Acórdão nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

  1. A Junta de Freguesia de Vila Nova de ..., intentou acção declarativa, na forma ordinária, contra AA – Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., pedindo que: se declare que a Ré não é dona nem legítima possuidora da parcela de terreno com a configuração e delimitação assinalada a cor laranja na planta que se junta como doc. nº 26 e do caminho em terra batida, com o trajecto e configuração assinalado a amarelo na planta que se junta como doc. nº 27, e, em consequência se declare que a parcela de terreno com a referida configuração e delimitação constituem terrenos baldios que são possuídos, utilizados e geridos pelos moradores da freguesia de Vila Nova …, segundo os usos e costumes, com direito ao seu uso e fruição; se condene a Ré a reconhecer o direito de uso e fruição dos moradores da freguesia de Vila Nova … sobre a dita parcela de terreno, bem como a demolir todas as construções e obras que fez na parcela de terreno em litígio e a entregá-la completamente livre e devoluta.

    se condene Ré a pagar à A. a indemnização a liquidar ulteriormente quanto aos prejuízos e danos materiais sofridos com a sua conduta e até efectiva desocupação e entrega, bem como determinado montante a título de sanção pecuniária compulsória.

    Alega, em síntese, a data da criação da Assembleia de Compartes e a delegação dos poderes de administração dos baldios na Junta de freguesia, sustentando que os terrenos que constituem os montes do BB, Monte CC, Monte DD constituem terrenos baldios que são geridos pelos moradores da freguesia de Vila Nova ….

    Ora, a R. é dona de um empreendimento que foi construído nos prédios que constituíam a Quinta CC, tendo vindo a ocupar uma parcela de terreno baldio localizado a poente desse empreendimento de que é proprietária, tendo procedido à construção de um muro de vedação e à colocação de um portão em ferro na extremidade do caminho em terra batida existente a nascente da estrada municipal e à construção de uma outra vedação com esteios e rede - pelo que ocupa uma parcela de terreno com a área de 20,1 hectares que sempre foi gerida, possuída e utilizada colectivamente pelos moradores de ….

    A R. contestou, questionando a legitimidade da A. e dizendo que da freguesia de … não foi ocupada qualquer parcela de terreno baldio no perímetro florestal das Serras de … e Monte EE. Diz ainda que os prédios rústicos referidos na petição estão inscritos a favor da Junta de freguesia, o que seria incongruente com a sua qualificação como baldios.

    Mais diz a R. que, ao contrário do alegado pela A., os montes referidos na petição inicial não são contíguos entre si, uma vez que, não obstante o Monte do BB confrontar com a DD, em parte, o Monte CC está separado do Monte do BB através de propriedades privadas.

    Impugna o alegado pela A. relativamente à utilização, isolada ou colectiva, dos montes em causa, com as configurações indicadas na petição inicial – questionando que os mesmos sejam baldios Alega que é dona da totalidade do prédio denominado Quinta CC e dos demais terrenos anexos, onde já edificou diversas moradias na sequência de loteamento aprovado – invocando os respectivos actos aquisitivos.

    Na réplica, a A. procedeu à alteração e modificação do pedido: em face da alegação da R. de que parte dos terrenos que se encontra a ocupar foram adquiridos pela R. aos seus anteriores proprietários, já que, tratando-se de negócios jurídicos de terrenos baldios, são nulos, impondo-se a declaração de nulidade ou de ineficácia dos referidos negócios jurídicos.

    Na tréplica, questionou a R. a admissibilidade da alteração e modificação do pedido – a qual foi, todavia, admitida, convidando-se a A. a fazer intervir como RR. as pessoas mencionadas na contestação e que procederam à transmissão dos prédios à R – e fazendo os chamados seus os articulados da R.

    No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa da A., relegando-se para final o conhecimento da legitimidade substantiva, uma vez que esta está dependente da desmonstração da natureza baldia dos prédios reivindicados.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e em consequência absolveu a Ré e os chamados a intervir dos pedidos contra si formulados.

