Acórdão nº 72/16.6T8MTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. Maria (aqui Recorrida), residente na Rua …, em Montalegre, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra P. J.
(aqui Recorrente), residentes na Rua …, em Montalegre, pedindo que · se condenasse o Réu a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 (a título de remanescente do preço acordado para a venda de imóveis que lhe fez), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, contados desde 3 de Março de 2016 até integral pagamento (liquidando os já vencidos em € 200,00); · e se condenasse o Réu a pagar-lhe a quantia de € 500,00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais causados com o seu incumprimento culposo), acrescida de juros de mora, calculados à mesma taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, ter acordado com o Réu, em finais de 2013, vender-lhe três prédios urbanos e um rústico, pelo preço global de € 47.500,00.
Mais alegou que, tendo depois celebrado escritura pública de compra e venda relativamente aos três prédios urbanos, não pôde fazer o mesmo relativamente ao prédio rústico, por uma das suas Comproprietárias lhe ter comunicado que iria exercer o seu direito de preferência sobre a venda; e dever por isso ser operada a redução do negócio inicial, com a consequente redução do preço global acordado.
Defendeu, assim, a Autora que, tendo já recebido do Réu a quantia de € 30.000,00, e devendo-lhe o mesmo o remanescente de € 17.500,00, importaria subtrair a este montante a quantia de € 2.000,00, correspondente ao preço devido pelo prédio rústico cuja escritura pública de compra e venda não se chegou a celebrar.
Por fim, a Autora alegou que, tendo interpelado o Réu por carta de 3 de Março de 2016, para que lhe pagasse a quantia em falta (por ela ainda reduzida a € 15.000,00), o mesmo se recusou o fazê-lo, o que lhe provocou e provoca desgosto, inquietação e incómodos, cuja indemnização aqui reclamou.
1.1.2.
Regularmente citado, o Réu (P. J.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente; e deduzindo reconvenção, onde pediu que: · se convertesse em contrato promessa de venda a declaração materializada no documento junto sob o número 2 com a petição inicial, e se condenasse a Autora a pagar-lhe a quantia de € 52.000,00 (correspondente ao dobro do sinal que lhe entregara por conta da aquisição do prédio rústico), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da contestação até efectivo pagamento; · (subsidiariamente) se condenasse a Autora a restituir-lhe a quantia de € 26.000,00 (preço por ele pago pelo prédio rustico que não lhe chegou a adquirir, e cuja restituição lhe seria devida por força da nulidade desse negócio), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da contestação até efectivo pagamento; · (subsidiariamente) se condenasse a Autora a restituir-lhe a quantia de € 26.000,00 (preço por ele pago pelo prédio rustico que não lhe chegou a adquirir), a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da contestação até efectivo pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, já ter pago integralmente à Autora o preço devido pela aquisição que lhe fez dos três prédios urbanos, de € 4.000,00, tudo conforme declarado na respectiva escritura de compra e venda.
Mais alegou que, tendo ainda acordado com a Autora a aquisição de um oitavo de um prédio rústico, e sendo o preço global acordado para a totalidade do negócio de € 47.500,00, o preço parcelar da compra daquele direito sobre imóvel seria de € 26.000,00, também ele já integralmente satisfeito, por ter entregue à Autora a quantia de € 30.000,00.
Ora, tendo a mesma deixado de celebrar a competente escritura pública de compra e venda, sob a infundada alegação de que não o poderia fazer por ter um Terceiro preferente, e tendo reconhecido por escrito essa sua obrigação, dever-se-ia converter tal documento em contrato promessa de compra e venda, e considerar-se este culposamente incumprido por ela; e ser assim a Autora condenada a restituir-lhe os € 26.000,00 em dobro (por se terem como sinal prestado, no âmbito do convertido contrato promessa de compra e venda).
Contudo, e prevenindo outro entendimento, o Réu defendeu ainda: ser o dito contrato de compra e venda de um oitavo de prédio rústico nulo, for falta de forma, pelo que sempre lhe assistiria o direito de ver a Autora condenada a restituir-lhe a quantia de € 26.000,00 recebida no seu âmbito; ou, não vingando este entendimento, essa quantia teria que lhe ser devolvida a título enriquecimento sem causa da Autora, já que lhe teria sido entregue pressupondo uma causa (o preço devido no âmbito de um contrato de compra e venda de direito a imóvel) que deixou de existir (pela falta de realização do mesmo).
