Acórdão nº 2330/11.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.
AA, BB e CC intentaram, em 22.06.2011, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CP – Comboios de Portugal, E.P.E.
, na qual peticionaram a condenação da R. a pagar:
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As quantias devidas a título de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 2002, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento daquele subsídio pelos trabalhadores identificados nesta ação: a. Para o A.
AA, num total de € 2.417,40; b. Para o A.
BB, num total de € 2.757,17; c. Para o A.
CC, num total de € 4.847,86.
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As quantias devidas a título de remuneração de férias e subsídio de férias dos anos de 1996 a 2010, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento dessa remuneração e desse subsídio pelos trabalhadores identificados nesta ação: a. Para o A.
AA, num total de € 13.229,98; b. Para o A.
BB, num total de € 13.253,60; c. Para o A.
CC, num total de € 20.211,82.
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As quantias devidas pela prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores identificados nesta ação, em virtude da aplicação das percentagens de compensação previstas nos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009: a. Para o A.
BB, num total de € 805,30; b. Para o A.
CC, num total de € 1.042,64.
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Juros de mora.
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Invocaram, em síntese, que auferiram, desde 1996, para além das parcelas retributivas fixas (vencimento base, diuturnidades, subsídio de escala e subsídio de agente único), outras componentes retributivas variáveis: i . Prémio de condução ii. Remuneração por trabalho noturno, iii. Remuneração por trabalho extraordinário, iv. Remuneração por trabalho em dia de descanso, v. Falta de repouso vi. Remuneração por horas de viagem.
Tais valores variáveis, por fazerem parte da sua retribuição, deveriam ter sido considerados nas férias, subsídios de férias e de Natal e não o foram – razão por que lhes são devidos.
Prescindem, contudo, dos dois abonos elencados em último lugar (remuneração por falta de repouso e por horas de viagem).
Acresce que, quanto ao trabalho extraordinário, a R. não o remunerou em conformidade com o que manda o art. 258.º Código do Trabalho de 2003 (acréscimo de 50% na 1ª hora e 75% nas horas seguintes, nos dias normais, e acréscimo de 100% nos dias de descanso ou feriado), tendo continuado a aplicar o AE revogado.
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Procedeu-se à realização de audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação daquelas.
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Contestando, a R. excecionou a ineptidão da petição inicial e impugnou o alegado pelos AA., dizendo, nomeadamente, que os abonos invocados não constituem componentes variáveis da retribuição mista mas complementos retributivos e não são pagos com regularidade e periodicidade mensal.
O trabalho suplementar/extraordinário não integra o conceito convencional de retribuição, o qual não integra os pretendidos abonos – sendo certo que nunca integrariam a retribuição das férias (por dependerem da efetiva prestação de trabalho) nem dos subsídios de férias e de Natal.
Com a contestação, a R. juntou Parecer Jurídico emitido por António Nunes de Carvalho, Mestre em Direito e Docente na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.
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Respondendo, os AA. pugnaram pela improcedência da invocada ineptidão da petição inicial.
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Por despacho proferido a fls. 214 a 216, os AA. foram convidados a aperfeiçoar a petição inicial, explicitando em que consistia cada uma das prestações reclamadas e/ou em que circunstâncias eram pagas.
Acedendo ao convite formulado, vieram os autores apresentar nova petição inicial – constante de fls. 1225 a 1316 – reformulando o petitório nos termos assim descritos: «Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e a ré condenada no pagamento:
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Das quantias devidas a título de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 2002, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses...
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