.07.0GACSC e n.º 853/09.7PDCSC: decisão datada de 08-11-2012, transitada em 28-11-2012.

    1.2 – É esta decisão que, inconformado, o arguido traz ao reexame deste Supremo Tribunal, em cuja motivação – [constante da peça processual de fls. 770 e segs.] –, contesta a medida...

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