Acórdão nº 2495/08.5GBABF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 2495/08.5GBABF, do 3.º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, procedeu-se à realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[1], e, por acórdão de 01/04/2014, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido a 13/09/1980, no mais devidamente identificado nos autos, neste processo n.º 2495/08.5GBAF – por acórdão de 27/05/2011, alterado, em recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20/03/2012, transitado em julgado em 16/04/2012 – e no processo n.

o 1536/09.3JDLSB, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Portalegre – por acórdão de 04/04/2011, transitado em julgado no dia 02/01/2012 –, sendo o mesmo condenado na pena única conjunta de 18 anos de prisão.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis): «A) Os Meritíssimos Juízes "a quo" não fizeram uma correta aplicação do Direito aos factos, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao Recorrente; «B) A pena de prisão aplicada ao Recorrente mostra-se bastante elevada, tendo em consideração a matéria dada como provada nos autos e a moldura penal dos crimes; «C) Tendo em conta tudo o que resultou provado, o Arguido deveria ter sido condenado em pena de prisão que, na sua soma aritmética, não ultrapassasse os anos 10 de prisão; «D) Porque o Arguido é toxicodependente desde os 13 anos de idade, «E) E resultou provado que à data dos factos consumia produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas desde os 13 anos de idade, «F) O Agravamento da toxicodependência não lhe permitiu posteriormente exercer trabalhos estruturados, «G) Atualmente encontra -se detido desde o mês de Julho de 2011, e anteriormente à sua detenção em E. P., que se encontra em tratamento, mantendo atualmente um quadro de abstinência, «H) O Arguido mantém contatos com a família de origem e com a sua mãe e namorada, «I) O Recorrente mantém também um bom comportamento no E. P. de Vale Judeus onde se encontra atualmente detido e a cumprir pena privativa de liberdade, «J) O ora Recorrente apresenta assim um crescimento da sua maturidade e de recuperação de adição e do controlo efetivo da sua vida com vista à sua integração na vida ativa profissional e familiar, «K) No entanto, à data dos factos pelos quais foi condenado, havia assim uma relação direta de conexão entre os crimes praticados e o consumo de estupefacientes, deveriam os Meritíssimos Juízes "a quo" ter aplicado o disposto no nº 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.

    «L) E, assim, a execução das penas aplicadas ao Arguido deveriam ter sido suspensas na condição de este ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependentes.

    «M) Tanto mais que já ficou demostrado, por todo o passado criminal do Recorrente e com vários crimes contra o património, ligados à sua situação de toxicodependência, que a pena de prisão, por si só, não é a sanção adequada para que aquele se afaste da prática desse tipo de crimes.

    N) Ao não entender assim, o douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204.º e 210.º do Código Penal, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 44º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

    Termina a pedir, no provimento do recurso, que seja «reduzida a pena determinada em cúmulo de 18 anos de prisão efetiva, para o máximo de 10 anos de prisão efectiva».

  2. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

  3. O Ministério Público, respondendo ao recurso, pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido.

  4. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto emitiu proficiente parecer no sentido, em síntese, de que o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência, quanto à questão da aplicação do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 15/93, mas que, na sua parcial procedência, deve a pena única do concurso ser reduzida para medida próxima dos 16 anos de prisão.

  5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada fez chegar aos autos.

  6. Não tendo sido requerida a realização da audiência (n.º 5 do artigo 411.º do CPP) e não obstante quanto a uma das questões colocadas o recurso ser de rejeitar, por manifesta improcedência, entendeu a relatora remeter o julgamento do recurso para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

  7. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.

    II 1.

    O objecto do recurso O recurso vem interposto de um acórdão pelo qual foi realizado o cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso, em que o recorrente se encontrava condenado.

    A pretensão do recorrente dirige-se à diminuição da medida da pena conjunta como, sem margem para qualquer dúvida, resulta do pedido de redução da «pena determinada em cúmulo de 18 anos de prisão efectiva, para o máximo de 10 anos de prisão efectiva».

    1.1.

    Incongruentemente, porém, o recorrente convoca a aplicação do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estando, neste âmbito, ao que parece, a referir-se às penas parcelares em que foi condenado pelos crimes em concurso.

    Ora, o momento da censura da não suspensão da execução das penas que lhe foram aplicadas, pelos crimes singularmente considerados, na condição de ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependência, por, segundo alega, se verificar, à data dos crimes por que foi condenado, o circunstancialismo requerido pelo n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, está ultrapassado.

    Com efeito, as decisões que procederam à determinação das penas singulares, pelos crimes em concurso, encontram-se transitadas em julgado, como aliás, é reclamado para a realização do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente do concurso (artigo 78.º, n.

    os 1 e 2, do Código Penal[2]).

    Por outro lado, se se considerasse a hipótese de o recorrente visar a suspensão da pena conjunta, nos termos da referida norma, a mesma apresentar-se-ia contraditória com o próprio pedido, a final, formulado, de aplicação de uma pena de 10 anos de prisão efectiva, na medida em que a possibilidade de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, está sempre também subordinada à lei geral […«pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição …»], a implicar, por conseguinte, como pressuposto formal da suspensão da execução da pena, a cominação de uma pena de prisão de medida não superior a 5 anos (artigo 50.º, n.º 1, do CP).

    Assim, na parte em que o recorrente parece querer convocar, em termos que não primam pela clareza, a aplicação do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o recurso não tem qualquer viabilidade, devendo, quanto a tal pretensão, ser rejeitado por manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP).

    1.2.

    Restringe-se, pois, o recurso à medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes. 2. A fundamentação de facto do acórdão recorrido É a seguinte a fundamentação de facto do acórdão recorrido: «Analisada toda a prova produzida nestes autos, resultaram provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos: «1. Por decisão transitada em julgado a 16 de Abril ele 2012, proferida nos presentes autos, o arguido foi condenado, como reincidente, na pena de dois anos, seis meses e cinco dias de prisão, por ter incorrido na prática, a 19 de Outubro de 2008, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), 204º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de quatro anos e oito meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 23 de Outubro de 2008, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro anos e oito meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 30 de Outubro de 2008, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis anos e quatro meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 22 de Novembro de 2008, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), e 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de um ano, seis meses e três dias de prisão, por ter incorrido na prática, a 18 de Dezembro de 2008, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 16 de Dezembro de 2008, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 20 de Janeiro de 2009, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, e na pena de quatro anos e quatro meses de prisão, por ter incorrido na prática, a 20 de Janeiro de 2009, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), e 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quinze anos e seis meses de prisão, tendo resultado provados os seguintes factos: «a. No dia 19 de Outubro de 2008, cerca das 22h40, o arguido AA, acompanhado de outra pessoa não identificada, transportando-se num veículo automóvel, dirigiu-se para a Estrada de Vale de Pedras, local por onde circulava a ofendida BB.

    «b. Assim que avistaram a ofendida, decidiram apropriar-se da mala que esta transportava consigo, bem como do seu conteúdo, o qual fariam seu.

    «c. Na concretização de plano previamente fixado, sempre em conjugação de esforços com o arguido, a pessoa que estava ao...

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