1.1.3.
A Autora respondeu, pedindo que a reconvenção fosse julgada improcedente, e o Réu fosse condenado como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor não inferior a € 1.500,00.
Alegou para o efeito, em síntese, ser falsa toda a factualidade alegada pelo Réu, nomeadamente que o preço acordado para a aquisição dos três prédios urbanos fosse de € 4.000,00, e que o preço acordado para a aquisição de um oitavo do prédio rústico fosse de € 26.000,00.
Mais alegou que o seu reconhecimento escrito de que vendera os quatro imóveis ao Réu, pelo preço de € 47.500,00, tendo já recebido dele € 30.000,00, seria insusceptível de ser convertido em contrato promessa de compra e venda, nomeadamente por nunca ter pretendido celebrá-lo.
Por fim, a Autora alegou fazer o Réu um uso reprovável do processo, e litigar com manifesta má-fé.
1.1.4.
Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; e fixando o valor da acção em € 67.700,00.
1.1.5.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («O contrato celebrado entre Autora e Réu e seu incumprimento») e enunciando os temas da prova («1 - Apurar se o Réu deve à Autora, por conta do preço acordado no negócio que ambos celebraram, a quantia de 15.000 €», «2 - Apuar se a conduta do Réu causou à Autora danos de ordem moral e a sua quantificação», «3 - Apurar qual o valor do 1/8 do prédio identificado no artigo 15º da petição inicial, nomeadamente se é de 2.000 €», «4 - Apurar se o valor dos prédios objecto da escritura pública de compra e venda identificados no artº 1º da contestação, é de 4.000 €, já pagos pelo Réu», «5 - Apurar se dos 30.000€ já pagos pelo Réu à Autora, 4.000 € se destinaram ao pagamento dos prédios identificados no artº 1º da contestação e os restantes 26.000 € dizem respeito a parte do preço devido pela compra e venda do prédio identificado no artº 15º da petição inicial», «6 - Apurar por que motivo a Autora não vendeu ao réu esse prédio identificado no artigo 15º da petição inicial, nomeadamente se foi por uma comproprietária do mesmo ter vindo exercer o direito e preferência», e «7 - Apurar se alguma das partes litiga de má-fé»»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.
1.1.6.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Por tudo quanto exposto fica: 1º- Julgo parcialmente procedente a acção, pelo que:
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Condeno o réu a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e que corresponderá ao montante de € 17.500,00 deduzido do valor do 1/8 do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 8167.
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Condeno o réu a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia que se vier a apurar estar em dívida, a contar da data da liquidação.
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Julgo improcedente o demais peticionado, absolvendo os réus, nessa parte.
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- Julgo totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção, absolvendo a autora dos pedidos formulados.
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- Custas da acção a cargo de autora e réu na proporção do decaimento, a apurar após a liquidação, e da reconvenção a cargo do réu reconvinte.
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- Registe e notifique.
(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos (do recurso da Réu) Inconformado com esta decisão, o Réu (P. J.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, sendo declarada a nulidade da sentença recorrida, e substituída por decisão que determinasse a improcedência da acção e a procedência de qualquer um dos pedidos reconvencionais (pela ordem com que foram hierarquizados na sua dedução).
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (inicialmente sintetizadas - sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais -, sendo depois as suas conclusões reproduzidas ipsis verbis): 1ª - Ser a sentença recorrida nula, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida (violando o disposto no art. 615º, nº 1, al. c), I parte, do C.P.C.), por ser ininteligível (violando o disposto no art. 615º, nº 1, al. b), II parte, do C.P.C.), e por ter condenado em objecto diverso do pedido, podendo ainda tê-lo feito em quantidade superior (violando o disposto no art. 615º, nº 1, al. e), do C.P.C.).
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- A douta sentença impugnada é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, para além de ser ambígua e obscura de tal modo que a torna ininteligível, dando lugar a uma nulidade prevista no artigo 615º, nº 1 al. c) do CPC, uma vez que, a redução do negócio tem como pressuposto a nulidade ou anulabilidade do negócio e não o declarado incumprimento culposo do contrato por parte da autora.
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- Tal nulidade decorre ainda de a douta sentença ser ambígua ou obscura na medida em que não identifica que...
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