  2. Inconformada apelou a Autora/Junta de Freguesia de Vila Nova …, impugnando, desde logo, o decidido em sede de matéria de facto, afirmando, nomeadamente, nas conclusões que apresentou: 1º A Autora, ora Recorrente, impugna a decisão da matéria de facto e, designadamente as respostas dadas aos quesitos 4º, quando aí se refere que a utilização colectiva por parte dos moradores da freguesia de Vila Nova … respeita apenas a “parte” dos terrenos inseridos nos montes referidos em D), 14º, 15º, 24º, 25º, 28º e 32º da Base Instrutória, versando, assim, o recurso sobre a matéria de facto e sobre a decisão de direito.

    (…) 59º. Acresce ainda que, a prova testemunhal produzida nos autos contraria claramente o entendimento sufragado pelo Mmo Juiz “a quo” e os factos dados como provados e não provados.

    60º. A Autora, ora Recorrente, entende, com o devido e merecido respeito, que as respostas dadas pelo Tribunal “a quo” aos quesitos 4º, quando aí se refere que a utilização colectiva por parte dos moradores da freguesia de Vila Nova … respeita apenas a “parte” dos terrenos inseridos nos montes referidos em D), 14º, 15º, 17º a 22º (resposta conjunta), 24º, 25º, 28º e 32º da Base Instrutória devem ser alteradas e/ou modificadas, devendo a matéria de facto constante dos quesitos 14º, 15º, 24º, 25º, 28º e 32º da Base Instrutória deve ser dada como provada, alterando-se ainda a resposta dada ao quesito 4º, por forma a constar que a utilização colectiva por parte dos moradores da freguesia de Vila Nova … respeita a “todos” os terrenos inseridos nos montes referidos em D) e não apenas a “parte” dos terrenos inseridos nos montes referidos em D).

    61º. Sendo certo que, os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada que impunham e impõem decisão diferente da recorrida são os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, GG (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, com duração de 2 h. 55 min. e 32 seg. - cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 13/11/2013 de fls… dos autos), HH (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, com duração de 1 h. 49 min. e 20 seg. - cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 13/11/2013 de fls… dos autos), II (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, com duração de 21 min. e 35 seg. - cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 13/11/2013 de fls… dos autos), JJ (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, com duração de 52 min. e 54 seg. - cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 13/11/2013 de fls… dos autos), KK (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, com duração de 1 h. 25 min. e 43 seg. - cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 29/11/2013 de fls… dos autos), LL (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, com duração de e 1 h. 00 min. e 20 seg. -cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 29/11/2013 de fls… dos autos), MM (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, com duração de 33 min. e 40 seg. - cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 29/11/2013 de fls… dos autos), NN (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, com duração de 46 min. e 49 seg. - cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 29/11/2013 de fls… dos autos) e OO (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira - cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 29/11/2013 de fls… dos autos), e da testemunha arrolada pela Ré AA, S.A., PP (Depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado existente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, com duração de 56 min. e 02 seg. - cfr. consta da acta audiência de julgamento realizada no dia 11/12/2013 de fls… dos autos).

    62º. Com efeito, no essencial e para o que aqui interessa, estas testemunhas referiram que: _ A Quinta CC era toda fechada, com muro de pedra sobre pedra; _ À volta da Quinta existia um caminho; _ A parcela de terreno com a configuração e delimitação assinalada a cor laranja na planta junta com a petição inicial como doc. nº 26 sempre foi possuída e gerida pelos moradores da freguesia de Vila Nova …, até, pelo menos, aos finais da década de 70, para apascentação de gados, produção e corte de matos e lenhas e corte e extracção de pedra.

    _ Tal parcela de terreno integra o monte baldio conhecido como “Monte do BB”.

    _ Existiam vários carreiros de passagem a pé e caminhos de carreteiro que cruzavam o “Monte do BB” e a parcela de terreno com a configuração e delimitação assinalada a cor laranja na planta junta com a petição inicial como doc. nº 26 para a população de Vila Nova … aceder aos mais diversos lugares da freguesia.

    _ Os terrenos privados que existiam a Nascente da Quinta CC já se encontram dentro da vedação em rede ali existente.

    _ A parcela de terreno com a configuração e delimitação assinalada a cor vermelha nas plantas juntas com o articulado superveniente como doc.s nºs 3, 4 e 5 sempre foi possuída e gerida pelos moradores da freguesia de Vila Nova …, até, pelo menos, aos finais da década de 70, para...

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